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Esclarece procedimentos para abertura, movimentação e encerramento de contas de depósitos à vista para financiamento de campanha eleitoral de 2006.
CARTA-CIRCULAR N. 003236
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Esclarece acerca da abertura, da
movimentação e do encerramento de
contas de depósitos à vista
específicas para a campanha
eleitoral de 2006.
Tendo em vista o disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997, na Resolução TSE 22.160, de 3 de março de 2006, do Tribunal
Superior Eleitoral, e na Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE 609, de
10 de janeiro de 2006, da Secretaria da Receita Federal e daquele
Tribunal, esclarecemos que devem ser observados os seguintes
procedimentos por parte dos bancos comerciais, dos bancos múltiplos
com carteira comercial e das caixas econômicas, especificamente para
fins da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de
depósitos à vista para movimentação de recursos financeiros
destinados ao financiamento da campanha eleitoral de 2006:
I - é obrigatória a abertura de contas em nome de qualquer
comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, com o objetivo
exclusivo de registrar todo o movimento financeiro da campanha,
inclusive quando relacionado a recursos próprios e àqueles
decorrentes da comercialização de produtos e realização de eventos,
vedadas a utilização de conta de depósitos à vista preexistente e a
exigência de depósito mínimo para a abertura de tais contas;
II - a proibição de fornecimento de talonário de cheques ao
depositante que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem
Fundos (CCF), conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da
Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, aplica-se a essas contas,
hipótese em que a respectiva movimentação deve ser realizada por meio
de cartão magnético ou de cheque avulso;
III - por ocasião da abertura das contas, devem ser
apresentados os seguintes documentos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE),
conforme modelo anexo à Resolução TSE 22.160, de 2006;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal, conforme disposto
na Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE 609, de 2006, a ser impresso
mediante consulta à página daquela Secretaria na Internet
(www.receita.fazenda.gov.br);
IV - as contas devem ser identificadas:
a) no caso de comitê financeiro, com a denominação "ELEIÇÕES
2006 - Comitê Financeiro - cargo eletivo ou a expressão ÚNICO - Sigla
do Partido - UF";
b) no caso de candidato, com a denominação "ELEIÇÕES 2006 -
nome do candidato - cargo eletivo - UF";
V - a movimentação das contas deve ser feita pelas pessoas
identificadas no RACE;
VI - os depósitos nas contas, quando realizados por meio de
cheque, devem ser efetuados na sua integralidade;
VII - as contas devem ser encerradas até 31 de dezembro de
2006, com a transferência de eventual saldo para o partido ou a
coligação, em conformidade com o que dispõem os arts. 31 da Lei
9.504, de 1997, e 25 da Resolução TSE 22.160, de 2006.
2. Em decorrência do disposto no art. 10, parágrafo 2º, da
Resolução TSE 22.160, de 2006, esclarecemos, também, que os
candidatos a vice e os suplentes não são obrigados a abrir conta de
depósitos à vista de que trata esta carta-circular, observado que, no
caso de optarem por sua abertura, estarão sujeitos a todos os
procedimentos ora previstos.
Brasília, 8 de junho de 2006.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Fabiana Drummond de Melo
Chefe Substituta
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