RESOLUCAO N. 003703
-------------------
Altera normas do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1° O item 3 da Seção 2 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 .................................................
a) 30% (trinta por cento), a renda bruta proveniente
das seguintes atividades: gado de corte, milho,
feijão, arroz, trigo e mandioca;
b) 50% (cinquenta por cento), a renda bruta
proveniente das seguintes atividades intensivas em
capital: ovinocaprinocultura, piscicultura,
sericicultura, fruticultura e a renda bruta
proveniente da produção de café e de cana-de-açúcar;
c) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente
das atividades de turismo rural, agroindústrias
familiares, olericultura, floricultura, pecuária
leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não
integrada;
d) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente
das atividades de avicultura e suinocultura
integradas ou em parceria com a agroindústria." (NR)
Art. 2° A alínea "c" do item 1 da Seção 11 do Capítulo 10
do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) limites: independentes daqueles definidos para
outros financiamentos ao amparo do Pronaf, de acordo
com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento:
I - .................................................
II - pessoa física (contrato coletivo): R$50.000,00
(cinquenta mil reais), observado o limite individual
de R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário;
III - associações: R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais), observado o limite individual de R$5.000,00
(cinco mil reais) por associado relacionado na
Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP emitida para a
associação;
IV - cooperativas: R$5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), observado o limite individual de R$5.000,00
(cinco mil reais) por cooperado relacionado na DAP
emitida para a cooperativa;
V - cooperativa central: R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais), quando se tratar de financiamento visando
ao atendimento a, no mínimo, duas cooperativas
singulares a ela filiadas, observados os limites
previstos no inciso IV deste artigo, relativo aos
produtos entregue por estas, bem como a sua
armazenagem, conservação e venda, desde que os
produtos não tenham sido objeto de financiamento
concedido às cooperativas singulares ao amparo desta
linha." (NR)
Art. 3° O item 1 da Seção 12 do Capítulo 10 do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ................................................
a) beneficiários: agricultores familiares filiados a
cooperativas de produção de produtores rurais que:
I - tenham, no mínimo, 90% (noventa por cento) de
seus sócios ativos classificados como agricultores
familiares;
II - comprovem ao emitente da DAP que têm, no mínimo,
70% (setenta por cento) de seus associados ativos
enquadrados como agricultores familiares do Pronaf e
que, no projeto técnico, no mínimo, 55% (cinquenta e
cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou
industrializar seja de produção própria ou de
associados enquadrados no Pronaf, mediante
apresentação de relação escrita com número da DAP de
cada um, para os financiamentos destinados ao
processamento e à industrialização de leite e
derivados;
III - tenham patrimônio líquido mínimo de R$50.000,00
(cinquenta mil reais) e máximo de R$50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais);
IV - tenham 1 (um) ano de autorização para o
funcionamento.
b) ..................................................
c) limites:
I - individual: até R$5.000,00 (cinco mil reais) por
beneficiário, independente daqueles definidos para
outros financiamentos ao amparo do Pronaf;
II - por cooperativa: até R$5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), respeitado o limite individual por
cooperado participante do projeto financiado.
.....................................................
g) para obtenção do financiamento, a cooperativa deve
apresentar ao agente financeiro a DAP, conforme
definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
observado o disposto no inciso II deste item." (NR)
Art. 4º O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1-..................................................
.....................................................
b) finalidades: propostas ou projetos de investimento
para produção de milho, feijão, arroz, trigo,
mandioca, olerícolas, frutas, leite, café, gado de
corte, suinocultura, avicultura, caprinos e ovinos;
..............................................." (NR)
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente