Norma
27/07/2006

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000009

Estabelece procedimentos para seleção de instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000009                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL       SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL         

DEPARTAMENTO DE  OPERAÇÕES    COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES         
DO MERCADO ABERTO - DEMAB     DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP              

                                Estabelece  os procedimentos  para  a
                                seleção        das       instituições
                                credenciadas   a   operar    com    o
                                Departamento de Operações do  Mercado
                                Aberto  e com a Coordenação-Geral  de
                                Operações da Dívida Pública.         

         O  Departamento  de Operações do Mercado Aberto  (Demab)  do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública  (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista  o
disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil
e  da  Secretaria  do  Tesouro Nacional, de  20  de  março  de  2003,
estabelecem   os   seguintes  procedimentos  para   a   seleção   das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:        

grupos de instituições credenciadas                                  
-----------------------------------                                  
         Art. 1º   O conjunto  de instituições credenciadas a  operar
com  o  Demab  e  com  a Codip é composto de dois  grupos,  "dealers"
primários  e  "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente,
para  as colocações primárias de títulos públicos federais e  para  a
negociação no mercado secundário desses títulos.                     

         Parágrafo 1º  São admitidas até doze instituições  no  grupo
de  "dealers" primários e até dez instituições no grupo de  "dealers"
especialistas, sendo que:                                            

         I  -  quatro  instituições, no máximo,  podem  ter  presença
simultânea nos dois grupos; e                                        

         II  - duas das dez vagas do grupo de "dealers" especialistas
são  destinadas  a  corretoras ou distribuidoras não  pertencentes  a
conglomerados financeiros.                                           

         Parágrafo 2º   Relativamente às instituições integrantes  de
um mesmo conglomerado financeiro, a participação:                    

         I  -  de  uma  delas  em determinado grupo  impossibilita  o
credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e                

         II  -  de  duas delas em grupos distintos onera o limite  de
quatro instituições com presença simultânea nos dois grupos.         

         Parágrafo 3º   Conglomerados   financeiros  são   os   assim
considerados pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
do  Banco Central - Unicad e, para os fins deste artigo e do art. 9º,
que contem com a presença de pelo menos uma instituição bancária.    

pré-requisitos para o credenciamento                                 
------------------------------------                                 
         Art. 2º  Constituem pré-requisitos para o credenciamento  da
instituição:                                                         

         I  -  patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do  valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;  

         II   -  elevado   padrão  ético  de  conduta  nas  operações
realizadas no mercado financeiro; e                                  

         III  -  inexistência de restrição que, a critério  do  Banco
Central  do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.                                                    

datas do credenciamento                                              
-----------------------                                              
         Art. 3º  Com base no desempenho  semestral, os credenciamen-
tos ocorrem nas seguintes datas:                                     

         I  -  10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação
de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e                   

         II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação  de
10 de fevereiro a 31 de julho.                                       

fatores de avaliação                                                 
--------------------                                                 
         Art. 4º.  As instituições são selecionadas, a cada semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:              

         I   -   instituição   candidata:  operações  definitivas   e
compromissadas com o mercado e ofertas públicas; e                   

         II  -  instituição   credenciada:  operações  definitivas  e
compromissadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a  Codip
e os fatores citados no inciso anterior.                             

         Parágrafo  único. Para fins do disposto neste ato normativo,
considera-se:                                                        

         I  -  operação definitiva: a compra ou a venda  de  títulos,
não decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou  de
recompra;                                                            

         II  - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;                         

         III  -  oferta pública: a operação definitiva decorrente  de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;    

         IV  -  relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação
da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e      

         V  -  título: qualquer título público federal custodiado  no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).                

         Art. 5º   Os  fatores  de avaliação têm pesos  diferenciados
em  função do grupo e da condição da instituição, conforme os quadros
abaixo:                                                              

         I - grupo "dealers" primários:                              
---------------------------------------------------------------------
                                                    Instituição      
         Fator de Avaliação                    ----------------------
                                               Candidata  Credenciada
---------------------------------------------------------------------
Operações Definitivas com o Mercado                20%         14%   
Operações Compromissadas com o Mercado             30%         21%   
Ofertas Públicas                                   50%         35%   
Operações Def. e Compromissadas com o Demab         -          10%   
Relacionamento com o Demab                          -          10%   
Relacionamento com a Codip                          -          10%   
---------------------------------------------------------------------
         II - grupo "dealers" especialistas:                         
---------------------------------------------------------------------
                                                    Instituição      
         Fator de Avaliação                    ----------------------
                                               Candidata  Credenciada
---------------------------------------------------------------------
Operações Definitivas com o Mercado                70%         49%   
Operações Compromissadas com o Mercado             20%         14%   
Ofertas Públicas                                   10%          7%   
Operações Def. e Compromissadas com o Demab         -          10%   
Relacionamento com o Demab                          -          10%   
Relacionamento com a Codip                          -          10%   

avaliação das operações                                              
-----------------------                                              
         Art. 6º   Somente  as   operações  realizadas  em  condições
competitivas  serão  objeto  de  avaliação,  excluídas,  em  qualquer
hipótese,   as   que  apresentem  indícios  de  artificialidade,   as
contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado  financeiro
e   as   contratadas  com  fundos  de  investimento,  ou  congêneres,
administrados   pela  própria  instituição  ou  por  qualquer   outra
integrante do mesmo conglomerado financeiro.                         

         Parágrafo  único. Para fins de avaliação, são  consideradas,
nas operações:                                                       

         I  -  de  venda conjugada com compra, apenas a compra  ou  a
venda  definitiva  objeto  de oferta pública  (Ofpub)  ou  de  leilão
informal  (Leinf),  não lhe sendo aplicável o disposto  no  art.  7º,
parágrafo único, in fine;                                            

         II   -  com   intermediação,  a  participação,  também,  das
instituições intermediárias; e                                       

         III - definitivas do "dealer"  especialista  com  o mercado,
somente as referidas no art. 8º.                                     

         Art. 7º  As operações são computadas pelos  seguintes preços
unitários:                                                           

         I - dobro do valor nominal do título nas operações definiti-
vas e nas ofertas públicas de  Letras  do  Tesouro  Nacional (LTN)  e
Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F)  com  prazo  de  vencimento
inferior ou igual a 2 anos;                                          

         II - triplo do valor nominal do título nas operações defini-
tivas e nas ofertas públicas de LTN ou NTN-F com prazo de  vencimento
superior a 2 anos;                                                   

         III - dobro do preço unitário contratado nas operações defi-
nitivas e nas ofertas públicas de Notas do  Tesouro  Nacional Série B
(NTN-B) com prazo de vencimento inferior ou igual a 4 anos;          

         IV - triplo do preço unitário contratado nas operações defi-
nitivas e nas ofertas  públicas  de  NTN-B  com  prazo  de vencimento
superior a 4 anos; e                                                 

         V - preço unitário contratado nas demais hipóteses;         

         Parágrafo único. As operações compromissadas têm  seu  valor
multiplicado  pelo fator correspondente ao número de  dias  úteis  do
compromisso  e  as  operações definitivas com  o  Demab,  pelo  fator
correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do
título objeto da operação.                                           

         Art. 8º   O  "dealer"  especialista, para  aferição  de  seu
desempenho no fator operações definitivas com o mercado, deve  eleger
três elementos  entre  vencimentos  de LTN, NTN-B, Notas  do  Tesouro
Nacional Série C (NTN-C) e NTN-F e semestres de vencimentos de Letras
Financeiras  do  Tesouro  (LFT)  e  Notas do Tesouro Nacional Série D
(NTN-D).                                                             

         Parágrafo 1º   Os  títulos  e os  semestres  de  vencimentos
passíveis  de  avaliação são os constantes da relação divulgada  pelo
Demab  e pela Codip, que poderão estabelecer critérios para a seleção
dos três elementos de cada -dealer-.                                 

         Parágrafo 2º   Durante  o período de  avaliação,  admitem-se
duas  substituições dos elementos selecionados, seja um  título,  por
outro  título ou por um semestre de vencimentos, seja um semestre  de
vencimentos,  por  outro semestre de vencimentos ou  por  um  título,
ressalvando-se não se submeterem a esse limite de duas substituições,
as  decorrentes  de  resgates de títulos ou de inclusão/exclusão,  no
próprio  período de avaliação, de títulos ou semestres de vencimentos
na/da relação citada no parágrafo anterior.                          

         Parágrafo 3º    Cada  título  ou   semestre  de  vencimentos
inicialmente  selecionado e seus eventuais substitutos constituem  um
objeto de negociação, sobre o qual o desempenho será avaliado.       

         Parágrafo 4º   As operações definitivas são computadas,  sem
efeitos retroativos, a partir do segundo dia útil subseqüente  ao  do
dia  em  que  o  "dealer" especialista tenha informado,  por  correio
eletrônico  endereçado conjuntamente a [email protected]
e  a   [email protected], os títulos e/ou semestres
de vencimentos selecionados.                                         

critérios de seleção                                                 
--------------------                                                 
         Art. 9º  Na seleção das instituições, como etapa preliminar:

         I - são descredenciadas:                                    

         a)  a  instituição de menor pontuação do grupo de  "dealers"
         primários;                                                  

         b)  a  instituição independente - isto é, a corretora  ou  a
distribuidora não pertencente a conglomerado financeiro  -  de  menor
pontuação do grupo de "dealers" especialistas; e                     

         c)  a instituição não classificada como independente (alínea
"b"   deste   inciso)  de  menor  pontuação  do  grupo  de  "dealers"
especialistas;                                                       

         II  -  podem  ser  credenciadas, sujeitas a confirmação,  as
candidatas  mais bem classificadas nos respectivos grupos  em  número
que respeite os seguintes limites de "dealers":                      

         a) doze no grupo de primários;                              

         b)  dois  independentes (alínea "b" do inciso  anterior)  no
grupo de especialistas; e                                            

         c) oito não classificados como independentes (alínea "b"  do
inciso anterior) no grupo de especialistas.                          

         Parágrafo único. Considera-se candidata a determinado  grupo
a  instituição - financeira ou qualquer outra autorizada a  funcionar
pelo  Banco Central do Brasil não credenciada ou não mais credenciada
por  força  do  disposto no inciso I - que preencha os pré-requisitos
para o credenciamento e por este tenha manifestado seu interesse,  na
forma do art. 14.                                                    

         Art. 10.  Na hipótese de resultar, após a etapa referida  no
artigo  anterior, número superior a quatro instituições com pretensão
a presença concomitante nos dois grupos de "dealers", as quatro vagas
são  preenchidas  pelas que tenham obtido maior soma  de  pontos  nos
seguintes   fatores   de   avaliação  de   instituições   candidatas,
considerados com idêntico peso:                                      

         I - oferta pública; e                                       

         II - operações definitivas com o mercado.                   

         Art. 11.   Em  virtude  do disposto no  artigo  anterior,  a
instituição  não  confirmada como "dealer" em ambos  os  grupos  será
credenciada/descredenciada  como  "dealer"   primário   ou   "dealer"
especialista, de acordo com sua preferência.                         

         Art. 12.   As vagas decorrentes do procedimento descrito  no
artigo   anterior  serão  preenchidas  pelas  candidatas   mais   bem
classificadas em cada um dos grupos, observado que:                  

         I  -  o  credenciamento da instituição candidata a  "dealer"
primário  poderá  acarretar, se for o caso, o  seu  descredenciamento
como   "dealer"  especialista,  e  vice-versa,  tendo  em   vista   a
preferência da instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou
especialista; e                                                      

         II  -  o processo de credenciamento inicia-se pelo grupo  de
candidatos a "dealer" especialista e a este retorna sempre que  surja
nova vaga a "dealer" especialista.                                   

         Art. 13.  Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos,
o  Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher as  vagas
resultantes.                                                         

         Parágrafo único. Eventual credenciamento observará  a  regra
da  candidata  mais  bem classificada, todavia  não  poderá  implicar
revisão  das  instituições que já têm presença  simultânea  nos  dois
grupos.                                                              

         Art. 14.  Para fins do disposto nos três artigos anteriores,
a  instituição deve manifestar, tempestivamente por meio  de  correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada:                      

         I  - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de
"dealers" primários;                                                 

         II  -  nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente  no
de "dealers" especialistas;                                          

         III  -  nos  dois  grupos  de "dealers"  ou  somente  no  de
    "dealers" primários;                                             

         IV  -  nos  dois  grupos  de  "dealers"  ou  somente  no  de
    "dealers" especialistas;                                         

         V  -  apenas em um grupo, preferencialmente no de  "dealers"
    primários;                                                       

         VI  -  apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers"
    especialistas;                                                   

         VII - somente no grupo de "dealers" primários; ou           

         VIII - somente no grupo de "dealers" especialistas.         

         Parágrafo 1º    O  correio  eletrônico  deve  ser   enviado,
simultaneamente,  para os endereços [email protected]  e
[email protected], no prazo que se esgota:         

         I  -  para as instituições credenciadas, no último dia  útil
de cada período de avaliação; e                                      

         II   -   para   as  demais  instituições,  nos  240  minutos
subseqüentes  ao do recebimento de consulta formulada  pelo  Demab  e
pela Codip a respeito do assunto.                                    

         Parágrafo 2º Tratando-se de instituições integrantes  de  um
mesmo  conglomerado  financeiro, apenas uma  delas  deverá  enviar  o
correio eletrônico; sendo enviado por mais de uma, prevalecerá o  que
primeiro tiver sido recebido.                                        

         Parágrafo 3º  O não-recebimento tempestivo do  correio  será
interpretado   como  manifestação  de  desinteresse  da  instituição,
credenciada ou não, em participar de qualquer grupo de "dealers".    

divulgação de resultados                                             
------------------------                                             
         Art. 15.   O  Demab e a Codip divulgarão  pela  Internet  ou
informarão  por  correio eletrônico, mensalmente,  os  resultados  da
avaliação de desempenho das instituições "dealers".                  

disposições transitórias                                             
------------------------                                             
         Art. 16.   O  credenciamento de 10 de agosto  de  2006  será
efetivado  de  acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto  7  do
Demab/BCB e da Codip/STN, de 4 de agosto de 2005.                    

disposições finais                                                   
------------------                                                   
         Art. 17.   Os casos omissos serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art. 18.  Este ato normativo entra em vigor na data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de 10  de  agosto  de  2006,
quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 7 do Demab/BCB  e  da
Codip/STN, de 2005.                                                  

                                       Brasília, 27 de julho de 2006.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

Ivan Luís Gonçalves de Oliveira Lima   Manuel Augusto Alves Silva    
Chefe                                  Coordenador-Geral, substituto