Norma
03/02/2005

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000005

Estabelece procedimentos para seleção de instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000005                   
                  ---------------------------------                  


BANCO CENTRAL DO BRASIL                SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

                                 Estabelece os procedimentos  para  a
                                 seleção das instituições  credencia-
                                 das a operar com o  Departamento  de
                                 Operações do Mercado Aberto e com  a
                                 Coordenação-Geral  de  Operações  da
                                 Dívida Pública.                     

         O  Departamento  de Operações do Mercado Aberto  (Demab)  do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública  (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista  o
disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil
e  da  Secretaria  do  Tesouro Nacional, de  20  de  março  de  2003,
estabelecem   os   seguintes  procedimentos  para   a   seleção   das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:        

grupos de instituições credenciadas                                  
-----------------------------------                                  
         Art.  1º   O conjunto de instituições credenciadas a  operar
com  o  Demab  e  com  a Codip é composto de dois  grupos,  "dealers"
primários  e  "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente,
para  as colocações primárias de títulos públicos federais e  para  a
negociação no mercado secundário desses títulos.                     

         §  1º  São  admitidas  até  doze instituições  no  grupo  de
"dealers"  primários  e até dez instituições no  grupo  de  "dealers"
especialistas, sendo que:                                            

         I - quatro instituições, no máximo, podem ter  presença  si-
multânea nos dois grupos; e                                          

        II - duas das dez vagas do grupo de  "dealers"  especialistas
são  destinadas  a  corretoras ou distribuidoras não  pertencentes  a
conglomerados financeiros.                                           

         §  2º  Relativamente às instituições integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, a participação:                             

         I - de  uma  delas  em  determinado  grupo  impossibilita  o
credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e                

        II - de  duas  delas  em  grupos distintos onera o limite  de
quatro instituições com presença simultânea nos dois grupos.         

         §  3º  Conglomerados financeiros são os  assim  considerados
pelo  Sistema  de Informações sobre Entidades de Interesse  do  Banco
Central  -  Unicad e, para os fins deste artigo e  do  art.  9º,  que
contem com a presença de pelo menos uma instituição bancária.        

pré-requisitos para o credenciamento                                 
------------------------------------                                 
         Art.  2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento  da
instituição:                                                         

         I - patrimônio de referência de, pelo  menos, 50%  do  valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;  

        II - elevado padrão ético de conduta nas operaçõesrealizadas 
no mercado financeiro; e                                             

       III - inexistência  de  restrição  que, a  critério  do  Banco
Central  do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.                                                    

datas do credenciamento                                              
-----------------------                                              
         Art. 3º  Com base no desempenho semestral, os  credenciamen-
tos ocorrem nas seguintes datas:                                     

         I - 10 de fevereiro, relativamente ao período  de  avaliação
de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e                   

        II - 10 de agosto, relativamente ao período de  avaliação  de
10 de fevereiro a 31 de julho.                                       

fatores de avaliação                                                 
--------------------                                                 
         Art.  4º  As instituições são selecionadas, a cada semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:              

         I - instituição candidata: operações definitivas  e  compro-
missadas com o mercado e ofertas públicas; e                         

        II - instituição credenciada: operações definitivas e compro-
missadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a Codip  e  os
fatores citados no inciso anterior.                                  

         Parágrafo  único. Para fins do disposto neste ato normativo,
considera-se:                                                        

         I - operação definitiva: a compra ou  a  venda  de  títulos,
não decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou  de
recompra;                                                            

        II - operação compromissada: a compra ou a venda  de  títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;                         

       III - oferta  pública: a  operação  definitiva  decorrente  de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;    

        IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação da
instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e         

         V - título: qualquer título público  federal  custodiado  no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).                

         Art.  5º   Os  fatores de avaliação têm pesos  diferenciados
em  função do grupo e da condição da instituição, conforme os quadros
abaixo:                                                              

         I - grupo "dealers" primários:                              
---------------------------------------------------------------------
                                                 Instituição         
          Fator de Avaliação                ----------------------   
                                            Candidata  Credenciada   
---------------------------------------------------------------------
Operações Definitivas com o Mercado             20%         14%      
Operações Compromissadas com o Mercado          30%         21%      
Ofertas Públicas                                50%         35%      
Operações Def. e Compromissadas com o Demab      -          10%      
Relacionamento com o Demab                       -          10%      
Relacionamento com a Codip                       -          10%      
---------------------------------------------------------------------

        II - grupo "dealers" especialistas:                          
---------------------------------------------------------------------
                                                 Instituição         
          Fator de Avaliação                ----------------------   
                                            Candidata  Credenciada   
---------------------------------------------------------------------
Operações Definitivas com o Mercado             70%         49%      
Operações Compromissadas com o Mercado          20%         14%      
Ofertas Públicas                                10%          7%      
Operações Def. e Compromissadas com o Demab      -          10%      
Relacionamento com o Demab                       -          10%      
Relacionamento com a Codip                       -          10%      
---------------------------------------------------------------------

avaliação das operações                                              
-----------------------                                              
         Art. 6º  Somente   as   operações  realizadas  em  condições
competitivas  serão  objeto  de  avaliação,  excluídas,  em  qualquer
hipótese,   as   que  apresentem  indícios  de  artificialidade,   as
contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado  financeiro
e   as   contratadas  com  fundos  de  investimento,  ou  congêneres,
administrados   pela  própria  instituição  ou  por  qualquer   outra
integrante do mesmo conglomerado financeiro.                         

         Parágrafo  único. Para fins de avaliação, são  consideradas,
nas operações:                                                       

         I - de  venda conjugada com compra, apenas  a  compra  ou  a
venda  definitiva  objeto  de oferta pública  (Ofpub)  ou  de  leilão
informal  (Leinf),  não lhe sendo aplicável o disposto  no  art.  7º,
parágrafo único, in fine;                                            

        II - com intermediação, a participação, também, das institui-
ções intermediárias; e                                               

       III - definitivas do "dealer" especialista com o  mercado, so-
mente as referidas no art. 8º.                                       

         Art. 7º  As operações são computadas pelos seguintes  preços
unitários:                                                           

         I - dobro do valor nominal do título nas operações definiti-
vas e nas ofertas públicas de Letras do Tesouro Nacional (LTN) e  No-
tas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F);                             

        II - dobro do preço unitário contratado nas operações defini-
tivas e nas ofertas públicas de Notas do  Tesouro  Nacional  Série  B
(NTN-B) e Série C (NTN-C); e                                         

       III - preço unitário contratado nas demais hipóteses.         

         Parágrafo único. As operações compromissadas têm  seu  valor
multiplicado  pelo fator correspondente ao número de  dias  úteis  do
compromisso  e  as  operações definitivas com  o  Demab,  pelo  fator
correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do
título objeto da operação.                                           

         Art.  8º  O  "dealer"  especialista, para  aferição  de  seu
desempenho no fator operações definitivas com o mercado, deve  eleger
três  elementos  entre vencimentos de LTN, NTN-B,  NTN-C  e  NTN-F  e
semestres  de  vencimentos de Letras Financeiras do Tesouro  (LFT)  e
Notas do Tesouro Nacional Série D (NTN-D).                           

         §  1º Os títulos e os semestres de vencimentos passíveis  de
avaliação  são os constantes da relação divulgada pelo Demab  e  pela
Codip.                                                               

         §  2º  Durante  o  período  de  avaliação,  admitem-se  duas
substituições  dos  elementos escolhidos, seja um título,  por  outro
título  ou  por  um  semestre de vencimentos,  seja  um  semestre  de
vencimentos,  por  outro semestre de vencimentos ou  por  um  título,
ressalvando-se não se submeterem a esse limite de duas substituições,
as  decorrentes  de  resgates de títulos ou de inclusão/exclusão,  no
próprio  período de avaliação, de títulos ou semestres de vencimentos
na/da relação citada no parágrafo anterior.                          

         §  3º  Cada  título ou semestre de vencimentos  inicialmente
escolhido  e  seus  eventuais substitutos  constituem  um  objeto  de
negociação, sobre o qual o desempenho será avaliado.                 

         § 4º   As operações definitivas são computadas, sem  efeitos
retroativos, a partir do segundo dia útil subseqüente ao  do  dia  em
que  o  "dealer" especialista tenha informado, por correio eletrônico
endereçado   conjuntamente  a  [email protected]   e   a
[email protected], os  títulos  e/ou  semestres  de
vencimentos escolhidos.                                              

critérios de seleção                                                 
--------------------                                                 
         Art. 9º  Na seleção das instituições, como etapa preliminar,
são:                                                                 

         I - descredenciadas:                                        

         a) no grupo dos "dealers" primários, uma instituição - a  de
menor pontuação; e                                                   

         b)  no  grupo dos "dealers" especialistas, duas instituições
- as de menor pontuação, preservada a permanência de uma corretora ou
distribuidora não pertencente a conglomerado financeiro; e           

        II - credenciadas, sujeitas a confirmação, as candidatas mais
bem classificadas nos respectivos  grupos, até  o  preenchimento  dos
quadros, observada a presença de no mínimo duas  instituições, corre-
toras ou distribuidoras, não pertencentes a conglomerado financeiro. 

         Parágrafo único. Considera-se candidata a determinado  grupo
a  instituição - financeira ou qualquer outra autorizada a  funcionar
pelo  Banco Central do Brasil não credenciada ou não mais credenciada
por  força  do  disposto no inciso I - que preencha os pré-requisitos
para o credenciamento e por este tenha manifestado seu interesse,  na
forma do art. 14.                                                    

         Art.  10. Na hipótese de resultar, após a etapa referida  no
artigo  anterior, número superior a quatro instituições com pretensão
a presença concomitante nos dois grupos de "dealers", as quatro vagas
são  preenchidas  pelas que tenham obtido maior  soma  de  pontos  no
conjunto  dos  fatores  de  avaliação de  instituições  candidatas  a
"dealer" primário e a "dealer" especialista referidos no art. 4º.    

         Art.  11.  Em  virtude  do disposto no  artigo  anterior,  a
instituição  não  confirmada como "dealer" em ambos  os  grupos  será
credenciada/descredenciada  como  "dealer"   primário   ou   "dealer"
especialista, de acordo com sua preferência.                         

         Art.  12.  As vagas decorrentes do procedimento descrito  no
artigo   anterior  serão  preenchidas  pelas  candidatas   mais   bem
classificadas em cada um dos grupos, observado que:                  

         I - o credenciamento da  instituição  candidata  a  "dealer"
primário  poderá  acarretar, se for o caso, o  seu  descredenciamento
como   "dealer"  especialista,  e  vice-versa,  tendo  em   vista   a
preferência da instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou
especialista; e                                                      

        II - o processo de credenciamento  inicia-se  pelo  grupo  de
candidatos a "dealer" especialista e a este retorna sempre que  surja
nova vaga a "dealer" especialista.                                   

         Art. 13.  Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos,
o  Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher as  vagas
resultantes.                                                         

         Parágrafo único. Eventual credenciamento observará  a  regra
da  candidata  mais  bem classificada, todavia  não  poderá  implicar
revisão  das  instituições que já têm presença  simultânea  nos  dois
grupos.                                                              

         Art.  14. Para fins do disposto nos três artigos anteriores,
a  instituição deve manifestar, tempestivamente por meio  de  correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada:                      

         I  - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de
"dealers" primários;                                                 

        II  -  nos  dois grupos de "dealers" ou preferencialmente  no
de "dealers" especialistas;                                          

       III  - nos dois grupos de "dealers" ou somente no de"dealers" 
primários;                                                           

         IV  -  nos  dois  grupos  de  "dealers"  ou  somente  no  de
    "dealers" especialistas;                                         

         V  -  apenas em um grupo, preferencialmente no de  "dealers"
    primários;                                                       

        VI  -  apenas  em um grupo, preferencialmente no de "dealers"
    especialistas;                                                   

       VII  - somente no grupo de "dealers" primários; ou            

      VIII  - somente no grupo de "dealers" especialistas.           

         § 1º     O    correio   eletrônico    deve    ser   enviado,
simultaneamente,  para os endereços [email protected]  e
[email protected], no prazo que se esgota:         

         I  -  para as instituições credenciadas, no último dia  útil
de cada período de avaliação; e                                      

        II  -   para   as   demais   instituições,  nos  240  minutos
subseqüentes  ao do recebimento de consulta formulada  pelo  Demab  e
pela Codip a respeito do assunto.                                    

         §  2º  Tratando-se de instituições integrantes de  um  mesmo
conglomerado  financeiro, apenas uma delas deverá  enviar  o  correio
eletrônico; sendo enviado por mais de uma, prevalecerá o que primeiro
tiver sido recebido.                                                 

         §  3º     O  não-recebimento  tempestivo  do  correio   será
interpretado   como  manifestação  de  desinteresse  da  instituição,
credenciada ou não, em participar de qualquer grupo de "dealers".    

divulgação de resultados                                             
------------------------                                             
         Art.  15.  O  Demab e a Codip divulgarão  pela  Internet  ou
informarão  por  correio eletrônico, mensalmente,  os  resultados  da
avaliação de desempenho das instituições "dealers".                  

disposições transitórias                                             
------------------------                                             
         Art.  16.  O credenciamento de 10 de fevereiro de 2005  será
efetivado  de  acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto  3  do
Demab/BCB e da Codip/STN, de 10 de fevereiro de 2004.                

disposições finais                                                   
------------------                                                   
         Art.  17.  Os casos omissos serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art.  18. Este ato normativo entra em vigor na data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro  de  2005,
ressalvado  o  disposto  no art. 16, quando  ficará  revogado  o  Ato
Normativo Conjunto 3 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2004.           

                        Brasília, 3 de fevereiro de 2005.            

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

Ivan Luís Gonçalves de Oliveira Lima   Paulo Fontoura Valle          
Chefe                                  Coordenador-Geral