Norma
15/10/2009

Resolução Nº 3.797

Altera normas do Pronaf e condições de acesso a linha de crédito para cooperados.

                        RESOLUCAO N. 003797                          
                        -------------------                          

                                 Altera   as   normas   do   Programa
                                 Nacional   de   Fortalecimento    da
                                 Agricultura  Familiar   (Pronaf)   e
                                 modifica  as condições de  acesso  à
                                 linha  de crédito de refinanciamento
                                 de  dívidas  de cooperados,  de  que
                                 trata  o  art. 57 da Lei nº  11.775,
                                 de 17 de setembro de 2008.          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  15  de
outubro  de  2009,  tendo  em  vista  as  disposições  dos  arts. 4º,
inciso  VI, da  referida  lei, 4º e 14  da  Lei  nº  4.829, de  5  de
novembro  de  1965, 3° da Lei nº 11.326, de 24 de  julho  de 2006, e 
57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O item  1  da  Seção 6 do Capítulo 10 do Manual do
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "1 - ..................................................     

         a) ....................................................     

         .......................................................     

         II  -  cooperativas  ou  associações,  constituídas  por    
         agricultores  familiares que comprovem seu enquadramento    
         no   Pronaf  mediante  apresentação  de  Declaração   de    
         Aptidão  ao  Pronaf (DAP) atestando que, no mínimo,  70%    
         (setenta  por  cento) de seus participantes  ativos  são    
         agricultores  familiares  enquadrados  nesse   programa,    
         comprovado pela apresentação de relação com o número  da    
         DAP  de  cada cooperado ou associado, e que, no  mínimo,    
         55%   (cinquenta   e  cinco  por  cento)   da   produção    
         beneficiada,  processada ou comercializada são  oriundos    
         de  cooperados ou associados enquadrados  no  Pronaf,  e    
         cujo  projeto  de  financiamento comprove  esses  mesmos    
         percentuais  quanto  ao  número  de  participantes  e  à    
         produção    a    ser    beneficiada,    processada    ou    
         comercializada referente ao respectivo projeto.             

         ................................................." (NR)     

         Art.  2º  A alínea "a" do item 1 da Seção 11 do Capítulo  10
do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:                       

         "a) ...................................................     

         I - pessoas físicas (contrato individual);                  

         II  -  cooperativas  ou  associações,  constituídas  por    
         agricultores  familiares que comprovem seu enquadramento    
         no   Pronaf  mediante  apresentação  de  Declaração   de    
         Aptidão  ao  Pronaf (DAP) atestando que, no mínimo,  70%    
         (setenta  por  cento) de seus participantes  ativos  são    
         agricultores  familiares  enquadrados  nesse   programa,    
         comprovado pela apresentação de relação com o número  da    
         DAP  de  cada cooperado ou associado, e que, no  mínimo,    
         55%   (cinquenta   e  cinco  por  cento)   da   produção    
         beneficiada,   processada   ou   comercializada    sejam    
         oriundos  de  cooperados  ou associados  enquadrados  no    
         Pronaf,  e cujo projeto de financiamento comprove  esses    
         mesmos  percentuais quanto ao número de participantes  e    
         à    produção   a   ser   beneficiada,   processada   ou    
         comercializada referente ao respectivo projeto."(NR)        

         Art.  3°  As alíneas "c", "f" e "o" do item 1, da Seção  19,
do Capítulo 10 do MCR, passam a vigorar com a seguinte redação:      

         "c) para os cooperados acessarem a linha de crédito,  as    
         cooperativas deverão apresentar, até 30/11/2009:            

         .......................................................     

         II  -  a assinatura de assunção da dívida pelo mutuário,    
         com  o aval da cooperativa, exclusivamente para os casos    
         de renegociação da operação;" (NR)                          

         "f) amortização   de,  no mínimo,  1%  (um por cento) do    
         saldo   devedor   vencido   ajustado,   sem   bônus   de    
         adimplência,   nos  casos   de   renegociação  do  saldo    
         devedor;" (NR)                                              

         "o)   as  operações  de  crédito  referentes  às  safras    
         2003/2004,  2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas    
         com os descontos previstos para os respectivos grupos  e    
         safras  de contratação estabelecidos no §1º do  art.  14    
         da  Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, desde  que    
         efetuada a liquidação da operação até 30/12/2009." (NR)     

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º  Fica revogada a Resolução n° 3.765, de 29 de julho
de 2009.                                                             

                                     Brasília, 15 de outubro de 2009.




                  Mário Magalhães Carvalho Mesquita                  
                       Presidente, substituto                        



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