A Resolução Nº 3.364, de 26 de abril de 2006, estabelece a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo adicional para pagamento de parcelas vincendas em 2006, referentes a operações de investimento agropecuário.
O prazo adicional concedido é de até um ano após o vencimento da última prestação do cronograma atual, mantendo os encargos de normalidade pactuados. A medida se aplica às operações realizadas com recursos dos seguintes programas:
Programas de investimento com repasses do BNDES e equalização do Tesouro Nacional;
Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES;
Recursos obrigatórios (MCR 6-2) e poupança rural (MCR 6-4), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;
Programas Pronaf e Proger Rural, inclusive repassados pelo Tesouro Nacional.
Para mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, a concessão do novo prazo pode ser automática, sem necessidade de exame caso a caso ou formalização de aditivo, a critério da instituição financeira.
A resolução não se aplica a produtores cuja renda principal venha da produção de café, cana-de-açúcar ou fumo, ou de lavouras sem problemas climáticos, ou produtos sem dificuldades de comercialização devido a preços. O pedido formal deve ser apresentado até 31 de julho de 2006, e a instituição financeira tem até 30 de setembro de 2006 para formalizar os aditivos, quando necessário.
As prorrogações devem observar a Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, quanto à classificação e constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.