Norma
06/08/2008

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000016

Estabelece procedimentos para seleção de instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000016                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL                SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

                                Estabelece  os procedimentos  para  a
                                seleção        das       instituições
                                credenciadas   a   operar    com    o
                                Departamento de Operações do  Mercado
                                Aberto  e com a Coordenação-Geral  de
                                Operações da Dívida Pública.         

         O  Departamento  de Operações do Mercado Aberto  (Demab)  do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública  (Codip)  da  Secretaria do Tesouro  Nacional,  com  base  no
disposto no art. 9º da Decisão-Conjunta 14 do Banco Central do Brasil
e  da  Secretaria  do  Tesouro Nacional, de  20  de  março  de  2003,
estabelecem   os   seguintes  procedimentos  para   a   seleção   das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:        

grupos de instituições credenciadas                                  
-----------------------------------                                  
         Art.  1º   O conjunto de instituições credenciadas a  operar
com  o  Demab  e  com  a Codip é composto de dois  grupos,  "dealers"
primários  e  "dealers" especialistas, direcionados, respectivamente,
para  as colocações primárias de títulos públicos federais e  para  a
negociação no mercado secundário desses títulos.                     

         Parágrafo  1º  No período de 10 de agosto de  2008  a  9  de
fevereiro de 2009, são admitidas até dez instituições em cada um  dos
grupos de "dealers", sendo que:                                      

         I -  três   instituições,  no  máximo,  podem  ter  presença
simultânea nos dois grupos; e                                        

        II - duas das  dez  vagas do grupo de "dealers" especialistas
são  destinadas  a  corretoras ou distribuidoras não  pertencentes  a
conglomerados financeiros.                                           

         Parágrafo  2º  A partir de 10 de fevereiro  de  2009,  serão
admitidas até nove instituições no grupo de "dealers" primários e até
onze instituições no grupo de "dealers" especialistas, sendo que:    

         I  -  cinco  instituições, no máximo, poderão  ter  presença
simultânea nos dois grupos; e                                        

        II  -   duas   das   onze   vagas  do   grupo  de   "dealers"
especialistas  serão  destinadas a corretoras ou  distribuidoras  não
pertencentes a conglomerados financeiros.                            

         Parágrafo  3º  Relativamente às instituições integrantes  de
um mesmo conglomerado financeiro, a participação:                    

         I  -  de  uma  delas  em determinado grupo  impossibilita  o
credenciamento de qualquer outra para aquele grupo; e                

        II  -  de  duas  delas em grupos distintos onera o limite  de
instituições com presença simultânea nos dois grupos.                

          Parágrafo  4º  Conglomerados  financeiros  são   os   assim
considerados pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse
do  Banco Central - Unicad e, para os fins deste artigo e do art. 9º,
que contem com a presença de pelo menos uma instituição bancária.    

pré-requisitos para o credenciamento                                 
------------------------------------                                 
         Art.  2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento  da
instituição:                                                         

         I  -  patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do  valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;  

        II  -   elevado   padrão  ético  de  conduta   nas  operações
realizadas no mercado financeiro; e                                  

       III  -  inexistência  de  restrição que, a critério  do  Banco
Central  do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.                                                    

datas do credenciamento                                              
-----------------------                                              
         Art.   3º    Com   base   no    desempenho   semestral,   os
credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:                         

         I -  10  de fevereiro, relativamente ao período de avaliação
de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e                   

        II -  10 de agosto, relativamente ao período de avaliação  de
10 de fevereiro a 31 de julho.                                       

fatores de avaliação                                                 
--------------------                                                 
         Art.  4º  As instituições são selecionadas, a cada semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:              

         I  -   instituição   candidata:   operações  definitivas   e
compromissadas com o mercado e ofertas públicas; e                   

        II  -   instituição   credenciada:  operações  definitivas  e
compromissadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a  Codip
e os fatores citados no inciso anterior.                             

         Parágrafo  único. Para fins do disposto neste ato normativo,
considera-se:                                                        

         I  -  operação definitiva: a compra ou a venda  de  títulos,
não decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou  de
recompra;                                                            

        II  -  operação compromissada: a compra ou a venda de títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;                         

       III  -  oferta  pública:  a operação definitiva decorrente  de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;    

        IV  -  relacionamento  com o Demab e com a Codip: a interação
da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e      

         V  -  título: qualquer título público federal custodiado  no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).                

         Art.  5º   Os  fatores de avaliação têm pesos  diferenciados
em  função do grupo e da condição da instituição, conforme os quadros
abaixo:                                                              

   I - grupo "dealers" primários:                                    
   ------------------------------------------------------------------
                                                   Instituição       
   Fator de Avaliação                        ------------------------
                                             Candidata   Credenciada 
   ------------------------------------------------------------------
   Operações Definitivas com o Mercado           20%         14%     
   Operações Compromissadas com o Mercado        30%         21%     
   Ofertas Públicas                              50%         35%     
   Operações Def. e Compromissadas com o Demab    -          10%     
   Relacionamento com o Demab                     -          10%     
   Relacionamento com a Codip                     -          10%     
   ------------------------------------------------------------------

   II - grupo "dealers" especialistas:                               
   ------------------------------------------------------------------
                                                   Instituição       
   Fator de Avaliação                        ------------------------
                                             Candidata   Credenciada 
   ------------------------------------------------------------------
   Operações Definitivas com o Mercado           70%         49%     
   Operações Compromissadas com o Mercado        20%         14%     
   Ofertas Públicas                              10%          7%     
   Operações Def. e Compromissadas com o Demab    -          10%     
   Relacionamento com o Demab                     -          10%     
   Relacionamento com a Codip                     -          10%     
   ------------------------------------------------------------------

avaliação das operações                                              
-----------------------                                              
         Art.   6º  Somente  as  operações  realizadas  em  condições
competitivas  serão  objeto  de  avaliação,  excluídas,  em  qualquer
hipótese,   as   que  apresentem  indícios  de  artificialidade,   as
contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado  financeiro
e   as   contratadas  com  fundos  de  investimento,  ou  congêneres,
administrados   pela  própria  instituição  ou  por  qualquer   outra
integrante do mesmo conglomerado financeiro.                         

         Parágrafo  único. Para fins de avaliação, são  consideradas,
nas operações:                                                       

         I  -  de  venda conjugada com compra, apenas a compra  ou  a
venda  definitiva  objeto  de oferta pública  (Ofpub)  ou  de  leilão
informal  (Leinf),  não lhe sendo aplicável o disposto  no  art.  7º,
parágrafo único, in fine;                                            

        II  -   com   intermediação,  a   participação,  também,  das
instituições intermediárias; e                                       

       III  -   definitivas do  "dealer" especialista com o  mercado,
somente as referidas no art. 8º.                                     

         Art.  7º As operações são computadas pelos seguintes  preços
unitários:                                                           

         I  -  dobro  do   valor  nominal  do  título  nas  operações
definitivas  e  nas  ofertas públicas de Letras do  Tesouro  Nacional
(LTN)  e  Notas  do  Tesouro Nacional Série F (NTN-F)  com  prazo  de
vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual a 2 anos;          

        II  -  quádruplo  do  valor nominal do título  nas  operações
definitivas  e  nas  ofertas públicas de LTN ou NTN-F  com  prazo  de
vencimento superior a 2 anos e inferior ou igual a 5 anos;           

       III  -  óctuplo  do  valor  nominal  do título  nas  operações
definitivas  e  nas  ofertas públicas de LTN ou NTN-F  com  prazo  de
vencimento superior a 5 anos;                                        

        IV  -   dobro  do  preço  unitário contratado  nas  operações
definitivas e nas ofertas públicas de Notas do Tesouro Nacional Série
B  (NTN-B)  com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior  ou
igual a 4 anos;                                                      

         V  -  quádruplo do preço unitário contratado  nas  operações
definitivas  e nas ofertas públicas de NTN-B com prazo de  vencimento
superior a 4 anos e inferior ou igual a 10 anos;                     

        VI  -   óctuplo  do preço unitário contratado  nas  operações
definitivas  e nas ofertas públicas de NTN-B com prazo de  vencimento
superior a 10 anos; e                                                

       VII -  preço unitário contratado nas demais hipóteses de:     

         a) operações definitivas com o Demab e ofertas públicas; e  

         b)  operações definitivas com participante de mercado  desde
que o prazo de vencimento do título seja superior a 90 dias.         

         Parágrafo 1º Não são consideradas para fins de avaliação  as
operações definitivas entre participantes de mercado com títulos  com
prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias.                     

         Parágrafo  2º  As  operações compromissadas  têm  seu  valor
multiplicado  pelo fator correspondente ao número de  dias  úteis  do
compromisso  e  as  operações definitivas com  o  Demab,  pelo  fator
correspondente ao número de dias úteis a decorrer até o vencimento do
título objeto da operação.                                           

         Art.  8º  O  "dealer"  especialista, para  aferição  de  seu
desempenho no fator operações definitivas com o mercado, deve  eleger
três  elementos entre vencimentos de LTN, NTN-B e NTN-F e  grupos  de
vencimentos de NTN-B.                                                

         Parágrafo   1º   Os  títulos  e  os  grupos  de  vencimentos
passíveis  de  avaliação são os constantes da relação divulgada  pelo
Demab  e pela Codip, que poderão estabelecer critérios para a seleção
dos três elementos de cada "dealer".                                 

         Parágrafo  2º  Durante  o período de  avaliação,  admitem-se
duas  substituições dos elementos selecionados, seja um  título,  por
outro  título  ou  por  um grupo de vencimentos,  seja  um  grupo  de
vencimentos,  por  outro  grupo  de vencimentos  ou  por  um  título,
ressalvando-se não se submeterem a esse limite de duas substituições,
as  decorrentes  de  resgates de títulos ou de inclusão/exclusão,  no
próprio  período  de avaliação, de títulos ou grupos  de  vencimentos
na/da relação citada no parágrafo anterior.                          

         Parágrafo   3º    Cada  título  ou  grupo   de   vencimentos
inicialmente  selecionado e seus eventuais substitutos constituem  um
objeto de negociação, sobre o qual o desempenho será avaliado.       

         Parágrafo  4º  As operações definitivas são computadas,  sem
efeitos retroativos, a partir do segundo dia útil subseqüente  ao  do
dia  em  que  o  "dealer" especialista tenha informado,  por  correio
eletrônico  endereçado conjuntamente a [email protected]
e  a  [email protected], os títulos e/ou grupos  de
vencimentos selecionados.                                            

critérios de seleção                                                 
--------------------                                                 
         Art. 9º A partir de 10 de fevereiro de 2009, na seleção  das
instituições, como etapa preliminar:                                 

         I - são descredenciadas:                                    

         a)  a  instituição de menor pontuação do grupo de  "dealers"
primários, ressalvado o disposto no art. 17;                         

         b)  a  instituição independente - isto é, a corretora  ou  a
distribuidora não pertencente a conglomerado financeiro  -  de  menor
pontuação do grupo de "dealers" especialistas; e                     

         c)  a  instituição  não classificada  como  independente  de
menor pontuação do grupo de "dealers" especialistas;                 

        II  -  podem   ser  credenciadas, sujeitas a confirmação,  as
candidatas  mais bem classificadas nos respectivos grupos  em  número
que respeite os seguintes limites de "dealers":                      

         a) nove no grupo de primários;                              

         b) dois independentes no grupo de especialistas; e          

         c)  nove  não classificados como independentes no  grupo  de
especialistas.                                                       

         Parágrafo único. Considera-se candidata a determinado  grupo
a  instituição, financeira ou qualquer outra autorizada  a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil não credenciada, que:                   

         I  -  não tenha sido descredenciada do respectivo grupo,  na
etapa  preliminar em curso, por força do disposto no inciso  I  deste
artigo, salvo se classificada como independente; e                   

        II  -  preencha os pré-requisitos para o credenciamento e por
este tenha manifestado seu interesse, na forma do art. 14.           

         Art.  10. Na hipótese de resultar, após a etapa referida  no
artigo anterior, número superior a cinco instituições com pretensão a
presença  concomitante nos dois grupos de "dealers", as  cinco  vagas
são  preenchidas  pelas que tenham obtido maior soma  de  pontos  nos
seguintes   fatores   de   avaliação  de   instituições   candidatas,
considerados com idêntico peso:                                      

         I - oferta pública; e                                       

        II - operações definitivas com o mercado.                    

         Parágrafo único. Havendo instituições distintas de um  mesmo
conglomerado financeiro, somam-se os pontos obtidos pela candidata  a
"dealer" primário no fator oferta pública com os pontos obtidos  pela
candidata a "dealer" especialista no fator operações definitivas  com
o mercado.                                                           

         Art.  11.  Em  virtude  do disposto no  artigo  anterior,  a
instituição  não  confirmada como "dealer" em ambos  os  grupos  será
credenciada/descredenciada  como  "dealer"   primário   ou   "dealer"
especialista, de acordo com sua preferência.                         

         Art.  12.  As vagas decorrentes do procedimento descrito  no
artigo   anterior  serão  preenchidas  pelas  candidatas   mais   bem
classificadas em cada um dos grupos, observado que:                  

         I  -  o  credenciamento da instituição candidata a  "dealer"
primário  poderá  acarretar, se for o caso, o  seu  descredenciamento
como   "dealer"  especialista,  e  vice-versa,  tendo  em   vista   a
preferência da instituição por um dos grupos de "dealer", primário ou
especialista; e                                                      

        II  -  o  processo de credenciamento inicia-se pelo grupo  de
candidatos a "dealer" especialista e a este retorna sempre que  surja
nova vaga a "dealer" especialista.                                   

         Art.  13. Na ocorrência de descredenciamentos extemporâneos,
o  Demab e a Codip decidirão pela conveniência de preencher as  vagas
resultantes.                                                         

         Parágrafo único. Eventual credenciamento observará  a  regra
da  candidata  mais  bem classificada, todavia  não  poderá  implicar
revisão  das  instituições que já têm presença  simultânea  nos  dois
grupos.                                                              

         Art.  14. Para fins do disposto nos três artigos anteriores,
a  instituição deve manifestar, tempestivamente por meio  de  correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada:                      

         I  - nos dois grupos de "dealers" ou preferencialmente no de
"dealers" primários;                                                 

        II  -  nos  dois grupos de "dealers" ou preferencialmente  no
de "dealers" especialistas;                                          

       III  -  nos  dois  grupos   de  "dealers"  ou  somente  no  de
"dealers" primários;                                                 

        IV  -  nos  dois   grupos  de  "dealers"  ou  somente  no  de
"dealers" especialistas;                                             

         V  -  apenas em um grupo, preferencialmente no de  "dealers"
primários;                                                           

        VI  -  apenas  em um grupo, preferencialmente no de "dealers"
especialistas;                                                       

       VII - somente no grupo de "dealers" primários; ou             

      VIII - somente no grupo de "dealers" especialistas.            

         Parágrafo  1º   O  correio  eletrônico  deve  ser   enviado,
simultaneamente,  para os endereços [email protected]  e
[email protected], no prazo que se esgota:         

         I  -  para as instituições credenciadas, no último dia  útil
de cada período de avaliação; e                                      

        II  -   para   as   demais   instituições,  nos  240  minutos
subseqüentes  ao do recebimento de consulta formulada  pelo  Demab  e
pela Codip a respeito do assunto.                                    

         Parágrafo 2º Tratando-se de instituições integrantes  de  um
mesmo  conglomerado  financeiro, apenas uma  delas  deverá  enviar  o
correio eletrônico; sendo enviado por mais de uma, prevalecerá o  que
primeiro tiver sido recebido.                                        

         Parágrafo  3º O não-recebimento tempestivo do  correio  será
interpretado   como  manifestação  de  desinteresse  da  instituição,
credenciada ou não, em participar de qualquer grupo de "dealers".    

divulgação de resultados                                             
------------------------                                             
         Art.  15.  O  Demab e a Codip divulgarão  pela  Internet  ou
informarão  por  correio eletrônico, mensalmente,  os  resultados  da
avaliação de desempenho das instituições "dealers".                  

disposições transitórias                                             
------------------------                                             
         Art.  16.  O  credenciamento de 10 de agosto  de  2008  será
efetivado  de acordo com o disposto no Ato Normativo Conjunto  13  do
Demab/BCB e da Codip/STN, de 7 de agosto de 2007.                    

         Art.  17.  Em 10 de fevereiro de 2009, o número de "dealers"
do grupo primário será reduzido de dez para nove e, portanto, naquela
oportunidade  serão  descredenciados os dois de  menor  pontuação  na
etapa preliminar de que trata o art. 9º, item I, alínea "a".         

disposições finais                                                   
------------------                                                   
         Art.  18.  Os casos omissos serão resolvidos pelo  Chefe  do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art.  19. Este ato normativo entra em vigor na data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de 10  de  agosto  de  2008,
quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto 13 do Demab/BCB e  da
Codip/STN, de 2007.                                                  

                                       Brasília, 6 de agosto de 2008.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES             COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES 
DO MERCADO ABERTO - DEMAB             DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP      

João Henrique de Paula Freitas Simão  Guilherme Binato Villela Pedras
Chefe                                 Coordenador-Geral