Revogada Norma
31/03/2006
#34662

Resolução Nº 3.356

Altera regras sobre operações e autorizações no Mercado de Câmbio para diversas instituições financeiras e agentes.

                        RESOLUCAO N. 003356                          
                        -------------------                          
                                   Altera a Resolução 3.265, de      
                                   2005, que dispõe sobre o Mercado  
                                   de Câmbio e dá outras             
                                   providências.                     

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006,  com
base no art. 4º, incisos V - com a redação dada pelo Decreto-lei 581,
de 14 de maio de 1969 -, VIII e XXXI, da referida lei,               

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução 3.265, de  4
de março de 2005, modificada pela Resolução 3.311, de 31 de agosto de
2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:                   

          "Art.  3º   Os  agentes  do Mercado  de  Câmbio  podem     
          realizar as seguintes operações:                           

          I  -  bancos,  exceto  de  desenvolvimento:  todas  as     
          operações previstas para o Mercado de Câmbio;              

          II  -  bancos  de desenvolvimento e caixas econômicas:     
          operações específicas autorizadas;                         

          III   -   sociedades  de  crédito,   financiamento   e     
          investimento,   sociedades   corretoras   de   câmbio,     
          sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários     
          e  sociedades  distribuidoras  de  títulos  e  valores     
          mobiliários:                                               

         a)  compra  ou  venda de moeda estrangeira  em  cheques     
         vinculados a transferências unilaterais;                    

         b)  compra  ou venda de moeda estrangeira  em  espécie,     
         cheques   e  cheques  de  viagem  relativos  a  viagens     
         internacionais;                                             

         c) câmbio simplificado de exportação e de importação;       

         d)   operações   de  compra  ou  venda,   de   natureza     
         financeira,  não sujeitas ou vinculadas a  registro  no     
         Banco  Central do Brasil, até o limite de  US$10,000.00     
         (dez   mil   dólares  dos  Estados   Unidos)   ou   seu     
         equivalente em outras moedas; e                             

         e)  operações no mercado interbancário, arbitragens  no     
         País  e,  por  meio  de banco autorizado  a  operar  no     
         Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;               

          IV  -  agências de turismo: compra ou venda  de  moeda     
          estrangeira  em espécie, cheques e cheques  de  viagem     
          relativos a viagens internacionais;                        

          V  -  meios  de  hospedagem de turismo: exclusivamente     
          compra, de residentes ou domiciliados no exterior,  de     
          moeda  estrangeira em espécie, cheques  e  cheques  de     
          viagem relativos a turismo no País." (NR)                  

          "Art.  4º  Para ser autorizada a operar no Mercado  de     
          Câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro     
          Nacional deve:                                             

          I   -  possuir  capital  realizado  e  Patrimônio   de     
          Referência  (PR)  não inferiores aos  limites  mínimos     
          estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-    
          os   atualizados   enquanto  vigorar   a   autorização     
          concedida pelo Banco Central do Brasil;                    

          II  -  designar, entre os administradores  homologados     
          pelo  Banco  Central  do Brasil, o  responsável  pelas     
          operações relacionadas ao Mercado de Câmbio;               

          III  -  apresentar projeto, nos termos a serem fixados     
          pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os     
          objetivos    operacionais   básicos   e    as    ações     
          desenvolvidas   para  assegurar   a   observância   da     
          regulamentação  cambial e para  prevenir  e  coibir  o     
          crime   de   lavagem  de  dinheiro  e  outros   crimes     
          tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998." (NR)     

         Art.  2º   Acrescentar  os arts. 4º-A e  36-A  na  Resolução
3.265,  de  2005, modificada pela Resolução 3.311,  de  2005,  com  a
seguinte redação:                                                    

          "Art. 4º-A  Para serem autorizadas a operar no Mercado     
          de  Câmbio,  as  agências de turismo  e  os  meios  de     
          hospedagem de turismo devem  observar as medidas a se-     
          rem definidas  pelo Banco Central do Brasil, inclusive     
          para   a   abertura   de   postos,   permanentes    ou     
          provisórios." (NR)                                         

          "Art.  36-A   Os pedidos de autorização de  que  trata     
          esta resolução serão examinados pelo Banco Central  do     
          Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa." (NR)         

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º   Ficam  revogados  o  inciso  I  do  art.  8º   do
Regulamento  anexo à Resolução 1.770, de 28 de novembro  de  1990,  o
parágrafo único do art. 32 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005,
e o art. 1º da Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005.             

                                       Brasília, 31 de março de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente