RESOLUCAO N. 003772
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Dispõe sobre a autorização
antecipada para prorrogação de
operações de crédito de
investimento rural contratadas com
recursos do BNDES.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras, a seu critério e com
base nas condições constantes do item 9 da Seção 6 do Capítulo 2 do
Manual de Crédito Rural (MCR), nos casos em que ficar comprovada a
incapacidade de pagamento do mutuário, podem renegociar as parcelas
de operações de crédito de investimento rural contratadas com
recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional, sob coordenação
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inclusive da
Finame Agrícola Especial, com vencimento no ano civil, desde que
respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com
vencimento no respectivo ano destas operações, em cada instituição
financeira, observadas as seguintes condições:
I - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório
dos valores das parcelas de todos os programas agropecuários de que
trata o caput, com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de
dezembro do ano anterior;
II - para efetivar a prorrogação, o mutuário deverá pagar,
no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano;
III - até cem por cento do valor da(s) parcela(s) do
principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor
e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado para até um
ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato,
mantidas as demais condições pactuadas;
IV - a partir da data de publicação desta resolução, cada
operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas)
prorrogações de que trata este artigo;
V - ficam as instituições financeiras autorizadas a
solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural,
quando da prorrogação;
VI - as instituições financeiras deverão atender
prioritariamente, com as medidas previstas nesta resolução, os
produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das
parcelas nos prazos estabelecidos;
VII - os mutuários deverão solicitar a prorrogação de
vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo
pagamento, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso
de inadimplemento;
VIII - o pedido de prorrogação do mutuário deve vir
acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição
financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento,
sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado;
§ 1º A prorrogação pode ser efetuada até 60 dias após o
vencimento da prestação, sendo que, neste caso, os mutuários que
aderirem à prorrogação em situação de inadimplemento deverão ser
mantidos nessa condição até a efetivação da prorrogação de
vencimento, podendo ter sua classificação de risco agravada, conforme
disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
§ 2º O mutuário que renegociar sua dívida de investimento
nas condições ora estabelecidas ficará impedido, até que amortize
integralmente as prestações previstas para o ano seguinte (parcela do
principal acrescida de juros), de contratar novo financiamento de
investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou
com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR).
§ 3º Para efeito de equalização de taxas de juros, o BNDES
deve apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional planilhas
específicas relativas às operações de investimento objeto da
prorrogação admitida nesta resolução.
Art. 2º Os valores prorrogados a cada ano, com base nesta
resolução, devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo
programa de crédito de investimento no plano de safra vigente.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto