RESOLUCAO N. 003773
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Dispõe sobre a autorização
antecipada para prorrogação de
operações de crédito de
investimento rural contratadas no
âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1° As instituições financeiras públicas federais, a
seu critério e com base nas condições constantes do item 9 da Seção 6
do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), nos casos em que
ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, podem
renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural
contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) com risco integral das instituições
financeiras, com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8%
(oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo
ano destas operações, em cada instituição financeira, observadas as
seguintes condições:
I - que as operações de que trata o caput sejam contratadas
com recursos da Poupança Rural - MCR 6-4, desde que equalizadas
diretamente pelo Tesouro Nacional; do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT); do Orçamento Geral da União (OGU); dos Fundos Constitucionais
de Financiamento; e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
II - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o
somatório dos valores das parcelas de todos os programas de
investimento no âmbito do Pronaf com risco integral das instituições
financeiras, efetuados com recursos das fontes de que trata o inciso
I e com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do
ano anterior;
III - para efetivar a prorrogação, o mutuário deverá pagar,
no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano;
IV - até cem por cento do valor da(s) parcela(s) de
principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor
e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano
após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas
as demais condições pactuadas;
V - a partir da data da publicação desta resolução, cada
operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas)
prorrogações de que trata este artigo;
VI - ficam as instituições financeiras autorizadas a
solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural,
quando da prorrogação;
VII - as instituições financeiras deverão atender
prioritariamente com as medidas previstas nesta resolução aos
produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das
parcelas nos prazos estabelecidos;
VIII - os mutuários deverão solicitar a prorrogação de
vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo
pagamento, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso
de inadimplemento;
IX - o pedido de prorrogação do mutuário deve vir
acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição
financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua
intensidade e o percentual de redução de renda provocado;
X - nas situações em que o fato que deu causa à solicitação
atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um mesmo município, o
documento com as informações de que trata o inciso anterior poderá
ser grupal;
§ 1º A prorrogação pode ser efetuada até 60 dias após o
vencimento da prestação, sendo que neste caso os mutuários que
aderirem à prorrogação em situação de inadimplemento deverão ser
mantidos nessa condição até a efetivação da prorrogação de
vencimento, podendo ter sua classificação de risco agravada, conforme
dispõe a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
§ 2º O mutuário que renegociar sua dívida de investimento
nas condições ora estabelecidas ficará impedido, até que amortize
integralmente as prestações previstas para o ano seguinte (parcela do
principal acrescida de juros), de contratar novo financiamento de
investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou
com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR).
§ 3º Para efeito de equalização de taxas de juros, os
bancos públicos federais devem apresentar, à Secretaria do Tesouro
Nacional, planilhas específicas relativas às operações de
investimento objeto da prorrogação admitida nesta resolução.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica às operações
efetuadas com os recursos de que trata o inciso I repassados pelos
bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabendo àqueles
o controle das operações e a prestação das informações de que trata o
parágrafo anterior.
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica às operações
efetuadas com os recursos de que trata o inciso I repassados pelo
BNDES às instituições financeiras credenciadas, cabendo àquele o
controle das operações e a prestação das informações de que trata o §
3º.
Art. 2º Os valores prorrogados a cada ano com base nesta
resolução devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo
programa de crédito de investimento do Pronaf no plano de safra
vigente.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto