RESOLUCAO N. 003479
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Estende às operações de custeio da
safra 2003/2004 a medida contida no
art. 2º da Resolução nº 3.460, de
2007, e posterga por um mês as
datas estabelecidas no referido
artigo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2007, com
base no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras estão autorizadas a
estender às operações de custeio da safra 2003/2004 a medida contida
no art. 2° da Resolução nº 3.460, de 14 de junho de 2007, e a
postergar por um mês as datas previstas no referido artigo.
Art. 2º Em conseqüência, fica alterado o art. 2º da
Resolução nº 3.460, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Estabelecer para as prestações com
vencimento em 2007 de operações de custeio prorrogadas
das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive
as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que:
I - para as prestações vencidas e não pagas ou
vincendas até 31 de agosto de 2007: serão apuradas e
mantidas nas condições de normalidade, para todos os
efeitos, até 31 de agosto de 2007 e, a critério da
instituição financeira nos termos do MCR 2-6-9,
será permitida a concessão de prazo para pagamento de
até 100% (cem por cento) do valor devido (capital,
encargos financeiros e acessórios) para até um ano
após o vencimento da última prestação constante do
atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos
os encargos financeiros pactuados para situação de
normalidade;
II - para as prestações vincendas a partir de 1º de
setembro de 2007: a critério da instituição financeira
nos termos do MCR 2-6-9, será permitida, desde que
solicitada pelo mutuário até a data do respectivo
vencimento, a concessão de prazo para pagamento de até
100% (cem por cento) do valor devido (capital,
encargos financeiros e acessórios) para até um ano
após o vencimento da última prestação constante do
atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos
os encargos financeiros pactuados para situação de
normalidade;
................................................. (NR)"
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente