Revogada Norma
06/09/2006
#32329

Resolução Nº 3.400

Estabelece o valor máximo da garantia do Fundo Garantidor de Créditos e reduz a contribuição mensal das instituições associadas.

                        RESOLUCAO N. 003400                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  o valor  máximo  da
                                   garantia proporcionada pelo  Fundo
                                   Garantidor de Créditos - FGC  e  a
                                   redução    do    percentual     da
                                   contribuição   mensal    ordinária
                                   devida      pelas     instituições
                                   associadas ao referido fundo,  bem
                                   como   acerca   da  inclusão   das
                                   contas  destinadas ao  registro  e
                                   controle  dos fluxos de pagamentos
                                   de   salários,  aposentadorias   e
                                   similares   entre   os    créditos
                                   cobertos.                         

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada  em  5  de  setembro  de
2006, com base nos arts.  3º,  inciso  VI,  e  4º,  inciso  VIII,  da
referida lei, e 7º  do Decreto-lei  2.291, de 21 de novembro de 1986,
tendo em vista o disposto no art. 22, inciso I, do Anexo I à  Resolu-
cão 3.251, de 16 de dezembro de 2004,                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  O valor máximo da garantia proporcionada pelo Fundo
Garantidor  de  Créditos  -  FGC fica estabelecido  em  R$  60.000,00
(sessenta mil reais).                                                

          Art. 2º  O conselho de administração do FGC está autorizado
a  fixar,  em 0,0125% (cento e vinte e cinco décimos de milésimo  por
cento)   do  montante  dos  saldos  das  contas  correspondentes   às
obrigações  objeto de garantia, a contribuição mensal  ordinária  das
instituições associadas ao referido fundo.                           

          Art. 3º  O art. 2º do Anexo II à Resolução 3.251, de 16  de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:            

          "Art.  2º   São objeto da garantia proporcionada  pelo     
          FGC os seguintes créditos:                                 

          I  -  depósitos  à  vista ou sacáveis  mediante  aviso     
          prévio;                                                    

          II  -  depósitos em contas-correntes de depósito  para     
          investimento;                                              

          III - depósitos de poupança;                               

          IV  -  depósitos  a  prazo,  com  ou  sem  emissão  de     
          certificado;                                               

          V - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por     
          cheques destinadas ao registro e controle do fluxo  de     
          recursos   referentes  à  prestação  de  serviços   de     
          pagamento  de  salários, vencimentos,  aposentadorias,     
          pensões e similares;                                       

          VI - letras de câmbio;                                     

          VII - letras imobiliárias;                                 

          VIII - letras hipotecárias;                                

          IX - letras de crédito imobiliário.                        

          § 1º  Não são cobertos pela garantia:                      

          I  -  os  depósitos, empréstimos ou  quaisquer  outros     
          recursos captados ou levantados no exterior;               

          II   -  as  operações  relacionadas  a  programas   de     
          interesse governamental instituídos por lei;               

          III - os depósitos judiciais;                              

          IV - os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível     
          II  do  Patrimônio de Referência (PR), de que trata  a     
          Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001.                    

          §  2º   O  total de créditos de cada pessoa  contra  a     
          mesma  instituição  associada,  ou  contra  todas   as     
          instituições    associadas   do   mesmo   conglomerado     
          financeiro, será garantido até o valor de R$ 60.000,00     
          (sessenta mil reais).                                      

          §  3º   Para efeito da determinação do valor garantido     
          dos  créditos de cada pessoa, devem ser observados  os     
          seguintes critérios:                                       

          I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito     
          estiver  registrado  na  escrituração  da  instituição     
          associada  ou  aquele  designado  em  título  por  ela     
          emitido ou aceito;                                         

          II  -  devem  ser somados os créditos de  cada  credor     
          identificado  pelo  respectivo  Cadastro  de   Pessoas     
          Físicas  (CPF)/Cadastro Nacional  de  Pessoa  Jurídica     
          (CNPJ)  contra  todas  as instituições  associadas  do     
          mesmo conglomerado financeiro;                             

          III  - os cônjuges são considerados pessoas distintas,     
          seja qual for o regime de bens do casamento;               

          IV  -  créditos em nome de dependentes do beneficiário     
          identificado   na  forma  do  inciso  II   devem   ser     
          computados separadamente;                                  

          V  -  na  hipótese de aplicação em título  de  crédito     
          relacionado   no   art.  2º  cuja    negociação   seja     
          intermediada  por  instituição integrante  do  Sistema     
          Financeiro  Nacional,  a  titularidade  dos   créditos     
          contra  as  instituições associadas do  FGC  deve  ser     
          comprovada,  pelo cliente da instituição intermediária     
          na  operação,  mediante  a  apresentação  da  nota  de     
          negociação do título na forma da Circular 915,  de  13     
          de fevereiro de 1985;                                      

          VI   -   os   créditos   titulados  por   associações,     
          condomínios,  cooperativas, grupos ou  administradoras     
          de  consórcio,  entidades de previdência complementar,     
          sociedades seguradoras, sociedades de capitalização  e     
          demais  sociedades  e  associações  sem  personalidade     
          jurídica  e  entidades assemelhadas, serão  garantidos     
          até  o  valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)  na     
          totalidade  de  seus haveres em uma mesma  instituição     
          associada;                                                 

          VII  -  nas  contas conjuntas, o valor da  garantia  é     
          limitado  a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),  ou  ao     
          saldo   da  conta,  quando  inferior  a  esse  limite,     
          dividido pelo número de titulares, sendo o crédito  do     
          valor garantido feito de forma individual;                 

          VIII  - o recebimento dos créditos contra instituições     
          associadas  ao FGC por meio de procurações deverá  ser     
          previamente justificado e por esse aprovado.               

          §   4º   No  caso  previsto  no  §  3º,  inciso  V,  a     
          instituição intermediária da operação deve  apresentar     
          ao  interventor ou liquidante relação de seus clientes     
          contendo  os  valores aplicados, a data  e  as  demais     
          características   da   aplicação   em    títulos    de     
          responsabilidade  de  emissor sob  intervenção  ou  em     
          liquidação extrajudicial.                                  

          §  5º   Detectada  a  ocorrência de procedimentos  que     
          possam propiciar, mediante a utilização de artifícios,     
          o   pagamento  de  valor  superior  ao  limite  de  R$     
          60.000,00  (sessenta  mil reais),  com  o  intuito  de     
          beneficiar  uma  mesma  pessoa,  o  FGC,   desde   que     
          devidamente   fundamentado  para  o   depositante   ou     
          investidor,  poderá  suspender  os  pagamentos  até  o     
          esclarecimento  do  fato,  cabendo  ao  interessado  a     
          comprovação  da  lisura  dos  procedimentos  adotados,     
          ficando  a critério do FGC acatar ou não os argumentos     
          e as provas apresentados." (NR)                            

         Art. 4º  Fica o Banco Central do Brasil incumbido de, até 31
de  dezembro  de  2010,  desenvolver estudos com  vistas  à  eventual
alteração  do valor máximo da garantia proporcionada pelo  FGC  e  do
percentual   da   contribuição  mensal  ordinária  das   instituições
associadas ao referido fundo, estabelecidos nos termos dos arts. 1º e
2º.                                                                  

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 2º,
a partir do cálculo da contribuição ordinária ao FGC referente ao mês
de agosto de 2006.                                                   

                                     Brasília, 6 de setembro de 2006.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente