Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para formalização de operações de crédito relacionadas à liquidação de parcelas vencidas e vincendas conforme a Lei 11.322/2006.
RESOLUCAO N. 003394
-------------------
Dispõe sobre a formalização das
operações de crédito de que trata
o art. 15 da Lei 11.322, de 2006,
referentes às operações
contratadas ao amparo das
Resoluções 2.238, de 1996, 2.471,
de 1998, e 2.681, de 1999, e
alterações posteriores.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de
agosto de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
18 da Lei 11.322, 13 de julho de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º Na formalização das operações de crédito de que
tratam os arts. 15 e 15-A da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, com
a redação dada pela Medida Provisória 317, de 16 de agosto de 2006,
destinadas, direta e exclusivamente, à liquidação do valor
correspondente às parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em
2006, relativas às operações contratadas ao amparo das Resoluções
2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,
inclusive às adquiridas ou desoneradas de risco pela União na forma
do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e
da Resolução 2.681, de 21 de dezembro de 1999, e respectivas
alterações posteriores, devem ser observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: mutuários em situação de adimplência
relativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004;
II - fonte de recursos: recursos obrigatórios (MCR 6-2);
III - limite financiável: até o valor suficiente para
quitar as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006,
observado que os valores devidos devem ser atualizados:
a) pelos encargos de normalidade até a data do respectivo
vencimento, observado para as operações formalizadas ao amparo das
Resoluções 2.238, de 1996, e 2.471, de 1998, inclusive aquelas
adquiridas ou desoneradas de risco pela União, na forma do art. 2º da
Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que o valor de
cada parcela deve ser calculado:
1. sem encargos adicionais de inadimplemento;
2. com o bônus de adimplência de que tratam o art. 5º, §
5º, inciso V, alínea "d", da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, e
o art. 2º, incisos I e II, da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002;
3. sem a incidência da correção do preço mínimo, de que
trata o art. 5º, § 5º, inciso III, da Lei 9.138, de 1995, nos termos
do art. 1º, § 5º, da Lei 10.437, de 2002;
b) pela aplicação da variação pro rata die da Taxa Selic
desde a data do respectivo vencimento até a data da contratação do
financiamento;
IV - prazo de contratação: até 29 de dezembro de 2006;
V - prazo e cronograma de reembolso: até cinco anos,
incluídos até dois anos de carência para pagamento da primeira
parcela, devendo o cronograma de reembolso ser fixado de acordo com o
fluxo de caixa da atividade do mutuário;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VII - garantias: a critério do agente financeiro;
VIII - risco da operação: integral do agente financeiro.
§ 1º Podem ser financiadas as despesas já efetuadas pelo
mutuário com o pagamento de parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou
vincendas em 2006, desde que o respectivo pagamento tenha sido
realizado entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.
§ 2º Para as operações adquiridas ou desoneradas de risco
pela União na forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de
agosto de 2001, relativas às operações de que tratam as Resoluções
2.238, de 1996, e 2.471, de 1998, o Tesouro Nacional, nos casos em
que o risco das operações for incompatível com os encargos
financeiros estabelecidos no inciso VI, pode equalizar os encargos
financeiros, conforme previsto na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e
autorizado pelo art. 15-A da Lei 11.322, de 2006, com a redação dada
pela Medida Provisória 317, de 2006.
§ 3º O saldo das operações contratadas na forma deste
artigo pode ser computado para fins de cumprimento da exigibilidade
de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2.
§ 4º As operações são mantidas em situação de normalidade
até a data estabelecida para contratação do financiamento, sujeitando
se à forma de atualização e condições previstas no inciso III.
§ 5º As condições estabelecidas no inciso III são
aplicáveis inclusive aos mutuários que quitarem, até 29 de dezembro
de 2006, as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 ou vincendas em 2006,
independentemente da contratação do financiamento regulamentado por
esta resolução.
Art. 2º Na formalização das operações de crédito de que
trata o art. 1º, devem ser observadas as disposições da Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das
referidas operações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 18 de agosto de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.