Revogada Norma
27/09/2006
#30486

Resolução Nº 3.408

Estabelece condições para renegociação de dívidas de crédito rural contratadas até 2001 na área da Adene.

                        RESOLUCAO N. 003408                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   renegociação   de
                                   dívidas  oriundas de operações  de
                                   crédito  rural,  formalizadas  até
                                   15  de  janeiro de 2001, relativas
                                   a  empreendimentos localizados  na
                                   área  de  atuação  da  Agência  de
                                   Desenvolvimento    do     Nordeste
                                   (Adene).                          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 19 de  setembro  de
2006,  tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  5º  da
Lei  10.186,  de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322,  13  de
julho de 2006,                                                       

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de
custeio  e  investimento,  concedidos até  15  de  janeiro  de  2001,
lastreados  por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento  do
Nordeste  (FNE),  do  FNE combinado com outras fontes,  do  Fundo  de
Amparo  ao  Trabalhador  (FAT) ou de outras  fontes  cujas  operações
tenham  sido contratadas junto a bancos oficiais federais,  de  valor
total originalmente contratado até R$100.000,00 (cem mil reais),  por
mutuário,  em  uma ou mais operações, relativos a empreendimentos  de
produtores   rurais,   inclusive   agricultores   familiares,    suas
cooperativas ou associações na área da Agência de Desenvolvimento  do
Nordeste  (Adene), e que não foram alongadas ao amparo da Lei  9.138,
de  29  de  novembro  de  1995, ou das Resoluções  2.471,  de  26  de
fevereiro de 1998, 2.765, de 10 de agosto de 2000, e suas alterações,
e que não venham a ser renegociadas pela Resolução 3.407,  de  27  de
de setembro de 2006, deve observar as seguintes condições:           

         I - para habilitar-se à renegociação, o mutuário deve:      

         a) manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro
até 30 de março de 2007;                                             

         b) entregar declaração a respeito da existência de operações
renegociadas  ou  em processo de renegociação em outras  instituições
financeiras,  sob  as condições estabelecidas nesta  resolução  e  na
Resolução 3.407, de 2006, com vistas a permitir ao agente  financeiro
dar cumprimento aos limites fixados;                                 

         c) efetuar o pagamento de 1% (um por cento) do saldo devedor
atualizado na data da repactuação;                                   

         II  -  o saldo devedor, na data da repactuação, será apurado
com base  nos  encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo  de
multa,  mora  e  quaisquer  outros  encargos  de  inadimplemento   ou
honorários advocatícios;                                             

         III - encargos financeiros, a partir da data da repactuação:

         a) taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano),
para  os  agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais,
suas cooperativas ou associações;                                    

          b)  taxa  efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito  inteiros  e
setenta  e  cinco  centésimos  por cento  ao  ano),  para  os  demais
produtores rurais, suas cooperativas e associações;                  

          IV  -  prazo  e  cronograma  de reembolso:  até  dez  anos,
estabelecendo-se  novo  esquema  de  amortizações  de  acordo  com  a
capacidade de pagamento do mutuário;                                 

          V  -  concessão de bônus de adimplência sobre  os  encargos
financeiros de cada parcela da dívida repactuada paga até a  data  do
respectivo vencimento, no caso de empreendimentos localizados:       

         a) na Região do Semi-Árido: de 20% (vinte por cento);       

         b) nas demais regiões abrangidas pela Adene: de 10% (dez por
cento);                                                              

         VI - o risco será:                                          

         a) nos financiamentos realizados com recursos do FNE:       

         1.  mantido  integralmente para o FNE, quando  as  operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;    

          2.  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,
quando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na
operação original;                                                   

          b) nos financiamentos realizados com recursos combinados do
FNE com o FAT ou do FNE com outras fontes, admitida a reclassificação
dessas  operações com recursos do FAT e destas outras fontes  para  o
FNE:                                                                 

          1.  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações
originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;    

          2.  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,
quando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na
operação original;                                                   

          3.  integral do FNE, para as operações originais realizadas
com  recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas
para o FNE;                                                          

          VII - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, em
operações   com   risco  integral  ou  parcial  do   fundo,   e   nos
financiamentos realizados com recursos combinados do FNE com o FAT ou
do  FNE  com  outras  fontes, cabem ao FNE os  ônus  decorrentes  das
renegociações;                                                       

          VIII  - para as operações com recursos do FAT ou de  outras
fontes  contratadas  perante  bancos  oficiais  federais  que   forem
renegociadas com base nas condições previstas nesta resolução, o  FNE
poderá adquirir as operações junto aos bancos credores, reclassificar
as  operações para a carteira do fundo e assumir o ônus decorrente da
renegociação, inclusive o risco integral de cada operação;           

          IX - para as operações de crédito rural com recursos do FAT
ou  de  outras  fontes que já contavam com risco integral  da  União,
cabem  à  Secretaria  do  Tesouro Nacional  os  ônus  decorrentes  da
repactuação, mantendo-se o risco integral da operação para a União.  

          §  1º   Os mutuários de operações formalizadas por contrato
grupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da
renegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua
responsabilidade, não exceder R$100.000,00 (cem mil reais).          

          §  2º   Para  as operações formalizadas com cooperativa  ou
associação de produtores, devem ser considerados:                    

          I  - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual
originalmente firmado por beneficiário final do crédito;             

          II  -  como  limite, no caso de operação que  não  envolveu
repasse  de  recursos  a  cooperados ou associados,  o  resultado  da
divisão  do  valor  originalmente financiado  pelo  número  total  de
associados   ativos   da   entidade  à  época   da   contratação   do
financiamento, respeitado o teto individual de R$25.000,00  (vinte  e
cinco mil reais) para enquadramento na renegociação.                 

         Art. 2º  Não fazem jus à renegociação:                      

         I - os mutuários que praticaram desvio de recursos ou tenham
sido caracterizados como depositários infiéis;                       

         II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei
9.138, de 1995, ou das Resoluções 2.471, de 1998, e 2.765, de 2000, e
suas alterações, ou da Resolução 3.407, de 2006.                     

         Art. 3º  Incumbe aos agentes financeiros:                   

          I  -  formalizarem,  até o dia 31  de  julho  de  2007,  as
prorrogações e repactuações das dívidas;                             

          II  - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional:                                                            

         a)  até  30 de setembro de 2007, todas as informações  sobre
os contratos de que se trata;                                        

          b)  mensalmente, a partir de novembro de 2006,  informações
parciais sobre as operações já renegociadas.                         

         Art. 4º  Ficam os agentes financeiros:                      

          I  -  autorizados  a  suspender a cobrança  ou  a  execução
judicial   das  dívidas,  a  partir  da  data  em  que  os  mutuários
manifestarem  o  interesse na prorrogação ou  repactuação,  na  forma
prevista nesta resolução;                                            

          II  -  obrigados  a suspender a execução das  dívidas  e  a
desistir,  se  for  o  caso, de quaisquer ações ajuizadas  contra  os
respectivos  mutuários, após devidamente formalizada  a  renegociação
relativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à concomitante
desistência  dos   mutuários  por  quaisquer ações movidas  contra  o
agente financeiro em face dessas operações.                          

          Art. 5º  Não será suspensa a cobrança das operações cedidas
à União de acordo com a Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.            

         Art. 6º  Na formalização das renegociações de que trata esta
resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução 2.682, de
21  de  dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas
operações.                                                           

          Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 27 de setembro de 2006.





                                  Henrique de Campos Meirelles       
                                  Presidente                         










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