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Estabelece prazos para reprogramação e pagamento de parcelas de operações de investimento agropecuário em 2006.
RESOLUCAO N. 003364
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Dispõe sobre a reprogramação de
parcelas vencidas e a concessão
de prazo para pagamento de
parcelas vincendas, em 2006, de
operações de investimento
agropecuário.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril
de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Conceder prazo adicional de até um ano após o
vencimento da última prestação constante do atual cronograma de
retorno para pagamento das prestações (capital, juros e acessórios)
vencidas ou vincendas em 2006, mantidos os encargos de normalidade
pactuados no instrumento de crédito, observadas as seguintes
condições:
I - a medida se aplica às operações de investimento
agropecuário realizadas com os seguintes recursos:
a) dos programas de investimento lastreados com repasses do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e com
equalização do Tesouro Nacional;
b) Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES;
c) previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4
(poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;
d) disponibilizados para o Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e para o Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), inclusive os
repassados pelo Tesouro Nacional;
II - exame caso a caso.
§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada
da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com
reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a
concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática,
dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao
instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às operações de produtores cuja renda
principal seja originada da produção de café, cana-de-açúcar ou fumo,
ou de lavouras que não tiveram problemas climáticos, ou de produtos
que não estejam enfrentando dificuldades de comercialização em função
de preços;
II - fica condicionado à apresentação de pedido formal do
mutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira credora,
que disporá de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização
dos aditivos, quando for o caso, mantidas as operações enquadráveis
em situação de normalidade.
Art. 2º As prorrogações de que trata esta resolução devem
ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das
operações de que se trata.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de abril de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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