A Deliberação CVM nº 507, de 10 de julho de 2006, estabelece procedimentos administrativos-fiscais para a cobrança da Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme a Lei nº 7.940/1989. A norma detalha as responsabilidades das autoridades envolvidas no processo, incluindo a Superintendência Administrativo-Financeira (SAD), a Gerência de Arrecadação (GAC) e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM).
O processo inicia-se com a emissão da Notificação de Lançamento pela autoridade lançadora, intimando o sujeito passivo para pagamento ou impugnação. A notificação deve conter informações detalhadas, como a qualificação do sujeito passivo, montante do crédito tributário, dispositivos legais, prazos e modos de pagamento, entre outros.
A impugnação ao lançamento tributário deve ser apresentada no prazo de 30 dias, podendo ser feita diretamente na sede da CVM, suas Superintendências Regionais ou por meio eletrônico. A decisão de primeira instância cabe ao Superintendente-Geral, exceto em casos de pagamento comprovado, que serão julgados pelo Superintendente Administrativo-Financeiro.
Da decisão de primeira instância, cabe recurso ao Colegiado da CVM no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo. O Colegiado atua como órgão julgador de segunda e última instância, com poderes instrutórios semelhantes aos da primeira instância.
A deliberação também prevê a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e a inscrição em Dívida Ativa pela PFE-CVM, caso o débito não seja regularizado.
A Deliberação CVM nº 507 revoga a Deliberação CVM nº 181, de 14 de março de 1995, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.