Revogada Norma
24/10/2006
#43196

Resolução Nº 3.416

Altera regras para composição e funcionamento dos comitês de auditoria em instituições financeiras e prestadores de serviços de compensação.

                        RESOLUCAO N. 003416                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a Resolução 3.198, de  2004,
                                 que   regulamenta  a  prestação   de
                                 serviços  de  auditoria independente
                                 para  as  instituições  financeiras,
                                 demais  instituições  autorizadas  a
                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do
                                 Brasil   e   para   as   câmaras   e
                                 prestadores    de    serviços     de
                                 compensação e de liquidação.        

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2006, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida lei, com
as  modificações  introduzidas pela Lei 7.730, de 31  de  janeiro  de
1989,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Fica  alterado o art. 13 do Regulamento  anexo  à
Resolução  3.198, de 27 de maio de 2004, que passa a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art.  13.  Além do previsto na Resolução 3.041, de  28     
         de  novembro de 2002, que estabelece condições  para  o     
         exercício   de   cargos  em  órgãos   estatutários   de     
         instituições    financeiras   e   demais   instituições     
         autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,     
         são  condições  básicas para o exercício de  integrante     
         do comitê de auditoria:                                     

         I  -  nas instituições com ações negociadas em bolsa  e     
         nas  de capital fechado cujo controle seja detido  pela     
         União, estados ou Distrito Federal:                         

         a) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:             

         1. diretor da instituição ou de suas ligadas;               

         2. funcionário da instituição ou de suas ligadas;           

         3.  responsável  técnico, diretor, gerente,  supervisor     
         ou  qualquer outro integrante, com função de  gerência,     
         da  equipe  envolvida  nos trabalhos  de  auditoria  na     
         instituição;                                                

         4.  membro do conselho fiscal da instituição ou de suas     
         ligadas;                                                    

         b)  não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha     
         colateral  ou  por  afinidade, até o segundo  grau  das     
         pessoas referidas na alínea "a", itens 1 e 3;               

         c)  não  receber qualquer outro tipo de remuneração  da     
         instituição  ou  de suas ligadas que  não  seja  aquela     
         relativa  à  sua  função  de integrante  do  comitê  de     
         auditoria;                                                  

         II - nas demais instituições de capital fechado:            

         a)  que  os  integrantes do comitê de  auditoria  sejam     
         também diretores da instituição, com pelo menos um  ano     
         de   efetivo   exercício   no   cargo,   facultada    a     
         participação  de, no máximo, mais três integrantes  que     
         atendam ao disposto no inciso I;                            

         b)  participação  obrigatória do  diretor  referido  no     
         art.  5º,  dispensada a exigência de tempo  de  efetivo     
         exercício no cargo.                                         

         §  1º   Nas  instituições cujo  controle  seja   detido     
         pela  União,  estados ou Distrito Federal,  são  também     
         condições básicas, além das previstas no inciso I:          

         I  -  não  ser ocupante de cargo efetivo licenciado  no     
         âmbito dos respectivos governos;                            

         II  -  não  ser,  ou ter sido nos últimos  doze  meses,     
         ocupante  de  cargo  efetivo ou função  no  âmbito  dos     
         respectivos governos.                                       

         §  2º   Caso  o  integrante do comitê de  auditoria  da     
         instituição   seja  também  membro   do   conselho   de     
         administração  da  instituição ou de suas  ligadas,  no     
         caso   das  instituições citadas no inciso I do  caput,     
         ou  da diretoria, no caso das instituições referidas no     
         inciso  II  do  caput,  fica  facultada  a  opção  pela     
         remuneração relativa a um dos cargos.                       

         §  3º   Mediante  solicitação devidamente  fundamentada     
         das  instituições de capital fechado, o  Banco  Central     
         do  Brasil  pode dispensar a exigência do tempo  mínimo     
         de  efetivo  exercício no cargo prevista no inciso  II,     
         alínea 'a' do caput." (NR)                                  

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  devendo  os  comitês de auditoria  das  instituições  de
capital  fechado,  cujo controle seja detido pela União,  estados  ou
Distrito  Federal,  estarem  adaptados  ao  contido  no  art.  13  do
Regulamento anexo à Resolução 3.198, de 2004, com a redação dada pelo
art. 1º, até 31 de maio de 2007.                                     

                                     Brasília, 24 de outubro de 2006.



                                 Henrique de Campos Meirelles        
                                 Presidente