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Estabelece regras para reprogramação e prorrogação de parcelas de financiamentos de custeio em 2006.
RESOLUCAO N. 003363
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Dispõe sobre a reprogramação de
parcelas vencidas e a concessão
de prazo para pagamento de
parcelas vincendas, em 2006, de
financiamentos de custeio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril
de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Conceder, para as operações de custeio prorrogadas
no decorrer do ano de 2005 ao amparo do MCR 2-6-9 e das Resoluções
3.274, de 24 de março de 2005, 3.277, de 31 de março de 2005, e
3.287, de 1º de junho de 2005, novo prazo de até um ano após o
vencimento da última prestação prorrogada, para pagamento das
prestações vencidas ou vincendas em 2006, mantidos os encargos
pactuados no instrumento de crédito na situação de normalidade,
observadas as seguintes condições:
I - operações originalmente contratadas ao abrigo de
recursos da poupança rural (MCR 6-4), equalizáveis pelo Tesouro
Nacional, terão a prorrogação condicionada à prévia reclassificação
da parcela para a fonte recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou outra
fonte não equalizável;
II - exame caso a caso.
§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada
da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com
reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a
concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática,
dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao
instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às operações prorrogadas com base na
Resolução 3.314, de 8 de setembro de 2005;
II - fica condicionado à apresentação de pedido formal do
mutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira credora,
que disporá de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização
dos aditivos, quando for o caso, mantidas as operações enquadráveis
em situação de normalidade;
III - no caso de eventual indenização de perdas pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o valor
correspondente será carreado pela instituição financeira para
amortização do respectivo saldo devedor.
Art. 2º As prorrogações de que trata esta resolução devem
ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das
operações de que se trata.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de abril de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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