Norma
29/04/2005

Deliberação CVM 481 (Revogada)

Estabelece regras para concessão de vista de autos de processos administrativos na CVM.

A Deliberação CVM nº 481, de 29 de abril de 2005, regulamenta a concessão de vista de autos de processos administrativos instaurados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Os autos de processos administrativos são, em regra, de acesso público, exceto quando o sigilo é necessário para a defesa da intimidade, do interesse social ou assegurado por lei. A concessão de vista depende de autorização do titular da Superintendência responsável pelo processo, e o pedido deve ser formulado por escrito, especificando o interesse do requerente.

A decisão que indeferir o pedido de vista deve ser fundamentada, cabendo recurso ao Colegiado da CVM no prazo de 5 dias. Em processos relacionados a pedidos de adiamento de assembleia geral de companhias abertas, a vista não será concedida enquanto o processo estiver pendente de decisão, exceto para a companhia no prazo para sua manifestação.

Os processos que investigam possíveis infrações às normas legais ou regulamentares são conduzidos sob sigilo, que pode ser afastado por decisão fundamentada do titular da Superintendência. Aos acusados em processos administrativos sancionadores, a concessão de vista dos autos é sempre assegurada.

A deliberação também se aplica aos pedidos de expedição de certidão de processos administrativos e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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