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Institui o Procapcred para fortalecer o capital das cooperativas singulares de crédito por meio de financiamentos a cooperados para aquisição de cotas-partes.
RESOLUCAO N. 003346
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Institui e regulamenta o
Procapcred, programa destinado ao
fortalecimento da estrutura
patrimonial das cooperativas
singulares de crédito, por meio de
financiamentos concedidos a
associados para aquisição de cotas
partes de capital.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006,
e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida
lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir e regulamentar o Programa de
Capitalização de Cooperativas de Crédito - Procapcred, com o objetivo
de promover o fortalecimento da estrutura patrimonial das
cooperativas de crédito.
Art. 2º O Procapcred será desenvolvido por meio da
concessão de financiamentos diretamente aos cooperados, para
aquisição de cotas-partes de cooperativas singulares de crédito com
mais de um ano de atividade.
Art. 3º Podem ser beneficiários do Procapcred cooperados
pessoas físicas dedicadas a atividades produtivas de caráter
autônomo, tais como os produtores rurais, pescadores, empresários,
prestadores de serviço autônomos e microempreendedores, bem como
cooperados pessoas jurídicas dedicadas a atividades de produção
rural, pesqueira ou industrial, comércio ou serviços.
Art. 4º Os recursos do Procapcred serão originários do
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 5º Os operadores do Procapcred são o BNDES e seus
agentes financeiros credenciados.
Parágrafo único. O risco da operação será assumido
integralmente pelo agente financeiro que deferir o financiamento ao
cooperado.
Art. 6º A contratação do financiamento deve ser realizada
diretamente com o cooperado beneficiário, devendo os recursos ser
imediatamente transferidos à cooperativa emissora das cotas-partes
financiadas, que procederá ao registro da respectiva integralização
em nome do referido cooperado.
Art. 7º Os recursos recebidos pela cooperativa podem ser
utilizados livremente, respeitada a regulamentação específica do
setor, exceto no caso da realização de despesas, as quais devem
restringir-se aos programas de capacitação do quadro diretivo e
funcional e à implantação e aperfeiçoamento de sistemas operacionais,
administrativos e de controle.
Art. 8º A concessão dos financiamentos do Procapcred está
sujeita à aprovação, pelo agente financeiro, de projeto a ser
apresentado pela cooperativa emissora das cotas-partes, definindo os
objetivos do plano de capitalização e demonstrando a viabilidade
econômico-financeira da cooperativa.
Parágrafo único. O projeto a que se refere o caput deve
abarcar horizonte mínimo de três anos e detalhar pelo menos os
seguintes pontos:
I - previsão do volume de recursos demandados do
Procapcred, projeção da nova estrutura patrimonial da cooperativa e
evolução do quadro de associados e do atendimento na respectiva área
de atuação;
II - projeções econômico-financeiras contendo a destinação
dos recursos integralizados com o plano de capitalização, seus
efeitos nos níveis operacionais, nos resultados e nos demais
benefícios resultantes para os associados;
III - medidas destinadas a elevar o nível de capacitação
técnica de dirigentes, gerentes e funcionários da cooperativa e a
qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles
internos;
IV - termo de compromisso assumido por cooperativa central
de crédito, ou outra entidade aceita pelo agente financeiro, de que
as medidas integrantes do projeto serão acompanhadas em sua
implementação e relatadas anualmente para fins de comprovação junto
ao referido agente, com vistas à continuidade da liberação de novos
créditos ou parcelas.
Art. 9º Devem ser observadas, para a concessão de
financiamentos ao amparo do Procapcred, as seguintes condições:
I - prazo: até seis anos, incluído até um ano de carência;
II - limite por tomador: até R$10.000,00 (dez mil reais),
independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais;
III - limite por cooperativa singular: o somatório dos
valores básicos de cada cooperativa, relativos aos saldos dos
financiamentos em ser concedidos aos respectivos associados, não deve
exceder a 100% (cem por cento) do Patrimônio de Referência (PR) da
cooperativa.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas no
caput, cabe ao agente financeiro a definição dos parâmetros de que
trata este artigo em relação a cada cooperativa singular de crédito e
a cada cooperado beneficiário de financiamento.
Art. 10. Os encargos financeiros pós-fixados a serem
cobrados dos beneficiários de financiamentos do Procapcred serão
calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de
juros de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano), sendo esse acréscimo
assim dividido:
I - spread do BNDES: 1% a.a. (um por cento ao ano);
II - spread do operador: até 3% a.a. (três por cento ao
ano), a critério do agente financeiro.
Art. 11. Cotas-partes adquiridas mediante financiamento do
Procapcred devem permanecer integradas ao capital da cooperativa
emissora até a quitação da respectiva operação de crédito.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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