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Estabelece regras para aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
RESOLUCAO N. 003368
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Dispõe sobre a aplicação no
exterior de disponibilidades em
moeda estrangeira de bancos
autorizados a operar no mercado
de câmbio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, com
base no art. 4º, incisos V - com a redação dada pelo Decreto-lei 581,
de 14 de maio de 1969 -, VIII e XXXI, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º A aplicação no exterior de disponibilidades em
moeda estrangeira de bancos autorizados a operar no mercado de câmbio
deve limitar-se às seguintes modalidades:
I - títulos de emissão do governo brasileiro;
II - títulos de emissão de governos estrangeiros;
III - depósitos a prazo em instituição financeira.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
disponibilidades em moeda estrangeira:
I - a posição própria de câmbio da instituição;
II - os saldos observados nas contas-correntes em moeda
estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a
legislação e regulamentação em vigor;
III - outros recursos em moeda estrangeira em conta no
exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento
de exportações brasileiras.
§ 2º Na aplicação de que trata o "caput" deste artigo os
bancos devem distribuir os recursos de modo a, cumulativamente, bem
cumprir seus compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar
riscos e gerenciar adequadamente os ativos.
Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas
regulamentares julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução.
Art. 3º As aplicações em curso na data da entrada em vigor
desta resolução devem ser ajustadas às suas disposições no prazo de
noventa dias contados daquela data, ou no vencimento, se este ocorrer
primeiro.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de maio de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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