Revogada Norma
26/09/2006
#15395

Circular Nº 3.327

Altera e consolida regras sobre cálculo e recolhimento das contribuições das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos.

                         CIRCULAR N. 003327                          
                         ------------------                          

                                   Altera  e consolida as disposições
                                   relativas à base de cálculo  e  ao
                                   recolhimento   das   contribuições
                                   ordinárias     das    instituições
                                   associadas ao Fundo Garantidor  de
                                   Créditos - FGC.                   

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 26 de setembro de 2006, com base nos arts. 9º,  da  Lei
4.595,   de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, do Regulamento  Anexo
II  à Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004, e tendo em vista  o
disposto  no art. 2º do mesmo regulamento, com a alteração dada  pela
Resolução 3.400, de 6 de setembro de 2006,                           

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º   Os  valores  das  contribuições  ordinárias   das
instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos -  FGC  devem
ser  calculados  com  base no somatório da média  mensal  dos  saldos
diários  das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia,
registrados  nos  títulos  e nos subtítulos  do  Plano  Contábil  das
Instituições  do Sistema Financeiro Nacional - Cosif relacionados  no
anexo a esta circular.                                               

         Art. 2º  As instituições associadas ao FGC devem informar  à
instituição financeira credenciada por aquele fundo, até o dia quinze
de cada mês, na forma e nas condições por essa divulgadas, os valores
correspondentes  ao  somatório  das respectivas  médias  mensais  dos
saldos diários dos títulos e dos subtítulos do Cosif que servem  como
base  de  cálculo  das  contribuições ordinárias  referentes  ao  mês
imediatamente anterior, considerando-se os dias corridos.            

         Parágrafo  único.  Os demonstrativos dos cálculos  efetuados
para  fins do disposto neste artigo devem permanecer à disposição  do
Banco  Central  do  Brasil na sede das instituições associadas,  pelo
prazo de cinco anos.                                                 

         Art.  3º  A instituição financeira credenciada pelo FGC deve
informar às instituições associadas e àquele fundo, até o dia  25  de
cada  mês, os valores das contribuições ordinárias referentes ao  mês
imediatamente anterior.                                              

         §  1º   O  recolhimento das contribuições  das  instituições
associadas ao FGC deve ser providenciado no primeiro dia útil do  mês
seguinte.                                                            

         §  2º   Na  ausência das informações previstas  no  art.  2º
relativamente  a  determinado mês, deve ser  cobrado  da  instituição
associada o mesmo valor da última contribuição apurado e recolhido ao
FGC.                                                                 

         §  3º  Quando da regularização de ocorrência nos termos do §
2º,  o  valor da complementação ou da devolução da contribuição  deve
ser atualizado com base na remuneração da carteira de títulos do FGC.

         Art.  4º  A instituição financeira credenciada pelo FGC deve
informar  ao  Banco  Central  do  Brasil/Departamento  de  Supervisão
Indireta  e  Gestão da Informação (Desig), até o dia quinze  de  cada
mês,   os  valores  das  contribuições  ordinárias  das  instituições
associadas  recolhidos  no  mês,  bem  como  as  ocorrências  de  não
recolhimento e de recolhimento com atraso.                           

         Art.  5º  O atraso no recolhimento da contribuição ordinária
devida implica, para a instituição associada ao FGC responsável  pela
contribuição, multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo  valor,
acrescido de atualização com base na taxa Selic, na forma do disposto
no art. 2º, § 4º, da Resolução 3.251, de 16 de dezembro de 2004.     

         Parágrafo  único.  Cabe à instituição financeira credenciada
pelo  FGC  a  adoção  das  providências relativas  à  apuração  e  ao
recolhimento,  ao  fundo,  do  valor correspondente  à  multa  e  aos
acréscimos referidos neste artigo, observadas as condições por aquele
estabelecidas.                                                       

         Art.  6º   O recolhimento das contribuições ordinárias,  bem
como  das multas previstas no art. 5º, deve ser processado no  âmbito
do  Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermédio do Sistema
de Transferência de Reservas (STR).                                  

         Parágrafo  único.  Fica a instituição financeira credenciada
pelo  FGC  autorizada  a  adotar  os  procedimentos  necessários   ao
cumprimento ao disposto neste artigo.                                

         Art.  7º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  8º   Fica revogada a Circular 3.270, de 21 de dezembro
de 2004.                                                             

                                    Brasília, 26 de setembro de 2006.



                                   Alexandre Antonio Tombini         
                                   Diretor                           

Anexo à Circular 3.327, de 26 de setembro de 2006                    

Títulos  e  subtítulos do Plano Contábil das Instituições do  Sistema
Financeiro  Nacional  - Cosif que servem como  base  de  cálculo  das
contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC                  

4.1.1.05.00-5 DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS                           
4.1.1.10.00-7 DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS                           
4.1.1.20.00-4 DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS                         
4.1.1.25.00-9 DEPÓSITOS   DE  EMPRESAS  LOCALIZADAS   EM   ZONAS   DE
              PROCESSAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE                    
4.1.1.30.00-1 DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO        
4.1.1.40.00-8 DEPÓSITOS DE GOVERNOS                                  
4.1.1.45.00-3 CHEQUES DE VIAGEM                                      
4.1.1.50.00-5 CHEQUES MARCADOS                                       
4.1.1.55.00-0 CHEQUES-SALÁRIO                                        
4.1.1.75.00-4 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS                                 
4.1.1.77.00-2 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS                      
4.1.1.80.00-6 DEPÓSITOS  PARA INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS
              FISCAIS                                                
4.1.1.85.00-1 DEPÓSITOS VINCULADOS                                   
4.1.1.90.00-3 SALDOS   CREDORES   EM   CONTAS   DE   EMPRÉSTIMOS    E
              FINANCIAMENTOS                                         
4.1.2.10.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS         
4.1.2.20.00-7 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS       
4.1.2.25.00-2 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS                       
4.1.2.30.00-4 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO                          
4.1.2.35.00-9 DEPÓSITOS  DE  POUPANÇA  DE  INSTITUIÇÕES  DO   SISTEMA
              FINANCEIRO                                             
4.1.2.40.00-1 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA                       
4.1.2.50.00-8 DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS              
4.1.2.60.00-5 DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA                        
4.1.2.80.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL                         
4.1.4.10.00-6 DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO                              
4.1.5.10.10-2 Com Certificado                                        
4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado                          
4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado                              
4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado   
4.1.5.30.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA            
4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS                           
4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria                             
4.3.1.10.00-5 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS             
4.3.2.10.00-8 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS          
4.3.3.15.00-6 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS          
4.3.3.25.99-3 Outras                                                 
4.3.6.10.00-0 OBRIGAÇÕES   POR   EMISSÃO   DE   LETRAS   DE   CRÉDITO
              IMOBILIÁRIO                                            
4.9.9.25.00-5 OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS                      
4.9.9.27.00-3 OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAGAMENTO       
6.2.1.10.00-0 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS   
6.2.1.20.00-7 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS 
6.2.1.25.00-2 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS                 
6.2.1.30.00-4 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO                    
6.2.1.35.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA 
              FINANCEIRO                                             
6.2.1.40.00-1 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA                 
6.2.1.50.00-8 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS        
6.2.1.60.00-5 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA                  
6.2.1.80.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL                   










Perguntas e respostas

Por quanto tempo os demonstrativos dos cálculos das contribuições devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil?
Os demonstrativos devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por um prazo de cinco anos.
Qual é a penalidade para o atraso no recolhimento das contribuições ordinárias ao FGC?
O atraso implica uma multa de 2% sobre o valor devido, acrescido de atualização com base na taxa Selic.
Quando deve ser realizado o recolhimento das contribuições ordinárias ao FGC?
O recolhimento deve ser providenciado no primeiro dia útil do mês seguinte ao mês de referência.
Qual é o prazo para as instituições associadas ao FGC informarem os valores das contribuições?
As instituições associadas devem informar os valores à instituição financeira credenciada pelo FGC até o dia quinze de cada mês.
Quais são alguns dos títulos e subtítulos do Cosif que servem como base de cálculo das contribuições ao FGC?
Alguns dos títulos e subtítulos incluem: Depósitos à Vista de Ligadas, Depósitos de Pessoas Físicas, Depósitos de Pessoas Jurídicas, Depósitos de Instituições do Sistema Financeiro, Depósitos de Poupança Livres - Pessoas Físicas, e Obrigações por Emissão de Letras Imobiliárias.
O que acontece se uma instituição associada não fornecer as informações necessárias para o cálculo das contribuições?
Na ausência das informações, será cobrado o mesmo valor da última contribuição apurada e recolhida ao FGC. Posteriormente, o valor da complementação ou devolução será atualizado com base na remuneração da carteira de títulos do FGC.
Como são calculadas as contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGC?
As contribuições ordinárias são calculadas com base no somatório da média mensal dos saldos diários das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, registradas nos títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
O que é o Fundo Garantidor de Créditos (FGC)?
O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade que oferece proteção aos depositantes e investidores, garantindo a recuperação de valores em caso de falência de instituições financeiras associadas.
Como deve ser processado o recolhimento das contribuições ordinárias e das multas ao FGC?
O recolhimento deve ser processado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Quando a Circular 3.327 entrou em vigor?
A Circular 3.327 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de setembro de 2006.