Revogada Norma
25/05/2006
#28340

Resolução Nº 3.368

Estabelece regras para aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.

                        RESOLUCAO N. 003368                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   a  aplicação   no
                                   exterior  de  disponibilidades  em
                                   moeda    estrangeira   de   bancos
                                   autorizados  a operar  no  mercado
                                   de câmbio.                        

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de  2006,  com
base no art. 4º, incisos V - com a redação dada pelo Decreto-lei 581,
de 14 de maio de 1969 -, VIII e XXXI, da referida lei,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   A  aplicação no exterior de disponibilidades  em
moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio
deve limitar-se às seguintes modalidades:                            

          I - títulos de emissão do governo brasileiro;              

          II - títulos de emissão de governos estrangeiros;          

          III - depósitos a prazo em instituição financeira.         

          §  1º   Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
disponibilidades em moeda estrangeira:                               

          I - a posição própria de câmbio da instituição;            

          II  -  os  saldos observados nas contas-correntes em  moeda
estrangeira  no  País, abertas e movimentadas em conformidade  com  a
legislação e regulamentação em vigor;                                

          III  -  outros recursos em moeda estrangeira  em  conta  no
exterior  da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento
de exportações brasileiras.                                          

          §  2º  Na aplicação de que trata o "caput" deste artigo  os
bancos  devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente,  bem
cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar
riscos e gerenciar adequadamente os ativos.                          

          Art.  2º   O  Banco  Central do Brasil adotará  as  medidas
regulamentares julgadas necessárias ao cumprimento do disposto  nesta
resolução.                                                           

          Art. 3º  As aplicações em curso na data da entrada em vigor
desta  resolução devem ser ajustadas às suas disposições no prazo  de
noventa dias contados daquela data, ou no vencimento, se este ocorrer
primeiro.                                                            

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 25 de maio de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente