Revogada Norma
27/10/2006
#42917

Resolução Nº 3.417

Altera regras sobre operações de câmbio e obriga instituições financeiras a fornecer dados de liquidações de contratos de câmbio para a Receita Federal.

                        RESOLUCAO N. 003417                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a Resolução 3.265, de  4  de
                                 março  de 2005, que dispõe  sobre  o
                                 mercado   de  câmbio  e  dá   outras
                                 providências,  e a Resolução  3.389,
                                 de  4  de agosto de 2006, que dispõe
                                 sobre  o  recebimento do  valor  das
                                 exportações brasileiras e dá  outras
                                 providências.                       

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão  extraordinária  realizada  em  27  de
outubro  de  2006, com base  no art. 4º, incisos V, VIII e  XXXI,  da
referida  Lei, e na Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006,   

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  O caput do artigo 13 da Resolução 3.265, de  4  de
março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:               

         "Art.  13  As  operações  de  câmbio,  cujo  instrumento  de
formalização  e  classificação seguirão modelo  definido  pelo  Banco
Central do Brasil, terão prazo máximo de setecentos e cinqüenta  dias
para liquidação, contados da data da sua contratação, observando-se: 

         ..................................................... (NR)" 

         Art.  2º  O artigo 1º da Resolução 3.389, de 4 de agosto  de
2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:            

         "§  3º  As  instituições integrantes do  Sistema  Financeiro
Nacional  com  as  quais  forem firmados os contratos  de  câmbio  de
exportação  devem,  até  o  dia 15 (quinze)  do  mês  subseqüente  às
correspondentes  liquidações, fornecer por  intermédio  de  mecanismo
eletrônico  regulado  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  para  acesso
exclusivo da Secretaria da Receita Federal, os seguintes dados:      

         I  -  nome  empresarial  e número de inscrição  no  Cadastro
Nacional  da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira,
se  pessoa  jurídica, ou nome e número de inscrição  no  Cadastro  de
Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;                             

         II  - montante das liquidações, consolidado mensalmente  por
tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;                

         III  -  montante  do  contravalor em reais  das  liquidações
referidas no inciso II, consolidado mensalmente; e                   

         IV  -  nome  e  número de inscrição no Cadastro Nacional  da
Pessoa   Jurídica  (CNPJ)  da  instituição  integrante   do   Sistema
Financeiro  Nacional  autorizada  a  operar  no  mercado  de  câmbio,
compradora da moeda estrangeira.                                     

         §  4º  Os  dados  a  que  se refere o §  3º  compreendem  as
liquidações  de  contratos  de  câmbio  relativos  aos  embarques  de
mercadorias e prestações de serviço de que trata o § 2º. (NR)"       

         Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar  
as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto     
nesta Resolução.                                                     

         Art.  4º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                               Belo Horizonte, 27 de outubro de 2006.



                               Henrique de Campos Meirelles          
                               Presidente