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Esclarece sobre a vedação de oferecer vantagens na captação de depósitos vinculados a serviços de pagamentos e recebimentos.
CARTA-CIRCULAR N. 003237
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Esclarece acerca do oferecimento
de vantagens na captação de
depósitos vinculados à prestação
de serviços de pagamentos e de
recebimentos por conta de
clientes, bem como do alcance da
vedação prevista na Resolução
2.475, de 1998.
Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado
financeiro acerca da possibilidade de oferecimento de qualquer tipo
de vantagem a título de compensação ou preferência sobre recursos
mantidos na instituição, referentes a serviços de pagamentos e de
recebimentos por conta de clientes, mediante negociação de prazo em
que os recursos ficam indisponíveis para movimentação, esclarecemos
que:
I - os recursos provenientes de cobranças realizadas para
clientes da instituição, bem como aqueles nela depositados para fins
de pagamento de compromissos desses clientes, devem ser registrados
no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
Cosif, conforme estabelecido no art. 1º da Circular 2.535, de 19 de
janeiro de 1995;
II - a vedação prevista na Resolução 2.475, de 26 de março
de 1998, que dispõe sobre a concessão de vantagens na captação de
recursos do público e proíbe o oferecimento ou a distribuição de
bonificações, prêmios ou outras vantagens, inclusive o pagamento de
juros, na captação de depósitos à vista, é plenamente aplicável aos
depósitos acima referidos, tendo em conta que, na hipótese de
concessão de tais vantagens, a sistemática em tudo se assemelharia a
uma operação de aplicação financeira por parte do cliente, ainda que
de forma indireta.
Brasília, 12 de junho de 2006.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe Substituto
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