Norma
13/08/2009

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000019

Estabelece procedimentos para seleção de instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000019                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL       SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL         

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES     COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES         
DO MERCADO ABERTO - DEMAB     DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP              

                                Estabelece  os procedimentos  para  a
                                seleção        das       instituições
                                credenciadas   a   operar    com    o
                                Departamento de Operações do  Mercado
                                Aberto  e com a Coordenação-Geral  de
                                Operações da Dívida Pública.         

         O  Departamento  de Operações do Mercado Aberto  (Demab)  do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública  (Codip)  da  Secretaria do Tesouro  Nacional,  com  base  no
disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil
e  da  Secretaria  do  Tesouro Nacional, de  20  de  março  de  2003,
estabelecem   os   seguintes  procedimentos  para   a   seleção   das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:        

grupos de instituições credenciadas                                  
-----------------------------------                                  
         Art.  1º   O conjunto de instituições credenciadas a  operar
com  o  Demab  e  com  a Codip é composto de dois  grupos,  "dealers"
primários  e  "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente,
para  as colocações primárias de títulos públicos federais e  para  a
negociação no mercado secundário desses títulos.                     

         §  1º No período de 10 de agosto de 2009 a 9 de fevereiro de
2010,  são  admitidas  até nove instituições no  grupo  de  "dealers"
primários   e   até   onze  instituições  no   grupo   de   "dealers"
especialistas, sendo que:                                            

         I  -  cinco  instituições, no máximo, poderão  ter  presença
simultânea nos dois grupos; e                                        

        II  -   duas    das   onze   vagas  do  grupo  de   "dealers"
especialistas  serão  destinadas a corretoras ou  distribuidoras  não
pertencentes a conglomerados financeiros.                            

         §  2º  A  partir de 10 de fevereiro de 2010, serão admitidas
até  nove  instituições no grupo de "dealers" primários  e  até  doze
instituições no grupo de "dealers" especialistas, sendo que:         

         I  -  sete  instituições, no máximo,  poderão  ter  presença
simultânea nos dois grupos; e                                        

        II  -   duas    das   doze   vagas  do  grupo  de   "dealers"
especialistas  serão  destinadas a corretoras ou  distribuidoras  não
pertencentes a conglomerados financeiros.                            

         §  3º  Relativamente às instituições integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, a participação:                             

         I  -  de  uma  delas  em determinado grupo  impossibilita  o
credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e                

        II  -  de  duas  delas em grupos distintos onera o limite  de
instituições com presença simultânea nos dois grupos.                

         §  4º  Conglomerados financeiros são os  assim  considerados
pelo  Sistema  de Informações sobre Entidades de Interesse  do  Banco
Central  -  Unicad e, para os fins deste artigo e  do  art.  9º,  que
contem com a presença de pelo menos uma instituição bancária.        

pré-requisitos para o credenciamento                                 
------------------------------------                                 
         Art.  2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento  da
instituição:                                                         

         I  -  patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do  valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;  

        II  -  elevado   padrão  ético  de   conduta   nas  operações
realizadas no mercado financeiro; e                                  

       III  -  inexistência  de  restrição que, a critério  do  Banco
Central  do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.                                                    

datas do credenciamento                                              
-----------------------                                              
         Art.   3º    Com   base    no   desempenho   semestral,   os
credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:                         

         I  -  10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação
de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e                   

        II  - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação  de
10 de fevereiro a 31 de julho.                                       

fatores de avaliação                                                 
--------------------                                                 
         Art.  4º  As instituições são selecionadas, a cada semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:              

         I  -   instituição   candidata:   operações  definitivas   e
compromissadas com o mercado e ofertas públicas; e                   

        II  -  instituição   credenciada:  operações   definitivas  e
compromissadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a  Codip
e os fatores citados no inciso anterior.                             

         Parágrafo  único. Para fins do disposto neste ato normativo,
considera-se:                                                        

         I  -  operação definitiva: a compra ou a venda  de  títulos,
não decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou  de
recompra;                                                            

        II  - operação  compromissada: a compra ou a venda de títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;                         

       III  -  oferta  pública: a  operação definitiva decorrente  de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;    

        IV  -  relacionamento  com o Demab e com a Codip: a interação
da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e      

         V  -   título: qualquer título público federal custodiado no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).                

         Art.  5º   Os  fatores de avaliação têm pesos  diferenciados
em  função do grupo e da condição da instituição, conforme os quadros
abaixo:                                                              

   I - grupo "dealers" primários:                                    
   ------------------------------------------------------------------
                                                   Instituição       
   Fator de Avaliação                        ------------------------
                                             Candidata   Credenciada 
   ------------------------------------------------------------------
   Operações Definitivas com o Mercado           20%         14%     
   Operações Compromissadas com o Mercado        30%         21%     
   Ofertas Públicas                              50%         35%     
   Operações Def. e Compromissadas com o Demab    -          10%     
   Relacionamento com o Demab                     -          10%     
   Relacionamento com a Codip                     -          10%     
   ------------------------------------------------------------------

   II - grupo "dealers" especialistas:                               
   ------------------------------------------------------------------
                                                   Instituição       
   Fator de Avaliação                        ------------------------
                                             Candidata   Credenciada 
   ------------------------------------------------------------------
   Operações Definitivas com o Mercado           70%         49%     
   Operações Compromissadas com o Mercado        20%         14%     
   Ofertas Públicas                              10%          7%     
   Operações Def. e Compromissadas com o Demab    -          10%     
   Relacionamento com o Demab                     -          10%     
   Relacionamento com a Codip                     -          10%     
   ------------------------------------------------------------------

avaliação das operações                                              
-----------------------                                              
         Art.   6º  Somente  as  operações  realizadas  em  condições
competitivas  serão  objeto  de  avaliação,  excluídas,  em  qualquer
hipótese,   as   que  apresentem  indícios  de  artificialidade,   as
contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado  financeiro
e   as   contratadas  com  fundos  de  investimento,  ou  congêneres,
administrados   pela  própria  instituição  ou  por  qualquer   outra
integrante do mesmo conglomerado financeiro.                         

         Parágrafo  único. Para fins de avaliação, são  consideradas,
nas operações:                                                       

         I  -  de  venda conjugada com compra, apenas a compra  ou  a
venda  definitiva  objeto  de oferta pública  (Ofpub)  ou  de  leilão
informal  (Leinf),  não lhe sendo aplicável o disposto  no  art.  7º,
parágrafo segundo, in fine;                                          

        II  -   com   intermediação,  a   participação,  também,  das
instituições intermediárias; e                                       

       III  -  definitivas  do "dealer"  especialista com o  mercado,
somente as referidas no art. 8º.                                     

         Art.  7º As operações são computadas pelos seguintes  preços
unitários:                                                           

         I  -  metade  do  valor  nominal  do  título  nas  operações
definitivas  com  participante de mercado e nas ofertas  públicas  de
Letras do Tesouro Nacional (LTN) e Notas do Tesouro Nacional Série  F
(NTN-F)  com  prazo de vencimento superior a 90 dias  e  inferior  ou
igual a 1 ano;                                                       

        II  -  dobro  do  valor  nominal  do   título  nas  operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de LTN
ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior ou igual
a 2 anos;                                                            

       III  -  quádruplo  do  valor nominal do título  nas  operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de LTN
ou  NTN-F  com  prazo de vencimento superior a 2 anos e  inferior  ou
igual a 5 anos;                                                      

        IV  -  óctuplo  do  valor  nominal do  título  nas  operações
definitivas com participante de mercado e nas ofertas públicas de LTN
ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 5 anos;                  

         V  -  metade  do  preço  unitário contratado  nas  operações
definitivas  com  participante de mercado e nas ofertas  públicas  de
Notas  do  Tesouro Nacional Série B (NTN-B) com prazo  de  vencimento
superior a 90 dias e inferior ou igual a 2 anos;                     

        VI  -  dobro  do  preço  unitário  contratado  nas  operações
definitivas com participante de mercado e  nas  ofertas  públicas  de
NTN-B com  prazo de vencimento superior a 2 anos e inferior  ou igual
a 4 anos;                                                            

       VII  -  quádruplo do  preço  unitário contratado nas operações
definitivas com participante de mercado  e  nas  ofertas  públicas de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 4 anos e inferior ou igual a
10 anos;                                                             

      VIII  -  óctuplo  do  preço  unitário contratado nas  operações
definitivas com participante de mercado  e nas  ofertas  públicas  de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 10 anos;                    

        IX  - preço unitário contratado nas:                         

         a)operações definitivas com o Demab; e                      

         b)operações compromissadas.                                 

         X  - quarta parte do preço unitário contratado nas:         

         a)  ofertas  públicas de LTN, NTN-B ou NTN-F com  vencimento
igual ou inferior a 90 dias;                                         

         b)  ofertas públicas de outros títulos que não LTN, NTN-B ou
NTN-F; e                                                             

         c)  operações  definitivas com participante de  mercado  que
tenham  por   objeto  outros  títulos - afora LTN, NTN-B  e  NTN-F  -
com prazos de vencimentos superiores a 90 dias.                      

         §  1º  Não  são  consideradas  para  fins  de  avaliação  as
operações definitivas entre participantes de mercado com títulos  com
prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias.                     

         §  2º As operações compromissadas têm seu valor multiplicado
pelo fator correspondente ao número de dias úteis do compromisso e as
operações  definitivas  com  o Demab, pelo  fator  correspondente  ao
número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título objeto  da
operação.                                                            

         Art.  8º  O  "dealer"  especialista, para  aferição  de  seu
desempenho no fator operações definitivas com o mercado, deve  eleger
três  elementos entre vencimentos de LTN, NTN-B e NTN-F e  grupos  de
vencimentos de NTN-B.                                                

         §  1º  Os  títulos e os grupos de vencimentos  passíveis  de
avaliação  são os constantes da relação divulgada pelo Demab  e  pela
Codip,  que  poderão estabelecer critérios para a  seleção  dos  três
elementos de cada "dealer".                                          

         §  2º  Durante  o  período  de  avaliação,  admitem-se  duas
substituições dos elementos selecionados, seja um título,  por  outro
título  ou por um grupo de vencimentos, seja um grupo de vencimentos,
por  outro grupo de vencimentos ou por um título, ressalvando-se  não
se  submeterem a esse limite de duas substituições, as decorrentes de
resgates  de títulos ou de inclusão/exclusão, no próprio  período  de
avaliação,  de títulos ou grupos de vencimentos na/da relação  citada
no parágrafo anterior.                                               

         §  3º  Cada  título  ou  grupo de  vencimentos  inicialmente
selecionado  e  seus eventuais substitutos constituem  um  objeto  de
negociação, sobre o qual o desempenho será avaliado.                 

         §  4º  As operações definitivas são computadas, sem  efeitos
retroativos, a partir do segundo dia útil subsequente ao  do  dia  em
que  o  "dealer" especialista tenha informado, por correio eletrônico
endereçado   conjuntamente  a  [email protected]   e   a
[email protected],  os  títulos  e/ou   grupos   de
vencimentos selecionados.                                            

critérios de seleção                                                 
--------------------                                                 
         Art. 9º A partir de 10 de fevereiro de 2010, na seleção  das
instituições, como etapa preliminar:                                 

         I  - são descredenciadas:                                   

         a)  a  instituição de menor pontuação do grupo de  "dealers"
primários;                                                           

         b)  a  instituição independente - isto é, a corretora  ou  a
distribuidora não pertencente a conglomerado financeiro  -  de  menor
pontuação do grupo de "dealers" especialistas; e                     

         c)  a  instituição  não classificada  como  independente  de
menor pontuação do grupo de "dealers" especialistas;                 

        II  -  podem  ser  credenciadas, sujeitas a  confirmação,  as
candidatas  mais bem classificadas nos respectivos grupos  em  número
que respeite os seguintes limites de "dealers":                      

         a) nove no grupo de primários;                              

         b) dois independentes no grupo de especialistas; e          

         c)  dez  não  classificados como independentes no  grupo  de
especialistas.                                                       

         Parágrafo único. Considera-se candidata a determinado  grupo
a  instituição, financeira ou qualquer outra autorizada  a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil não credenciada, que:                   

         I  -  não tenha sido descredenciada do respectivo grupo,  na
etapa  preliminar em curso, por força do disposto no inciso  I  deste
artigo, salvo se classificada como independente; e                   

        II  -  preencha os pré-requisitos para o credenciamento e por
este tenha manifestado seu interesse, na forma do art. 14.           

         Art.  10. Na hipótese de resultar, após a etapa referida  no
artigo anterior, número superior a sete instituições com pretensão  a
presença concomitante nos dois grupos de "dealers", as sete vagas são
preenchidas  pelas  que  tenham  obtido  maior  soma  de  pontos  nos
seguintes   fatores   de   avaliação  de   instituições   candidatas,
considerados com idêntico peso:                                      

         I  - oferta pública; e                                      

        II  - operações definitivas com o mercado.                   

         Parágrafo único. Havendo instituições distintas de um  mesmo
conglomerado financeiro, somam-se os pontos obtidos pela candidata  a
"dealer" primário no fator oferta pública com os pontos obtidos  pela
candidata a "dealer" especialista no fator operações definitivas  com
o mercado.                                                           

         Art.  11.  Em  virtude  do disposto no  artigo  anterior,  a
instituição  não  confirmada como "dealer" em ambos  os  grupos  será
credenciada/descredenciada  como  "dealer"   primário   ou   "dealer"
especialista, de acordo com sua preferência.                         

         Art.  12.  As vagas decorrentes do procedimento descrito  no
artigo   anterior  serão  preenchidas  pelas  candidatas   mais   bem
classificadas em cada um dos grupos, observado que:                  

         I  -  o  credenciamento da instituição candidata a  "dealer"
primário  poderá  acarretar, se for o caso, o  seu  descredenciamento
como   "dealer"  especialista,  e  vice-versa,  tendo  em   vista   a
preferência da instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou
especialista; e                                                      

        II  -  o  processo de credenciamento inicia-se pelo grupo  de
candidatos a "dealer" especialista e a este retorna sempre que  surja
nova vaga a "dealer" especialista.                                   

         Art.  13. Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos,
o  Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher as  vagas
resultantes.                                                         

         Parágrafo único. Eventual credenciamento observará  a  regra
da  candidata  mais  bem classificada, todavia  não  poderá  implicar
revisão  das  instituições que já têm presença  simultânea  nos  dois
grupos.                                                              

         Art.  14. Para fins do disposto nos três artigos anteriores,
a  instituição deve manifestar, tempestivamente por meio  de  correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada:                      

         I  - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de
"dealers" primários;                                                 

        II  -  nos  dois grupos de "dealers" ou preferencialmente  no
de "dealers" especialistas;                                          

       III  -  nos   dois   grupos  de "dealers"  ou  somente  no  de
"dealers" primários;                                                 

        IV  -  nos  dois   grupos  de  "dealers"  ou  somente  no  de
"dealers" especialistas;                                             

         V  -  apenas em um grupo, preferencialmente no de  "dealers"
primários;                                                           

        VI  -  apenas  em um grupo, preferencialmente no de "dealers"
especialistas;                                                       

       VII  - somente no grupo de "dealers" primários; ou            

      VIII  -  somente no grupo de "dealers" especialistas.          

         §    1º   O    correio   eletrônico    deve   ser   enviado,
simultaneamente,  para os endereços [email protected]  e
[email protected], no prazo que se esgota:         

         I  -  para as instituições credenciadas, no último dia  útil
de cada período de avaliação; e                                      

        II  -   para  as   demais   instituições,  nos   240  minutos
subsequentes  ao do recebimento de consulta formulada  pelo  Demab  e
pela Codip a respeito do assunto.                                    

         §  2º  Tratando-se de instituições integrantes de  um  mesmo
conglomerado  financeiro, apenas uma delas deverá  enviar  o  correio
eletrônico; sendo enviado por mais de uma, prevalecerá o que primeiro
tiver sido recebido.                                                 

         §   3º   O  não-recebimento   tempestivo  do  correio   será
interpretado   como  manifestação  de  desinteresse  da  instituição,
credenciada ou não, em participar de qualquer grupo de "dealers".    

divulgação de resultados                                             
------------------------                                             
         Art.  15.  O  Demab e a Codip divulgarão  pela  Internet  ou
informarão  por  correio eletrônico, mensalmente,  os  resultados  da
avaliação de desempenho das instituições "dealers".                  

disposições transitórias                                             
------------------------                                             
         Art.  16.  O  credenciamento de 10 de agosto  de  2009  será
efetivado  de acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto  16  do
Demab/BCB e da Codip/STN, de 6 de agosto de 2008.                    

disposições finais                                                   
------------------                                                   
         Art.  17.  Os casos omissos serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art.  18. Este ato normativo entra em vigor na data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de 10  de  agosto  de  2009,
quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 16 do Demab/BCB e  da
Codip/STN, de 2008.                                                  

                                       Brasília, 5 de agosto de 2009.


DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES             COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES 
DO MERCADO ABERTO - DEMAB             DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP      

João Henrique de Paula                Fernando Eurico de Paiva       
Freitas Simão                         Garrido                        
Chefe                                 Coordenador-Geral, substituto