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Autoriza concessão de crédito para comercialização de trigo via Linha Especial de Crédito.
RESOLUCAO N. 003359
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Dispõe sobre a comercialização de
trigo ao amparo da Linha Especial
de Crédito (LEC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para
comercialização de trigo ao amparo da Linha Especial de Crédito
(LEC), de que trata o MCR 3-4-2-"e", observadas as normas gerais do
crédito rural e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas e
beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem
trigo;
II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em
vigor para o trigo, considerando o local da produção e observado que
o valor de aquisição do produto não pode ser inferior ao preço mínimo
garantido aos produtores pela Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM);
III - limite do financiamento: o resultado da quantidade de
produto adquirido multiplicada pelo preço mínimo do trigo, observado
para:
a) os produtores rurais: o limite em vigor para as
operações de EGF do produto;
b) as cooperativas que beneficiam ou industrializam trigo:
o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização;
c) os beneficiadores e agroindústrias: o limite de 50%
(cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de
beneficiamento ou industrialização, respeitado o limite de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no MCR 3-4-3;
IV - prazo de contratação: até 31 de agosto de 2006;
V - prazo e cronograma de reembolso: até 180 dias, em até
cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único. Deve ser deduzido dos limites fixados no
inciso III o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo
Federal (EGF).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de abril de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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