Revogada Norma
31/03/2006
#15684

Resolução Nº 3.355

Altera regras para registro contábil de créditos tributários em instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003355                          
                        -------------------                          
                                   Altera   a  Resolução  3.059,   de
                                   2002,  que dispõe sobre o registro
                                   contábil  de  créditos tributários
                                   das  instituições  financeiras   e
                                   demais instituições autorizadas  a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil.                           

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em  31  de  março  de  2006,
tendo  em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII, XI e  XII,  da
referida lei, e 20, § 1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na
Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de  26
de  outubro  de  1983, e no art. 7º do Decreto-lei 2.291,  de  21  de
novembro de 1986,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Alterar os arts. 1º e 5º da Resolução 3.059, de  20
de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:    

         "Art.  1º   Estabelecer que as instituições financeiras     
         e  demais  instituições autorizadas  a  funcionar  pelo     
         Banco  Central  do  Brasil  somente  podem  efetuar   o     
         registro  contábil de créditos tributários  decorrentes     
         de  prejuízo  fiscal  de  imposto  de  renda,  de  base     
         negativa  de contribuição social sobre o lucro  líquido     
         e  aqueles decorrentes de diferenças temporárias quando     
         atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:         

         I   -   apresentem  histórico  de  lucros  ou  receitas     
         tributáveis   para   fins  de  imposto   de   renda   e     
         contribuição  social, conforme o caso, comprovado  pela     
         ocorrência  dessas situações em, pelo menos,  três  dos     
         últimos  cinco  exercícios sociais,  período  esse  que     
         deve incluir o exercício em referência;                     

         II  - haja expectativa de geração de lucros ou receitas     
         tributáveis  futuros para fins de imposto  de  renda  e     
         contribuição  social,  conforme  o  caso,  em  períodos     
         subseqüentes,  baseada em estudo técnico que  demonstre     
         a  probabilidade  de  ocorrência de obrigações  futuras     
         com  impostos e contribuições que permitam a realização     
         do crédito tributário no prazo máximo de dez anos.          

         §  1º   O  disposto  neste artigo  deve  ser  observado     
         individualmente por instituição.                            

         §  2º   O  registro  de créditos tributários  deve  ser     
         acompanhado   pelo   registro  de  obrigações   fiscais     
         diferidas,  quando  existentes,  observado  ainda   que     
         quando   previsto  na  legislação  tributária,  havendo     
         compatibilidade de prazos na previsão de  realização  e     
         de   exigibilidade,  os  valores  ativos   e   passivos     
         referentes  a  créditos e obrigações tributárias  devem     
         ser compensados.                                            

         §  3º   Caracterizam-se como diferenças temporárias  as     
         despesas    apropriadas   no  exercício  e  ainda   não     
         dedutíveis   para  fins   de   imposto  de   renda    e     
         contribuição    social,   mas   cujas   exclusões    ou     
         compensações  futuras, para fins de apuração  de  lucro     
         real,    estejam   explicitamente   estabelecidas    ou     
         autorizadas pela legislação tributária.                     

         §  4º   O  disposto  no  inciso  I  não  se  aplica  às     
         instituições recém constituídas ou que tiveram  mudança     
         de  controle  acionário,  cujo histórico  de  prejuízos     
         seja decorrente de sua fase anterior.                       

         §  5º   O  disposto no inciso II, no que se  refere  ao     
         prazo  de realização dos créditos tributários,  não  se     
         aplica   aos   créditos   tributários   originados   de     
         prejuízos   fiscais  ocasionados  pela   exclusão   das     
         receitas  de  superveniência  de  depreciação  de  bens     
         objeto  de operações de arrendamento mercantil,  até  o     
         limite     das     obrigações     fiscais     diferidas     
         correspondentes." (NR)                                      


         "Art.  5º   A probabilidade de realização dos  créditos     
         tributários  deve  ser  criteriosamente  avaliada,   no     
         mínimo, quando da elaboração dos balanços semestrais  e     
         anuais,  procedendo-se  obrigatoriamente  a  baixa   da     
         correspondente  parcela do ativo, na hipótese  de  pelo     
         menos uma das seguintes situações:                          

         I  -  não  atendimento das condições  estabelecidas  no     
         art. 1º;                                                    

         II   -  os  valores  efetivamente  realizados  em  dois     
         períodos   consecutivos    forem   inferiores   a   50%     
         (cinqüenta por cento) dos valores previstos para  igual     
         período  no  estudo  técnico  mencionado  no  art.  1º,     
         inciso II;                                                  

         III  -  existência  de  dúvidas quanto  à  continuidade     
         operacional da instituição.                                 

         §  1º   O  critério  de baixa decorrente  de  prazo  de     
         realização  superior a dez anos, previsto no  art.  1º,     
         inciso  II, e o disposto no inciso II deste artigo  não     
         se   aplicam   aos  créditos  tributários  constituídos     
         anteriormente  à  data  da  entrada  em   vigor   desta     
         resolução,    inclusive    aqueles    originados     de     
         contribuição  social sobre o lucro líquido  relativa  a     
         períodos  de apuração encerrados até 31 de dezembro  de     
         1998,   apurados  nos  termos  do  art.  8º  da  Medida     
         Provisória 1.858-6, de 1999.                                

         §  2º   O  disposto  no  inciso I  não  se  aplica  aos     
         créditos  tributários originados de  prejuízos  fiscais     
         ocasionados    pela   exclusão    das    receitas    de     
         superveniência  de  depreciação  de  bens   objeto   de     
         operações  de arrendamento mercantil, até o limite  das     
         obrigações fiscais diferidas correspondentes." (NR)         

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 31  de março de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        












Perguntas e respostas

Quando a Resolução 3.355 entrou em vigor?
A Resolução 3.355 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de março de 2006.
O que acontece se uma instituição não atender às condições estabelecidas para o registro de créditos tributários?
Se uma instituição não atender às condições estabelecidas no art. 1º, deve proceder à baixa da correspondente parcela do ativo.
Quais são as condições para o registro contábil de créditos tributários?
As instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem registrar créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e diferenças temporárias, desde que atendam cumulativamente: (I) apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis em pelo menos três dos últimos cinco exercícios sociais; e (II) haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições no prazo máximo de dez anos.
O que são diferenças temporárias?
Diferenças temporárias são despesas apropriadas no exercício, mas ainda não dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social, cujas exclusões ou compensações futuras para apuração de lucro real estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária.
O que é a Resolução 3.355?
A Resolução 3.355 altera a Resolução 3.059, de 2002, que trata do registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quando deve ser avaliada a probabilidade de realização dos créditos tributários?
A probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, durante a elaboração dos balanços semestrais e anuais. Deve-se proceder à baixa da correspondente parcela do ativo se pelo menos uma das seguintes situações ocorrer: (I) não atendimento das condições estabelecidas no art. 1º; (II) os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% dos valores previstos no estudo técnico; (III) existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.
Quais são as exceções ao prazo de realização dos créditos tributários?
O prazo de realização dos créditos tributários não se aplica aos créditos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.