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Dispõe sobre a reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 003413
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Dispõe sobre reprogramação do
pagamento das dívidas de
financiamentos ao amparo do
Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro de 2006, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º As prestações vencidas em 15 de julho de 2006 e as
vincendas em 15 de janeiro de 2007, referentes às operações ao amparo
do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que integram
a Etapa 3, de que trata o art. 1°, inciso II, da Resolução 3.345, de
3 de fevereiro de 2006, mantidas as demais condições originalmente
pactuadas, terão os pagamentos reprogramados, respectivamente, para
até 15 de janeiro de 2014 e 15 de julho de 2014.
Parágrafo único. O valor total dos juros vencidos e não
capitalizados, referente às parcelas vencidas em julho de 2006, será
incorporado proporcionalmente às parcelas vincendas após fevereiro de
2007.
Art. 2° As operações de que trata o art. 4° da Resolução
2.960, de 25 de abril de 2002, contratadas de 29 de abril de 2002 a
31 de outubro de 2002, e que constituem a Etapa 4 do Programa, terão
os pagamentos das prestações vencidas e das prestações vincendas em
janeiro de 2007 reprogramados para ocorrer a partir do ano
subseqüente à última parcela do cronograma de reembolso pactuado,
respeitada a periodicidade e as demais condições do contrato
original.
Art. 3° As prestações vencidas em julho de 2006 e as
vincendas em janeiro de 2007, dos financiamentos destinados à
aquisição de títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2° da
Resolução 2.960, de 2002, preservadas as demais condições
originalmente pactuadas, terão o pagamento reprogramado para,
respectivamente, até julho de 2008 e até janeiro de 2009.
Art. 4º As reprogramações de que trata esta resolução devem
ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das
referidas operações.
Art. 5° Fica mantido o prazo até 29 de dezembro de 2006
para os agentes financeiros adotarem todas as medidas necessárias
para viabilizar a renegociação das operações sob enfoque, inclusive a
formalização de aditivo junto aos mutuários, caso a caso, com vistas
a adequar o instrumento de crédito às condições objeto desta
resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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