Legislação
29/05/2006
#124498

Decreto nº 44.303, de 29/05/2006 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Dispõe sobre o reconhecimento de não incidência do ICMS e sobre a exclusão de responsabilidade tributária referente a crédito tributário de ICMS, relativas a operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16/09/1996 a 24/05/2000.

Dispõe sobre o reconhecimento de não-incidência do ICMS e sobre a exclusão de responsabilidade tributária referente a crédito tributário de ICMS, relativas a operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o reconhecimento de não-incidência do ICMS e sobre a exclusão de responsabilidade tributária referente a crédito tributário de ICMS, relativas a operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000.

Art. 2º. Nas hipóteses abaixo enumeradas, relativas a operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, fica reconhecida a não-incidência do ICMS, quando:

I - a operação coincida com hipótese de diferimento do imposto constante do Regulamento do ICMS vigente à época da operação ou tenha como destinatária empresa comercial exportadora localizada no Estado, desde que a exportação da mercadoria, nas duas hipóteses, tenha sido realizada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais; ou

II - o crédito tributário relativo às operações de que trata o caput deste artigo tenha sido objeto de ação judicial na qual o contribuinte tenha, até a data de 30 de dezembro de 2005, decisão favorável em primeira e segunda instâncias de julgamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo está condicionado a que o sujeito passivo promova, conforme o caso, a desistência de discussão na instância administrativa, de ação judicial e de honorários de sucumbência e o pagamento das despesas processuais, do crédito tributário remanescente e dos honorários advocatícios.

Art. 3º Na operação de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, efetuada no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, fica excluída a responsabilidade tributária do remetente relativa ao crédito tributário de ICMS, quando não efetivada a exportação, desde que o destinatário seja estabelecido neste Estado e tenha recolhido o imposto a favor do Estado de Minas Gerais relativo à operação subseqüente com a mercadoria.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo está condicionado a que o sujeito passivo promova, conforme o caso, a desistência de discussão na instância administrativa ou de ação judicial e o pagamento das despesas processuais, do crédito tributário remanescente e dos honorários advocatícios.

Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º não autoriza a restituição e nem a compensação de valores já pagos.

Art. 5º Para os fins do disposto nos artigos 2º e 3º:

I - cada nota fiscal representa uma operação;

II - o crédito tributário remanescente será pago de uma só vez ou de forma parcelada, nos termos da legislação tributária.

Art. 6º Para os fins do disposto no inciso I do caput do art. 2º e no art. 3º, o contribuinte protocolizará, na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Decreto, requerimento instruído com:

I - relação dos Processos Tributários Administrativos (PTA) em que figurar como sujeito passivo; e

II - relativamente a cada PTA, relação das notas fiscais que acobertaram as remessas com fim específico de exportação, devendo constar as seguintes informações:

a) número da nota fiscal;

b) nome, endereço e inscrição estadual do remetente e do destinatário; e

c) data de saída.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 2º:

I - a relação das notas fiscais de que trata o inciso II do caput deste artigo conterá também a indicação do dispositivo do Regulamento do ICMS relativo ao diferimento ou da condição do destinatário de empresa comercial exportadora localizada no Estado, conforme o caso; e

II - para comprovação da exportação por estabelecimento localizado no Estado, o requerimento será instruído com:

a) cópia das notas fiscais relativas às exportações;

b) extratos dos respectivos Registros de Exportação; e

c) cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) ou do Comprovante de Exportação.

§ 2º Na hipótese do art. 3º, o requerimento será instruído com:

I - demonstrativo contendo:

a) a quantidade de mercadoria remetida pelo requerente, por destinatário;

b) a quantidade de mercadoria vendida para o mercado interno, cujo imposto tenha sido recolhido ao Estado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de saída constante da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação, relacionada com a quantidade indicada na alínea anterior, por destinatário;

II - comprovação da escrituração, pelo destinatário, da entrada, em seu estabelecimento, das mercadorias a que se refere a alínea "a" do inciso anterior; e

III - comprovação do pagamento do imposto ao Estado, pelo destinatário, ainda que mediante a compensação com créditos do ICMS, relativamente às operações destinadas ao mercado interno de que trata a alínea "b" do inciso I deste parágrafo.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não possuir os originais ou cópias dos documentos necessários à instrução do requerimento de que trata este artigo, o interessado poderá requerer ao Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação deste Decreto, o acesso ao respectivo PTA, para fins de extração de cópia.

§ 4º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da apresentação do PTA ao interessado, que será registrada mediante a lavratura de termo de ciência, cuja cópia deverá ser apresentada pelo contribuinte juntamente com o requerimento de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 3º deste artigo indicarão o endereço para fins de intimação.

Art. 7º Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 2º, o contribuinte protocolizará, na Advocacia Contenciosa da Advocacia-Geral do Estado - AGE, localizada na Av. Álvares Cabral, nº 200, 11º andar, Centro, Belo Horizonte, Minas Gerais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Decreto, requerimento dirigido à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, instruído com cópia da sentença e do acórdão relativos à ação judicial.

§ 1º A Advocacia Contenciosa da AGE emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do protocolo do requerimento de que trata o caput, parecer a respeito do pedido do contribuinte, e encaminhará o expediente à Delegacia Fiscal a que o requerente estiver circunscrito, para decisão.

§ 2º O parecer da Advocacia Contenciosa da AGE avaliará o alcance das decisões judiciais, indicando, no caso de decisão parcialmente favorável ao requerente, os seus efeitos sobre o crédito tributário e os honorários advocatícios eventualmente devidos.

Art. 8º O reconhecimento da não-incidência do ICMS ou da exclusão da responsabilidade tributária serão efetivadas pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente, com anuência do Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:

I - de protocolização do requerimento de que trata o caput do art. 6º; ou

II - do recebimento do parecer da Advocacia Contenciosa da AGE a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 7º.

§ 1º O Delegado Fiscal poderá autorizar a substituição de cópias de notas fiscais de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 6º por relação das mesmas.

§ 2º Para fins do disposto no art. 3º, considerar-se-á excluída a responsabilidade tributária do remetente:

I - integralmente, se a quantidade de mercadoria a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 6º for superior ou igual àquela a que se refere a alínea "a" do mesmo dispositivo;

II - parcialmente, se a quantidade de mercadoria a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 6º for inferior àquela a que se refere a alínea "a" do mesmo dispositivo, na proporção que a quantidade vendida ao mercado interno pelo destinatário representar em relação à quantidade remetida pelo requerente.

Art. 9º O Delegado Fiscal intimará o requerente da decisão relativa ao seu pedido.

§ 1º No caso de deferimento, integral ou parcial, o contribuinte deverá, conforme o caso:

I - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação a que se refere o caput deste artigo, comprovar:

a) o recolhimento ou o parcelamento do crédito tributário remanescente;

b) a desistência da discussão administrativa, de ação judicial e de honorários de sucumbência; e

c) o pagamento dos honorários advocatícios; e

II - no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação judicial que der ciência dos cálculos, comprovar o pagamento das custas finais e demais despesas processuais.

§ 2º O disposto no Decreto nº 43.875, de 20 de setembro de 2004, não se aplica ao pagamento do crédito tributário remanescente de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º O descumprimento das exigências previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo caracteriza a desistência do pedido de reconhecimento de não-incidência ou de exclusão da responsabilidade tributária.

Art. 10. Efetivado o reconhecimento de não-incidência ou da exclusão da responsabilidade tributária, o Delegado Fiscal, conforme o caso:

I - determinará a reformulação ou o cancelamento do crédito tributário, ou a exclusão do requerente do pólo passivo do respectivo PTA;

II - comunicará à unidade própria da Advocacia-Geral do Estado a decisão e os respectivos efeitos.

Art. 11. O contribuinte que protocolizou pedido relativo à aplicação do Decreto nº 43.875, de 2004, e não efetuou o pagamento do crédito tributário remanescente poderá fazê-lo, nos termos da decisão final proferida no respectivo pedido, com observância do disposto no art. 2º do referido Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

José Bonifácio Borges de Andrada

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