Norma
21/06/2006

Resolução Nº 3.376

Autoriza reprogramação e prorrogação de parcelas de financiamentos rurais de custeio e investimento em 2006.

                        RESOLUCAO N. 003376                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre  a reprogramação  de
                                   parcelas  vencidas e a prorrogação
                                   de  parcelas vincendas em 2006  de
                                   financiamentos  de  custeio  e  de
                                   investimento.                     

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de junho
de  2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar  a  reprogramação  de  parte  do  saldo
devedor de operações de custeio, das safras 2004/2005 e 2005/2006,  e
a  prorrogação de parte das parcelas de operações vincendas em  2006,
mantidos  os  encargos  financeiros originalmente  pactuados  para  a
situação de normalidade, observadas as seguintes condições:          

         I - beneficiários: mutuários de operações de custeio:       

         a)  agrícola da safra 2004/2005, prorrogadas nos  termos  da
Resolução 3.314, de 8 de setembro de 2005, dispensada, nesses  casos,
a solicitação formal do produtor;                                    

         b)  agrícola  da safra 2005/2006, destinadas às lavouras  de
algodão, arroz, mandioca, milho, soja, sorgo e trigo;                

         c)  pecuário, com vencimento em 2006, destinadas à  pecuária
de corte e de leite;                                                 

         d)   pecuário,   com  vencimento  em  2006,   destinadas   à
avicultura  e  suinocultura exploradas por  produtores  integrados  a
cooperativas e por produtores independentes não vinculados a empresas
integradoras;                                                        

         II  -  limite:  até  o  valor correspondente  aos  seguintes
percentuais  do saldo devedor da operação, de acordo com a  atividade
financiada:                                                          

         a) algodão e milho: 35% (trinta e cinco por cento);         

         b) arroz: 50% (cinqüenta por cento);                        

         c) mandioca: 25% (vinte e cinco por cento);                 

         d)  trigo  e  sorgo, pecuária bovina de corte  e  de  leite,
avicultura  e  suinocultura exploradas por  produtores  integrados  a
cooperativas e por produtores independentes não vinculados a empresas
integradoras: 20% (vinte por cento);                                 

         e) soja:                                                    

         1.  Regiões  Sul  e  Sudeste: 55%  (cinqüenta  e  cinco  por
cento);                                                              

         2. demais regiões: 80% (oitenta por cento);                 

         III  - reembolso do saldo devedor remanescente: em até cinco
anos, com até doze meses de carência, contados do vencimento original
da   primeira  prestação  pactuada  ou,  no  caso  de  operações   já
prorrogadas,  do  vencimento estabelecido no  último  ajuste  para  a
primeira prestação, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, de  2007
a  2011,  admitindo-se, excepcionalmente, o alongamento  da  primeira
parcela para até 30 de dezembro de 2007;                             

         IV  -  garantias:  as usuais do crédito  rural,  podendo,  a
critério  do  agente financeiro, a produção vinculada  em  penhor  ao
custeio  ser substituída por outras garantias admitidas no Manual  de
Crédito Rural (MCR), mediante aditivo, se for o caso.                

         §  1º  Para os fins do disposto neste artigo, a apuração  do
saldo  devedor deve ser efetuada com exclusão dos encargos  pactuados
para situação de inadimplemento.                                     

         §  2º   As prorrogações e reprogramações ficam condicionadas
ao  pagamento da parcela que exceder aos percentuais estabelecidos no
inciso II, o que deve ocorrer, no caso de prorrogação, na mesma  data
do  vencimento  originalmente pactuado, sem prejuízo da  formalização
antecipada da prorrogação, a critério do agente financeiro.          

         §  3°  Os agentes financeiros podem admitir, na forma do MCR
2-6-9,  a prorrogação em percentuais superiores aos estabelecidos  no
inciso II, observadas as demais condições definidas nesta resolução. 

         § 4°  O produtor deve formalizar o pedido:                  

         I  -  no  caso de prorrogação, até o vencimento da  primeira
parcela originalmente pactuado;                                      

         II  -  no caso de reprogramação de operações vencidas e  com
vencimento  nos meses de junho e julho de 2006, até 31  de  julho  de
2006.                                                                

         §  5°   Eventual indenização de perdas por conta do Programa
de  Garantia  da Atividade Agropecuária (Proagro) será carreada  pela
instituição  financeira para amortização do respectivo saldo  devedor
prorrogado.                                                          

         §  6°   As  prorrogações e reprogramações de que trata  esta
resolução  devem  ser  realizadas  sem  prejuízo  da  observância  do
disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente
à  classificação  e  à  constituição de  provisão  para  créditos  de
liquidação duvidosa das operações de que se trata.                   

         Art.   2°   Ficam  dispensadas  de  solicitação  formal   do
produtor  as  prorrogações e repactuações realizadas  ao  amparo  das
Resoluções 3.363, de 26 de abril de 2006, e 3.364, de 26 de abril  de
2006,  substituída  pela Resolução 3.373, de 19  de  junho  de  2006,
efetivadas  de  forma automática, quando a atividade beneficiada  for
produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo.             

         Art. 3º  Nas operações enquadradas nas Resoluções 3.363,  de
2006, e 3.364, de 2006, substituída pela Resolução 3.373, de 2006, os
juros prorrogados serão exigidos juntamente com o capital prorrogado,
não se admitindo o rateio proporcional nas prestações futuras.       

         Art.  4°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 21 de junho de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        











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