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Altera o limite para uso das disponibilidades das instituições financeiras no recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
CIRCULAR N. 003323
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Altera o limite para a utilização
das disponibilidades das
instituições financeiras no
cumprimento do recolhimento
compulsório e do encaixe
obrigatório sobre recursos à
vista de que trata a Circular
3.274, de 10 de fevereiro de
2005, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de maio de 2006, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a
redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o inciso II, § 1º, do art. 7º da Circular
3.274, de 10 de fevereiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"II - da média aritmética das disponibilidades da
instituição financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa",
do Cosif, no encerramento de cada dia útil do respectivo período de
cálculo, até o limite de 40% (quarenta por cento) da exigibilidade
apurada para a instituição na forma do art. 5º."
Art. 2º Esta circular entrará em vigor, para cada um dos
grupos definidos na forma do art. 10 da Circular 3.274, de 2005, nas
datas a seguir:
I - para as instituições do "Grupo A": em 3 de julho de
2006, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com
início, respectivamente, em 3 de julho de 2006 e em 12 de julho de
2006;
II - para as instituições do "Grupo B": em 10 de julho de
2006, aplicando-se aos períodos de cálculo e de movimentação com
início, respectivamente, em 10 de julho de 2006 e em 19 de julho de
2006.
Art. 3º Fica revogada a Circular 2.620, de 27 de setembro
de 1995, a partir da data de publicação desta circular.
Brasília, 30 de maio de 2006.
Rodrigo Telles da Rocha Azevedo
Diretor
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