Revogada Norma
07/08/2006
#26896

Resolução Nº 3.389

Estabelece regras para o recebimento e manutenção no exterior dos valores das exportações brasileiras.

                        RESOLUCAO N. 003389                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  o  recebimento   do
                                   valor        das       exportações
                                   brasileiras,    e    dá     outras
                                   providências.                     

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 4 de agosto
de 2006, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e no art. 57 da
referida  Lei, no art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de  1989  e  na
Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006,                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1°   Os exportadores brasileiros de mercadorias  e  de
serviços  podem  manter  no  exterior o valor  correspondente  a,  no
máximo,  30% (trinta por cento) da receita de exportações, devendo  a
parcela restante ser objeto de celebração e liquidação de contrato de
câmbio  em instituição integrante do sistema financeiro autorizada  a
operar no mercado de câmbio no País, ressalvados os casos específicos
previstos na legislação e regulamentação em vigor.                   

         §  1º   As  operações de câmbio a que se refere este  artigo
são liquidadas mediante a entrega do valor em moeda estrangeira ou do
documento que o represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o
contrato de câmbio.                                                  

         §   2º   O  disposto  neste  artigo  aplica-se,  também,  às
ocorrências seguintes, verificadas até 210 dias antes da  entrada  em
vigor desta Resolução:                                               

         I  -  despacho averbado em registro de exportação  constante
do  Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e             

         II - serviços prestados a residentes no exterior.           

         Art.  2º   O  disposto no artigo anterior não se aplica  aos
valores  de exportação  com curso no Convênio de Pagamento e Créditos
Recíprocos,  bem como àqueles objeto de financiamento concedido  pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou  pelo
Tesouro   Nacional,   os  quais  devem  observar   a   regulamentação
específica.                                                          

         Art.  3º   Os contratos de câmbio podem ser celebrados  para
liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque  da
mercadoria e à prestação dos serviços, observada a regulamentação  do
Banco Central do Brasil.                                             

         Art.  4º  A comprovação de ingresso no País das receitas  de
exportação   pode,  ainda,  se  dar   pela  liquidação  de   contrato
simplificado  de câmbio de exportação, com liquidação  simultânea  de
contrato  simplificado de transferência financeira para  constituição
de    disponibilidade   no   exterior,   observados   os    seguintes
procedimentos:                                                       

         I  - a compra e a venda de moeda estrangeira devem ocorrer à
mesma taxa de câmbio;                                                

         II - as contratações e liquidações simplificadas devem ser  
de mesmo valor e ocorrer na mesma data, na mesma instituição;        

         III  -  o valor em reais deve transitar a crédito e a débito
em conta-corrente de titularidade do exportador;                     

         IV  - não haverá  recepção de ordem de pagamento do exterior
nem emissão de ordem de pagamento para o exterior.                   

         Parágrafo  único. As operações de que trata este artigo,  de
valor  igual  ou inferior ao equivalente a US$ 20.000,00  (vinte  mil
dólares dos Estados Unidos) podem ser realizadas pelas sociedades  de
crédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  corretoras  de
câmbio   ou   de   títulos   e  valores  mobiliários   e   sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar
no mercado de câmbio.                                                

         Art.  5º Os contratos de câmbio relativos a exportação podem
ser celebrados por pessoa diversa do exportador nos casos de:        

         I  -  fusão, cisão ou incorporação de empresas e  em  outros
casos de sucessão contratual previstos em lei;                       

         II - decisão judicial;                                      

         III  - empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas
a  empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas  que
sejam  controladas pela mesma controladora, em ambos os  casos  desde
que  haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria  da
Receita  Federal e a secretaria estadual ou distrital de  fazenda  ou
órgão equivalente;                                                   

         IV  -  exportações financiadas pelo BNDES  ou  pelo  Tesouro
Nacional;                                                            

         V  -  exportações  indenizadas  pelo  Fundo  de  Garantia  à
Exportação (FGE).                                                    

         Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
estabelecer  a  forma de ingresso no País das receitas de  exportação
nas  situações deste artigo, bem como no inciso II do parágrafo único
do art. 6º desta Resolução.                                          

         Art.   6º  O  recebimento  do  valor  em  moeda  estrangeira
decorrente de exportações deve ocorrer:                              
         a)  mediante  crédito do correspondente valor  em  conta  no
exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou                

         b)  a critério das partes, mediante crédito em conta mantida
no  exterior  por banco autorizado a operar no mercado de  câmbio  no
País, na forma da regulamentação em vigor.                           

         Parágrafo único. É admitido o recebimento em forma  distinta
das indicadas nas alíneas "a" e "b" nas seguintes situações:         

         I  -  entrega  da  moeda estrangeira  em  espécie  ao  banco
autorizado  a  operar no mercado de câmbio, na forma a  ser  definida
pelo Banco Central do Brasil;                                        

         II  -  uso  de cartão de crédito internacional, vale  postal
internacional  ou  outro  instrumento  em  condições  especificamente
previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil.              

         Art.  7º   São  vedadas instruções para  pagamento  ou  para
crédito  no  exterior, a terceiros, de qualquer valor de  exportação,
exceto nos casos de:                                                 

         I  - comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas
a  terceiros,  residentes ou domiciliados no exterior,  previstas  no
respectivo registro de exportação constante do Siscomex;             

         II  - exportações que forem conduzidas por intermediário  no
exterior,  na forma e limite a serem definidos pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

         Art.  8º  Os valores decorrentes de recebimentos antecipados
de  exportação, para os quais não tenha havido o respectivo  embarque
da mercadoria ou a prestação de serviços, podem:                     

         I  -  mediante  anuência prévia do pagador no exterior,  ser
convertidos pelo exportador em investimento direto de capital  ou  em
empréstimo  em moeda e registrados, no Banco Central do  Brasil,  nos
termos  da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada  pela  Lei
4.390, de 29 de agosto de 1964, e respectiva regulamentação; ou      

         II  -  ser  objeto  de  retorno  ao  exterior,  observada  a
regulamentação  tributária  aplicável a  recursos  não  destinados  à
exportação.                                                          

         Art. 9º  O valor em moeda nacional do encargo financeiro  de
que  trata  o  art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989,  alterada
pela  Lei  9.813,  de 23 de agosto de 1999, deve ser  recolhido  pelo
banco  comprador  da moeda estrangeira, observados  os  procedimentos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.                          

         Art.  10. São admitidos, na forma da regulamentação do Banco
Central  do Brasil,  descontos no exterior de cambiais de exportação,
sem direito de regresso.                                             

         Art.  11.  Os  recebimentos de exportação em moeda  nacional
são admitidos quando previstos no registro de exportação no Siscomex.

         Art.   12.  Na  hipótese  de  financiamentos  de  exportação
concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão ou entidade
que  figurar  como  credor  final da  operação  envidar  os  esforços
necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.      

         Art.  13.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
editar  a  regulamentação que se fizer necessária ao  cumprimento  do
disposto nesta Resolução, definindo, inclusive, os serviços prestados
a  pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com  sede
no exterior passíveis de enquadramento nesta Resolução.              

         Art.  14.  Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogada a Resolução 3.266, de  4  de  março  de
2005,  e os artigos 14-A e 35-A da Resolução 3.265, de 4 de março  de
2005, inseridos pela Resolução 3.311, de  31 de agosto de 2005.      

                                       Brasília, 4 de agosto de 2006.


                                 Henrique de Campos Meirelles        
                                 Presidente                          












Perguntas e respostas

Como são liquidadas as operações de câmbio mencionadas na resolução?
As operações de câmbio são liquidadas mediante a entrega do valor em moeda estrangeira ou do documento que o represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.
Quem é responsável por envidar esforços para o recebimento da moeda estrangeira correspondente em financiamentos de exportação concedidos por instituições governamentais?
Cabe ao órgão ou entidade que figurar como credor final da operação envidar os esforços necessários.
O que deve ser feito com a parcela restante da receita de exportações que não é mantida no exterior?
A parcela restante deve ser objeto de celebração e liquidação de contrato de câmbio em instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de câmbio no País.
Quais ocorrências são aplicáveis às operações de câmbio até 210 dias antes da entrada em vigor da resolução?
As ocorrências são: despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e serviços prestados a residentes no exterior.
Quais descontos são admitidos no exterior de cambiais de exportação?
São admitidos descontos no exterior de cambiais de exportação, sem direito de regresso, na forma da regulamentação do Banco Central do Brasil.
Quando são admitidos recebimentos de exportação em moeda nacional?
Os recebimentos em moeda nacional são admitidos quando previstos no registro de exportação no Siscomex.
Quais são as exceções para instruções de pagamento ou crédito no exterior a terceiros?
As exceções incluem: comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, previstas no registro de exportação no Siscomex, e exportações conduzidas por intermediário no exterior, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os procedimentos para a liquidação simplificada de câmbio de exportação?
Os procedimentos incluem: compra e venda de moeda estrangeira à mesma taxa de câmbio, contratações e liquidações simplificadas de mesmo valor e na mesma data, transação do valor em reais em conta-corrente do exportador, e não haverá recepção ou emissão de ordem de pagamento para o exterior.
Quando a resolução entra em vigor e quais resoluções são revogadas?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução 3.266, de 4 de março de 2005, e os artigos 14-A e 35-A da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, inseridos pela Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005.
Em quais casos os contratos de câmbio relativos à exportação podem ser celebrados por pessoa diversa do exportador?
Os casos incluem: fusão, cisão ou incorporação de empresas, decisão judicial, empresas do mesmo grupo econômico, exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional, e exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE).
Quem deve recolher o valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei 7.738?
O banco comprador da moeda estrangeira deve recolher o valor, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Quem pode realizar operações de valor igual ou inferior a US$ 20.000,00?
Sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Quais são as exceções para a aplicação do limite de 30% da receita de exportações mantida no exterior?
As exceções são previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Qual é o limite máximo que os exportadores brasileiros podem manter no exterior da receita de exportações?
Os exportadores brasileiros podem manter no exterior até 30% da receita de exportações.
Como pode ser comprovado o ingresso no País das receitas de exportação?
A comprovação pode se dar pela liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, seguindo procedimentos específicos.
Quais são as formas distintas de recebimento de valor em moeda estrangeira permitidas?
As formas incluem: entrega da moeda estrangeira em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio e uso de cartão de crédito internacional, vale postal internacional ou outro instrumento previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil.
O que pode ser feito com os valores de recebimentos antecipados de exportação para os quais não houve embarque da mercadoria ou prestação de serviços?
Os valores podem ser convertidos em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, com registro no Banco Central do Brasil, ou podem ser retornados ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável.
Quem está autorizado a editar a regulamentação necessária ao cumprimento da resolução?
O Banco Central do Brasil está autorizado a editar a regulamentação necessária.
Como deve ocorrer o recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações?
O recebimento deve ocorrer mediante crédito do valor em conta no exterior mantida pelo exportador ou em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País.
A quem não se aplica o disposto no artigo 1º da resolução?
Não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional.
Quando podem ser celebrados os contratos de câmbio relativos à exportação?
Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria e à prestação dos serviços, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil.

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