ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000019
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BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Estabelece os procedimentos para a
seleção das instituições
credenciadas a operar com o
Departamento de Operações do Mercado
Aberto e com a Coordenação-Geral de
Operações da Dívida Pública.
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do
Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com base no
disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil
e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20 de março de 2003,
estabelecem os seguintes procedimentos para a seleção das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:
grupos de instituições credenciadas
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Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar
com o Demab e com a Codip é composto de dois grupos, "dealers"
primários e "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente,
para as colocações primárias de títulos públicos federais e para a
negociação no mercado secundário desses títulos.
§ 1º No período de 10 de agosto de 2009 a 9 de fevereiro de
2010, são admitidas até nove instituições no grupo de "dealers"
primários e até onze instituições no grupo de "dealers"
especialistas, sendo que:
I - cinco instituições, no máximo, poderão ter presença
simultânea nos dois grupos; e
II - duas das onze vagas do grupo de "dealers"
especialistas serão destinadas a corretoras ou distribuidoras não
pertencentes a conglomerados financeiros.
§ 2º A partir de 10 de fevereiro de 2010, serão admitidas
até nove instituições no grupo de "dealers" primários e até doze
instituições no grupo de "dealers" especialistas, sendo que:
I - sete instituições, no máximo, poderão ter presença
simultânea nos dois grupos; e
II - duas das doze vagas do grupo de "dealers"
especialistas serão destinadas a corretoras ou distribuidoras não
pertencentes a conglomerados financeiros.
§ 3º Relativamente às instituições integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, a participação:
I - de uma delas em determinado grupo impossibilita o
credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e
II - de duas delas em grupos distintos onera o limite de
instituições com presença simultânea nos dois grupos.
§ 4º Conglomerados financeiros são os assim considerados
pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central - Unicad e, para os fins deste artigo e do art. 9º, que
contem com a presença de pelo menos uma instituição bancária.
pré-requisitos para o credenciamento
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Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento da
instituição:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;
II - elevado padrão ético de conduta nas operações
realizadas no mercado financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco
Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.
datas do credenciamento
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Art. 3º Com base no desempenho semestral, os
credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação
de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de
10 de fevereiro a 31 de julho.
fatores de avaliação
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Art. 4º As instituições são selecionadas, a cada semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição candidata: operações definitivas e
compromissadas com o mercado e ofertas públicas; e
II - instituição credenciada: operações definitivas e
compromissadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a Codip
e os fatores citados no inciso anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste ato normativo,
considera-se:
I - operação definitiva: a compra ou a venda de títulos,
não decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou de
recompra;
II - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;
III - oferta pública: a operação definitiva decorrente de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
IV - relacionamento com o Demab e com a Codip: a interação
da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e
V - título: qualquer título público federal custodiado no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 5º Os fatores de avaliação têm pesos diferenciados
em função do grupo e da condição da instituição, conforme os quadros
abaixo:
I - grupo "dealers" primários:
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Instituição
Fator de Avaliação ------------------------
Candidata Credenciada
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Operações Definitivas com o Mercado 20% 14%
Operações Compromissadas com o Mercado 30% 21%
Ofertas Públicas 50% 35%
Operações Def. e Compromissadas com o Demab - 10%
Relacionamento com o Demab - 10%
Relacionamento com a Codip - 10%
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II - grupo "dealers" especialistas:
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Instituição
Fator de Avaliação ------------------------
Candidata Credenciada
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Operações Definitivas com o Mercado 70% 49%
Operações Compromissadas com o Mercado 20% 14%
Ofertas Públicas 10% 7%
Operações Def. e Compromissadas com o Demab - 10%
Relacionamento com o Demab - 10%
Relacionamento com a Codip - 10%
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avaliação das operações
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Art. 6º Somente as operações realizadas em condições
competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer
hipótese, as que apresentem indícios de artificialidade, as
contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro
e as contratadas com fundos de investimento, ou congêneres,
administrados pela própria instituição ou por qualquer outra
integrante do mesmo conglomerado financeiro.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, são consideradas,
nas operações:
I - de venda conjugada com compra, apenas a compra ou a
venda definitiva objeto de oferta pública (Ofpub) ou de leilão
informal (Leinf), não lhe sendo aplicável o disposto no art. 7º,
parágrafo segundo, in fine;
II - com intermediação, a participação, também, das
instituições intermediárias; e
III - definitivas do "dealer" especialista com o mercado,
somente as referidas no art. 8º.
Art. 7º As operações são computadas pelos seguintes preços
unitários:
I - metade do valor nominal do título nas operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de
Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do Tesouro Nacional Série F
(NTN-F) com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou
igual a 1 ano;
II - dobro do valor nominal do título nas operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de LTN
ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou igual
a 2 anos;
III - quádruplo do valor nominal do título nas operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de LTN
ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou
igual a 5 anos;
IV - óctuplo do valor nominal do título nas operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de LTN
ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 5 anos;
V - metade do preço unitário contratado nas operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de
Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) com prazo de vencimento
superior a 90 dias e inferior ou igual a 2 anos;
VI - dobro do preço unitário contratado nas operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual
a 4 anos;
VII - quádruplo do preço unitário contratado nas operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 4 anos e inferior ou igual a
10 anos;
VIII - óctuplo do preço unitário contratado nas operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 10 anos;
IX - preço unitário contratado nas:
a)operações definitivas com o Demab; e
b)operações compromissadas.
X - quarta parte do preço unitário contratado nas:
a) ofertas públicas de LTN, NTN-B ou NTN-F com vencimento
igual ou inferior a 90 dias;
b) ofertas públicas de outros títulos que não LTN, NTN-B ou
NTN-F; e
c) operações definitivas com participante de mercado que
tenham por objeto outros títulos - afora LTN, NTN-B e NTN-F -
com prazos de vencimentos superiores a 90 dias.
§ 1º Não são consideradas para fins de avaliação as
operações definitivas entre participantes de mercado com títulos com
prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias.
§ 2º As operações compromissadas têm seu valor multiplicado
pelo fator correspondente ao número de dias úteis do compromisso e as
operações definitivas com o Demab, pelo fator correspondente ao
número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título objeto da
operação.
Art. 8º O "dealer" especialista, para aferição de seu
desempenho no fator operações definitivas com o mercado, deve eleger
três elementos entre vencimentos de LTN, NTN-B e NTN-F e grupos de
vencimentos de NTN-B.
§ 1º Os títulos e os grupos de vencimentos passíveis de
avaliação são os constantes da relação divulgada pelo Demab e pela
Codip, que poderão estabelecer critérios para a seleção dos três
elementos de cada "dealer".
§ 2º Durante o período de avaliação, admitem-se duas
substituições dos elementos selecionados, seja um título, por outro
título ou por um grupo de vencimentos, seja um grupo de vencimentos,
por outro grupo de vencimentos ou por um título, ressalvando-se não
se submeterem a esse limite de duas substituições, as decorrentes de
resgates de títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio período de
avaliação, de títulos ou grupos de vencimentos na/da relação citada
no parágrafo anterior.
§ 3º Cada título ou grupo de vencimentos inicialmente
selecionado e seus eventuais substitutos constituem um objeto de
negociação, sobre o qual o desempenho será avaliado.
§ 4º As operações definitivas são computadas, sem efeitos
retroativos, a partir do segundo dia útil subsequente ao do dia em
que o "dealer" especialista tenha informado, por correio eletrônico
endereçado conjuntamente a [email protected] e a
[email protected], os títulos e/ou grupos de
vencimentos selecionados.
critérios de seleção
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Art. 9º A partir de 10 de fevereiro de 2010, na seleção das
instituições, como etapa preliminar:
I - são descredenciadas:
a) a instituição de menor pontuação do grupo de "dealers"
primários;
b) a instituição independente - isto é, a corretora ou a
distribuidora não pertencente a conglomerado financeiro - de menor
pontuação do grupo de "dealers" especialistas; e
c) a instituição não classificada como independente de
menor pontuação do grupo de "dealers" especialistas;
II - podem ser credenciadas, sujeitas a confirmação, as
candidatas mais bem classificadas nos respectivos grupos em número
que respeite os seguintes limites de "dealers":
a) nove no grupo de primários;
b) dois independentes no grupo de especialistas; e
c) dez não classificados como independentes no grupo de
especialistas.
Parágrafo único. Considera-se candidata a determinado grupo
a instituição, financeira ou qualquer outra autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil não credenciada, que:
I - não tenha sido descredenciada do respectivo grupo, na
etapa preliminar em curso, por força do disposto no inciso I deste
artigo, salvo se classificada como independente; e
II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento e por
este tenha manifestado seu interesse, na forma do art. 14.
Art. 10. Na hipótese de resultar, após a etapa referida no
artigo anterior, número superior a sete instituições com pretensão a
presença concomitante nos dois grupos de "dealers", as sete vagas são
preenchidas pelas que tenham obtido maior soma de pontos nos
seguintes fatores de avaliação de instituições candidatas,
considerados com idêntico peso:
I - oferta pública; e
II - operações definitivas com o mercado.
Parágrafo único. Havendo instituições distintas de um mesmo
conglomerado financeiro, somam-se os pontos obtidos pela candidata a
"dealer" primário no fator oferta pública com os pontos obtidos pela
candidata a "dealer" especialista no fator operações definitivas com
o mercado.
Art. 11. Em virtude do disposto no artigo anterior, a
instituição não confirmada como "dealer" em ambos os grupos será
credenciada/descredenciada como "dealer" primário ou "dealer"
especialista, de acordo com sua preferência.
Art. 12. As vagas decorrentes do procedimento descrito no
artigo anterior serão preenchidas pelas candidatas mais bem
classificadas em cada um dos grupos, observado que:
I - o credenciamento da instituição candidata a "dealer"
primário poderá acarretar, se for o caso, o seu descredenciamento
como "dealer" especialista, e vice-versa, tendo em vista a
preferência da instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou
especialista; e
II - o processo de credenciamento inicia-se pelo grupo de
candidatos a "dealer" especialista e a este retorna sempre que surja
nova vaga a "dealer" especialista.
Art. 13. Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos,
o Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher as vagas
resultantes.
Parágrafo único. Eventual credenciamento observará a regra
da candidata mais bem classificada, todavia não poderá implicar
revisão das instituições que já têm presença simultânea nos dois
grupos.
Art. 14. Para fins do disposto nos três artigos anteriores,
a instituição deve manifestar, tempestivamente por meio de correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada:
I - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de
"dealers" primários;
II - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no
de "dealers" especialistas;
III - nos dois grupos de "dealers" ou somente no de
"dealers" primários;
IV - nos dois grupos de "dealers" ou somente no de
"dealers" especialistas;
V - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers"
primários;
VI - apenas em um grupo, preferencialmente no de "dealers"
especialistas;
VII - somente no grupo de "dealers" primários; ou
VIII - somente no grupo de "dealers" especialistas.
§ 1º O correio eletrônico deve ser enviado,
simultaneamente, para os endereços [email protected] e
[email protected], no prazo que se esgota:
I - para as instituições credenciadas, no último dia útil
de cada período de avaliação; e
II - para as demais instituições, nos 240 minutos
subsequentes ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab e
pela Codip a respeito do assunto.
§ 2º Tratando-se de instituições integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, apenas uma delas deverá enviar o correio
eletrônico; sendo enviado por mais de uma, prevalecerá o que primeiro
tiver sido recebido.
§ 3º O não-recebimento tempestivo do correio será
interpretado como manifestação de desinteresse da instituição,
credenciada ou não, em participar de qualquer grupo de "dealers".
divulgação de resultados
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Art. 15. O Demab e a Codip divulgarão pela Internet ou
informarão por correio eletrônico, mensalmente, os resultados da
avaliação de desempenho das instituições "dealers".
disposições transitórias
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Art. 16. O credenciamento de 10 de agosto de 2009 será
efetivado de acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto 16 do
Demab/BCB e da Codip/STN, de 6 de agosto de 2008.
disposições finais
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Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 18. Este ato normativo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2009,
quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 16 do Demab/BCB e da
Codip/STN, de 2008.
Brasília, 5 de agosto de 2009.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
João Henrique de Paula Fernando Eurico de Paiva
Freitas Simão Garrido
Chefe Coordenador-Geral, substituto