Revogada Norma
26/04/2006
#16652

Resolução Nº 3.364

Estabelece prazos para reprogramação e pagamento de parcelas de operações de investimento agropecuário em 2006.

                        RESOLUCAO N. 003364                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre  a reprogramação  de
                                   parcelas  vencidas e  a  concessão
                                   de   prazo   para   pagamento   de
                                   parcelas  vincendas, em  2006,  de
                                   operações      de     investimento
                                   agropecuário.                     

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril
de  2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Conceder prazo adicional de até  um  ano  após  o
vencimento  da  última  prestação constante do  atual  cronograma  de
retorno  para pagamento das prestações (capital, juros e  acessórios)
vencidas  ou  vincendas em 2006, mantidos os encargos de  normalidade
pactuados   no  instrumento  de  crédito,  observadas  as   seguintes
condições:                                                           

         I  -  a  medida  se  aplica  às  operações  de  investimento
agropecuário realizadas com os seguintes recursos:                   

         a)  dos programas de investimento lastreados com repasses do
Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)  e  com
equalização do Tesouro Nacional;                                     

         b) Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES;       

         c)  previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e  MCR  6-4
(poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;            

         d)    disponibilizados   para   o   Programa   Nacional   de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e para o Programa  de
Geração  de  Emprego  e  Renda  Rural (Proger  Rural),  inclusive  os
repassados pelo Tesouro Nacional;                                    

         II - exame caso a caso.                                     

         §  1º  Para os mutuários cuja renda principal seja originada
da  produção  de  algodão, arroz, milho, soja, sorgo  ou  trigo,  com
reconhecida  dificuldade de comercialização em função de  preços,   a
concessão  do  novo  prazo poderá ser efetivada de forma  automática,
dispensados  o  exame  caso  a caso e a formalização  de  aditivo  ao
instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.        

         § 2º  O disposto neste artigo:                              

         I  -  não  se  aplica às operações de produtores cuja  renda
principal seja originada da produção de café, cana-de-açúcar ou fumo,
ou  de  lavouras que não tiveram problemas climáticos, ou de produtos
que não estejam enfrentando dificuldades de comercialização em função
de preços;                                                           

         II  -  fica condicionado à apresentação de pedido formal  do
mutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira  credora,
que  disporá  de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização
dos  aditivos, quando for o caso, mantidas as operações  enquadráveis
em situação de normalidade.                                          

         Art.  2º  As prorrogações de que trata esta resolução  devem
ser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à
constituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das
operações de que se trata.                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 26 de abril de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        





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