Norma
10/02/2004

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000003

Estabelece procedimentos para seleção de instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000003                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL                SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE  OPERAÇÕES             COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

                                Estabelece  os procedimentos  para  a
                                seleção        das       instituições
                                credenciadas   a   operar    com    o
                                Departamento de Operações do  Mercado
                                Aberto  e com a Coordenação-Geral  de
                                Operações da Dívida Pública.         

         O  Departamento  de Operações do Mercado Aberto  (Demab)  do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública  (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo em vista  o
disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil
e  da  Secretaria  do  Tesouro Nacional, de  20  de  março  de  2003,
estabelecem   os   seguintes  procedimentos  para   a   seleção   das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:        

grupos de instituições credenciadas                                  
-----------------------------------                                  

         Art.  1º   O conjunto de instituições credenciadas a  operar
com  o  Demab  e  com  a Codip é composto de dois  grupos,  "dealers"
primários  e  "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente,
para  as colocações primárias de títulos públicos federais e  para  a
negociação no mercado secundário desses títulos.                     

         Parágrafo  1º São admitidas até doze instituições  no  grupo
de  "dealers" primários e até dez instituições no grupo de  "dealers"
especialistas, sendo que:                                            

         I   -  quatro instituições, no máximo,  podem  ter  presença
simultânea nos dois grupos; e                                        

         II  - duas das dez vagas do grupo de "dealers" especialistas
são  destinadas  a  corretoras ou distribuidoras não  pertencentes  a
conglomerados financeiros.                                           

         Parágrafo  2º  Relativamente às instituições integrantes  de
um mesmo conglomerado financeiro, a participação:                    

         I   -  de uma  delas  em determinado grupo  impossibilita  o
credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e                

         II  -  de  duas delas em grupos distintos onera o limite  de
quatro instituições com presença simultânea nos dois grupos.         

         Parágrafo 3º   Conglomerados   financeiros  são   os   assim
considerados pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
do  Banco  Central - Unicad e, para os fins deste artigo, que  contem
com a presença de pelo menos uma instituição bancária.               

pré-requisitos para o credenciamento                                 
------------------------------------                                 

         Art. 2º  Constituem pré-requisitos para o credenciamento  da
instituição:                                                         

         I   -  patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;  

         II  -   elevado   padrão  ético  de  conduta  nas  operações
realizadas no mercado financeiro; e                                  

         III -  inexistência de restrição  que, a critério  do  Banco
Central  do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.                                                    

datas do credenciamento                                              
-----------------------                                              

         Art.   3º    Com   base   no   desempenho   semestral,   os 
credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:                         

         I   - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação
de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e                   

         II  - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de
10 de fevereiro a 31 de julho.                                       

fatores de avaliação                                                 
--------------------                                                 

         Art.  4º  As instituições são selecionadas, a cada semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:              

         I   -  instituição candidata: operações  definitivas  com  o
mercado, operações compromissadas com o mercado e ofertas públicas; e

         II  -  instituição  credenciada:  operações  definitivas  e 
compromissadas   com   o   Demab,   relacionamento   com   o   Demab,
relacionamento com a Codip e os fatores citados no inciso anterior.  

         Parágrafo  1.  Para  fins do disposto neste  ato  normativo,
considera-se:                                                        

         I   - operação definitiva: a compra ou a  venda  de  títulos
sem o compromisso de revenda ou de recompra;                         

         II  - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;                         

         III - oferta pública: a operação  definitiva  decorrente  de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;    

         IV  -  relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação
da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e      

         V   -  título: qualquer título público federal custodiado no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).                

         Parágrafo 2º Nas operações definitivas e compromissadas  com
o Demab, mencionadas no inciso II do caput, não se incluem as ofertas
públicas  do  Banco  Central do Brasil e  as  vendas  conjugadas  com
compras.                                                             

         Art.  5º   Os  fatores de avaliação têm pesos  diferenciados
em  função do grupo e da condição da instituição, conforme os quadros
abaixo:                                                              


        I - grupo "dealers" primários:                               

---------------------------------------------------------------------
                                                   Instituição       
Fator de Avaliação                                 -----------       
                                              Candidata  Credenciada 
---------------------------------------------------------------------
Operações Definitivas com o Mercado              20%         14%     
Operações Compromissadas com o Mercado           30%         21%     
Ofertas Públicas                                 50%         35%     
Operações Def. e Compromissadas com o Demab       -          10%     
Relacionamento com o Demab                        -          10%     
Relacionamento com a Codip                        -          10%     
---------------------------------------------------------------------
        II - grupo "dealers" especialistas:                          

---------------------------------------------------------------------
                                                   Instituição       
Fator de Avaliação                                 -----------       
                                              Candidata  Credenciada 
---------------------------------------------------------------------
Operações Definitivas com o Mercado              70%         49%     
Operações Compromissadas com o Mercado           20%         14%     
Ofertas Públicas                                 10%         7%      
Operações Def. e Compromissadas com o Demab       -          10%     
Relacionamento com o Demab                        -          10%     
Relacionamento com a Codip                        -          10%     
---------------------------------------------------------------------

avaliação das operações                                              
-----------------------                                              

         Art. 6º   Somente  as   operações  realizadas  em  condições
competitivas  serão  objeto  de  avaliação,  excluídas,  em  qualquer
hipótese,   as   contratadas  com  outras   instituições   do   mesmo
conglomerado  financeiro e as contratadas com fundos de  investimento
financeiro, ou congêneres, administrados pela própria instituição  ou
por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado financeiro.      

         Parágrafo  único. Para fins de avaliação, são  consideradas,
nas operações:                                                       

         I   -  de  venda  conjugada  com  compra,  apenas  a  compra
realizada pelo mercado;                                              

         II  -  com   intermediação,  a  participação,  também,   das
instituições intermediárias; e                                       

         III -  definitivas  do "dealer" especialista com o  mercado,
somente as referidas no art. 8º.                                     

         Art. 7º  As operações são computadas pelos seguintes  preços
unitários:                                                           

         I   -  dobro  do  valor  nominal  do  título  nas  operações
definitivas  e  nas  ofertas públicas de Letras do  Tesouro  Nacional
(LTN) e Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F);                   

         II  -  dobro  do  preço  unitário contratado  nas  operações
definitivas e nas ofertas públicas de Notas do Tesouro Nacional Série
B (NTN-B) e Série C (NTN-C); e                                       

         III - preço unitário contratado nas demais hipóteses.       

         Parágrafo único. As operações compromissadas têm  seu  valor
multiplicado  pelo fator correspondente ao número de  dias  úteis  do
compromisso  e  as  operações definitivas com  o  Demab,  pelo  fator
correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do
título objeto da operação.                                           

         Art. 8º   O  "dealer"  especialista, para  aferição  de  seu
desempenho no fator operações definitivas com o mercado, deve  eleger
três  elementos  entre vencimentos de LTN, NTN-B,  NTN-C  e  NTN-F  e
semestres  de  vencimentos de Letras Financeiras do Tesouro  (LFT)  e
Notas do Tesouro Nacional Série D (NTN-D).                           

         Parágrafo  1º  Os  títulos  e os  semestres  de  vencimentos
passíveis  de  avaliação são os constantes da relação divulgada  pelo
Demab e pela Codip.                                                  

         Parágrafo  2º  Durante  o período de  avaliação,  admitem-se
duas  substituições  dos elementos escolhidos, seja  um  título,  por
outro  título ou por um semestre de vencimentos, seja um semestre  de
vencimentos,  por  outro semestre de vencimentos ou  por  um  título,
ressalvando-se não se submeterem a esse limite de  duas substituições
as  decorrentes  de  resgates de títulos ou de inclusão/exclusão,  no
próprio  período de avaliação, de títulos ou semestres de vencimentos
na/da relação citada no parágrafo anterior.                          

         Parágrafo   3º   Cada  título  ou  semestre  de  vencimentos
inicialmente  escolhido  e seus eventuais substitutos  constituem  um
objeto de negociação, sobre o qual o desempenho será avaliado.       

         Parágrafo  4º  As operações definitivas são computadas,  sem
efeitos retroativos, a partir do segundo dia útil subseqüente  ao  do
dia  em  que  o  "dealer" especialista tenha informado,  por  correio
eletrônico  endereçado conjuntamente a [email protected]
e a [email protected], os títulos e/ou semestres de
vencimentos escolhidos.                                              

critérios de seleção                                                 
--------------------                                                 

         Art. 9º  Na seleção das instituições, como etapa preliminar,
são:                                                                 

         I   - descredenciadas a décima segunda colocada no grupo dos
"dealers"  primários  e  a décima colocada  no  grupo  dos  "dealers"
especialistas; e                                                     

         II  -  credenciadas, sujeitas a confirmação,  as  candidatas
mais  bem  classificadas nos respectivos grupos, até o  preenchimento
dos quadros, respeitando-se o disposto no Parágrafo 1º, inciso II, do
art. 1º.                                                             

         Parágrafo  1º  Na  hipótese  de  não  haver  décimo  segundo
colocado no grupo dos "dealers" primários ou décimo colocado no grupo
dos  "dealers" especialistas, o descredenciamento de um  "dealer"  de
cada  grupo  ocorrerá  a critério do Demab e  da  Codip,  em  decisão
conjunta.                                                            

         Parágrafo  2º  Considera-se candidata a  instituição  finan-
ceira  ou  outra  instituição  autorizada  a  funcionar   pelo  Banco
Central  do Brasil que não participa do grupo de "dealer" de  que  se
trata,  satisfaz os pré-requisitos para o credenciamento e, por  este
tenha manifestado seu interesse, na forma do art. 14.                

         Art.  10. Na hipótese de resultar, após a etapa referida  no
artigo  anterior, número superior a quatro instituições com pretensão
a presença concomitante nos dois grupos de "dealers", as quatro vagas
são  preenchidas  pelas que tenham obtido maior  soma  de  pontos  no
conjunto  dos  fatores  de  avaliação de  instituições  candidatas  a
"dealer" primário e a "dealer" especialista referidos no art. 4º.    

         Art.  11.  Em  virtude  do disposto no  artigo  anterior,  a
instituição  não  confirmada como "dealer" em ambos  os  grupos  será
credenciada/descredenciada  como  "dealer"   primário   ou   "dealer"
especialista, de acordo com sua preferência.                         

         Art.  12.  As vagas decorrentes do procedimento descrito  no
artigo   anterior  serão  preenchidas  pelas  candidatas   mais   bem
classificadas em cada um dos grupos, observado que:                  

         I   -  o credenciamento da instituição candidata a  "dealer"
primário  poderá  acarretar, se for o caso, o  seu  descredenciamento
como   "dealer"  especialista,  e  vice-versa,  tendo  em   vista   a
preferência da instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou
especialista; e                                                      

         II  -  o processo de credenciamento inicia-se pelo grupo  de
candidatos a "dealer" primário e a este retorna sempre que surja nova
vaga a "dealer" primário.                                            

         Art.  13. Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos,
o  Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher as  vagas
resultantes.                                                         

         Parágrafo único. Eventual credenciamento observará  a  regra
da  candidata  mais  bem classificada, todavia  não  poderá  implicar
revisão  das  instituições que já têm presença  simultânea  nos  dois
grupos.                                                              

         Art.  14. Para fins do disposto nos três artigos anteriores,
a  instituição deve manifestar, tempestivamente por meio  de  correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada:                      

         I   -  nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente  no
de "dealers" primários;                                              

         II  -  nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente  no
de "dealers" especialistas;                                          

         III -  nos  dois   grupos  de "dealers"  ou  somente  no  de
"dealers" primários;                                                 

         IV  -  nos  dois  grupos  de  "dealers"  ou  somente  no  de
"dealers" especialistas;                                             

         V   -  apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers"
primários;                                                           

         VI  -  apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers"
especialistas;                                                       

         VII - somente no grupo de "dealers" primários; ou           

         VIII- somente no grupo de "dealers" especialistas.          

         Parágrafo  1º   O  correio  eletrônico  deve  ser   enviado,
simultaneamente,  para os endereços [email protected]  e
[email protected], no prazo que se esgota:         

         I   -  para as instituições já credenciadas, no  último  dia
útil de cada período de avaliação; e                                 

         II  -  para  as demais instituições, no dia útil subseqüente
ao  da  consulta  formulada pelo Demab e pela  Codip  a  respeito  do
assunto.                                                             

         Parágrafo 2º  Tratando-se de instituições integrantes de  um
mesmo  conglomerado  financeiro, apenas uma  delas  deverá  enviar  o
correio  eletrônico referido no parágrafo anterior e,  sendo  enviado
por mais de uma, prevalecerá o que primeiro tiver sido recebido.     

         Parágrafo  3º   O  não-recebimento  tempestivo  do   correio
eletrônico  será  interpretado como manifestação de  desinteresse  da
instituição, credenciada ou não, em participar de qualquer  grupo  de
"dealers".                                                           

divulgação de resultados                                             
------------------------                                             

         Art.  15.  O  Demab e a Codip divulgarão  pela  Internet  ou
informarão  por  correio eletrônico, mensalmente,  os  resultados  da
avaliação de desempenho das instituições "dealers".                  

disposições transitórias                                             
------------------------                                             

         Art.  16.  O credenciamento de 15 de fevereiro de 2004  será
efetivado  de  acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto  1  do
Demab/BCB e da Codip/STN, de 9 de abril de 2003.                     

         Art.  17. Em 10 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto
no  Parágrafo  1º, inciso II, do art. 1º, poderão ser descredenciados
dois "dealers" especialistas.                                        

disposições finais                                                   
------------------                                                   

         Art.  18.  Os casos omissos serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art.  19. Este ato normativo entra em vigor na data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de fevereiro  de  2004,
ressalvado  o  disposto  no art. 16, quando  ficará  revogado  o  Ato
Normativo Conjunto 1 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2003.           

                                Brasília, 10 de fevereiro de 2004.   


DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

Sérgio Goldenstein                     Paulo Fontoura Valle          
Chefe                                  Coordenador-Geral