A Deliberação CVM nº 481, de 29 de abril de 2005, regulamenta a concessão de vista de autos de processos administrativos instaurados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Os autos de processos administrativos são, em regra, de acesso público, exceto quando o sigilo é necessário para a defesa da intimidade, do interesse social ou assegurado por lei. A concessão de vista depende de autorização do titular da Superintendência responsável pelo processo, e o pedido deve ser formulado por escrito, especificando o interesse do requerente.
A decisão que indeferir o pedido de vista deve ser fundamentada, cabendo recurso ao Colegiado da CVM no prazo de 5 dias. Em processos relacionados a pedidos de adiamento de assembleia geral de companhias abertas, a vista não será concedida enquanto o processo estiver pendente de decisão, exceto para a companhia no prazo para sua manifestação.
Os processos que investigam possíveis infrações às normas legais ou regulamentares são conduzidos sob sigilo, que pode ser afastado por decisão fundamentada do titular da Superintendência. Aos acusados em processos administrativos sancionadores, a concessão de vista dos autos é sempre assegurada.
A deliberação também se aplica aos pedidos de expedição de certidão de processos administrativos e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
29/04/2005
Dispõe sobre a concessão de vista de autos de processos administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM.
Quem concede a vista de autos nos processos disciplinados pela Resolução CMN nº 454, de 16 de novembro de 1977?
Nos processos disciplinados pela Resolução CMN nº 454, de 16 de novembro de 1977, a vista de autos é concedida pela Coordenadoria de Controle de Processos (CCP).
Os acusados em processos administrativos sancionadores têm direito à concessão de vista dos autos?
Sim, aos acusados em processos administrativos sancionadores é sempre assegurada a concessão de vista dos autos.
Como deve ser formulado o pedido de vista de autos de processo administrativo na CVM?
O pedido de vista de autos de processo administrativo deve ser formulado por escrito e especificar o interesse do requerente na obtenção de acesso aos autos, exceto na hipótese tratada no Art. 6º.
Como são conduzidos os processos instaurados para averiguar infrações às normas legais ou regulamentares sob fiscalização da CVM?
Esses processos são conduzidos sob sigilo, que pode ser afastado por decisão fundamentada do titular da Superintendência responsável, se considerado desnecessário à elucidação dos fatos e não houver dados ou informações protegidas pelo sigilo.
Quando não é admitida a concessão de vista em processos administrativos relacionados a assembleias gerais de companhias abertas?
Não é admitida a concessão de vista enquanto o processo estiver pendente de decisão, exceto para a companhia no prazo para sua manifestação.
Quando a Deliberação CVM nº 481 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 481 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Qual é o prazo para recorrer da decisão do Relator sobre a concessão de vista?
O prazo para recorrer da decisão do Relator ao Colegiado é de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência do interessado.
Quais processos administrativos são de acesso público segundo a Deliberação CVM nº 481?
São de acesso público os autos de processos administrativos, exceto aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado em lei.
O que é a Deliberação CVM nº 481, de 29 de abril de 2005?
A Deliberação CVM nº 481, de 29 de abril de 2005, regulamenta a concessão de vista de autos de processos administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O que acontece se o pedido de vista de autos for indeferido?
A decisão que indeferir o pedido de vista deve ser devidamente fundamentada, cabendo recurso ao Colegiado, que observará o disposto na Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003.
Em que situações a concessão de vista pode ser designada para uma data futura?
A concessão de vista pode ser designada para uma data futura para não interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa condução do processo.
A Deliberação CVM nº 481 aplica-se aos pedidos de expedição de certidão de processos administrativos?
Sim, o disposto na Deliberação CVM nº 481 aplica-se aos pedidos de expedição de certidão de processos administrativos.
Quem deve autorizar a concessão de vista dos autos de processos administrativos na CVM?
A concessão de vista dos autos de processos administrativos depende de autorização do titular da Superintendência responsável pela condução do processo.
Quem concede a vista de autos nos processos disciplinados pela Resolução CMN nº 1.657, de 26 de outubro de 1989?
Nos processos disciplinados pela Resolução CMN nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, a vista de autos é concedida pela Superintendência que houver instaurado o processo, até a eventual interposição de recurso ao Colegiado, e pela CCP após a interposição de recursos ao Colegiado.
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