Norma
14/03/1995

Deliberação CVM 181 (Revogada)

Estabelece competência para julgamento dos processos sobre cobrança da Taxa de Fiscalização.

A Deliberação CVM nº 181, de 14 de março de 1995, estabelece a competência para o julgamento em Primeira e Segunda Instâncias dos processos relacionados à cobrança da Taxa de Fiscalização.

O julgamento em Primeira Instância dos processos formados pela autoridade preparadora, conforme o art. 25, I, b, do Decreto nº 70.235/72, é de responsabilidade do Superintendente Geral da CVM.

Os recursos interpostos contra a decisão do Superintendente Geral serão julgados em Segunda e última Instância pelo Órgão Colegiado da CVM, conforme o art. 38 do Decreto nº 70.235/72.

Essa deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.

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