RESOLUCAO N. 003376
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Dispõe sobre a reprogramação de
parcelas vencidas e a prorrogação
de parcelas vincendas em 2006 de
financiamentos de custeio e de
investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de junho
de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a reprogramação de parte do saldo
devedor de operações de custeio, das safras 2004/2005 e 2005/2006, e
a prorrogação de parte das parcelas de operações vincendas em 2006,
mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados para a
situação de normalidade, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: mutuários de operações de custeio:
a) agrícola da safra 2004/2005, prorrogadas nos termos da
Resolução 3.314, de 8 de setembro de 2005, dispensada, nesses casos,
a solicitação formal do produtor;
b) agrícola da safra 2005/2006, destinadas às lavouras de
algodão, arroz, mandioca, milho, soja, sorgo e trigo;
c) pecuário, com vencimento em 2006, destinadas à pecuária
de corte e de leite;
d) pecuário, com vencimento em 2006, destinadas à
avicultura e suinocultura exploradas por produtores integrados a
cooperativas e por produtores independentes não vinculados a empresas
integradoras;
II - limite: até o valor correspondente aos seguintes
percentuais do saldo devedor da operação, de acordo com a atividade
financiada:
a) algodão e milho: 35% (trinta e cinco por cento);
b) arroz: 50% (cinqüenta por cento);
c) mandioca: 25% (vinte e cinco por cento);
d) trigo e sorgo, pecuária bovina de corte e de leite,
avicultura e suinocultura exploradas por produtores integrados a
cooperativas e por produtores independentes não vinculados a empresas
integradoras: 20% (vinte por cento);
e) soja:
1. Regiões Sul e Sudeste: 55% (cinqüenta e cinco por
cento);
2. demais regiões: 80% (oitenta por cento);
III - reembolso do saldo devedor remanescente: em até cinco
anos, com até doze meses de carência, contados do vencimento original
da primeira prestação pactuada ou, no caso de operações já
prorrogadas, do vencimento estabelecido no último ajuste para a
primeira prestação, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, de 2007
a 2011, admitindo-se, excepcionalmente, o alongamento da primeira
parcela para até 30 de dezembro de 2007;
IV - garantias: as usuais do crédito rural, podendo, a
critério do agente financeiro, a produção vinculada em penhor ao
custeio ser substituída por outras garantias admitidas no Manual de
Crédito Rural (MCR), mediante aditivo, se for o caso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a apuração do
saldo devedor deve ser efetuada com exclusão dos encargos pactuados
para situação de inadimplemento.
§ 2º As prorrogações e reprogramações ficam condicionadas
ao pagamento da parcela que exceder aos percentuais estabelecidos no
inciso II, o que deve ocorrer, no caso de prorrogação, na mesma data
do vencimento originalmente pactuado, sem prejuízo da formalização
antecipada da prorrogação, a critério do agente financeiro.
§ 3° Os agentes financeiros podem admitir, na forma do MCR
2-6-9, a prorrogação em percentuais superiores aos estabelecidos no
inciso II, observadas as demais condições definidas nesta resolução.
§ 4° O produtor deve formalizar o pedido:
I - no caso de prorrogação, até o vencimento da primeira
parcela originalmente pactuado;
II - no caso de reprogramação de operações vencidas e com
vencimento nos meses de junho e julho de 2006, até 31 de julho de
2006.
§ 5° Eventual indenização de perdas por conta do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será carreada pela
instituição financeira para amortização do respectivo saldo devedor
prorrogado.
§ 6° As prorrogações e reprogramações de que trata esta
resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do
disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente
à classificação e à constituição de provisão para créditos de
liquidação duvidosa das operações de que se trata.
Art. 2° Ficam dispensadas de solicitação formal do
produtor as prorrogações e repactuações realizadas ao amparo das
Resoluções 3.363, de 26 de abril de 2006, e 3.364, de 26 de abril de
2006, substituída pela Resolução 3.373, de 19 de junho de 2006,
efetivadas de forma automática, quando a atividade beneficiada for
produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo.
Art. 3º Nas operações enquadradas nas Resoluções 3.363, de
2006, e 3.364, de 2006, substituída pela Resolução 3.373, de 2006, os
juros prorrogados serão exigidos juntamente com o capital prorrogado,
não se admitindo o rateio proporcional nas prestações futuras.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de junho de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente