RESOLUCAO N. 003460
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Dispõe sobre concessão de prazo
para pagamento de prestações de
investimento com vencimento em 2007
e sobre prorrogação de parcela com
vencimento em 2007 dos créditos de
custeio prorrogados referentes às
safras 2004/2005 e 2005/2006.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2007, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº
10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a
estabelecer para os créditos de investimento agropecuário abaixo
referenciados, que estejam em situação de adimplência até 31 de
dezembro de 2006, novo prazo para pagamento, com vencimento em 31 de
agosto de 2007, das prestações vencidas e não pagas ou vincendas no
período de 2 de janeiro de 2007 a 30 de agosto de 2007, apuradas e
mantidas nas condições de normalidade para todos os efeitos,
dispensados a critério do agente financeiro o exame caso a caso das
operações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito:
I - dos programas de investimento agropecuários lastreados
com repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) e da Finame Agrícola Especial;
II - previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4
(poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;
III - do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf);
IV - do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger
Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;
V - ao amparo do FAT Integrar Rural.
Art. 2º Estabelecer para as prestações com vencimento em
2007 de operações de custeio prorrogado das safras 2004/2005 e
2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf,
que:
I - para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até
31 de julho de 2007: serão apuradas e mantidas nas condições de
normalidade, para todos os efeitos, até 31 de julho de 2007 e, a
critério da instituição financeira e mediante exame caso a caso nos
termos do MCR 2-6-9, permitida a concessão de prazo para pagamento de
até 100% (cem por cento) do valor devido (capital, juros e
acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação
constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos
os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;
II - para as prestações vincendas a partir de 1º de agosto
de 2007: a critério da instituição financeira e mediante exame caso a
caso nos termos do MCR 2-6-9, será permitida, desde que solicitada
pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a concessão de
prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido
(capital, juros e acessórios) para até um ano após o vencimento da
última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas
operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação
de normalidade;
III - quando da prorrogação nos termos dos incisos I e II,
as operações contratadas com recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional, exceto as contratadas no âmbito do Pronaf, deverão ser
reclassificadas para a fonte de recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de junho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente