Norma
03/11/2006
#42281

Resolução Nº 3.418

Estabelece regras para formalização de operações de crédito relacionadas à liquidação de parcelas vencidas e vincendas conforme a Lei 11.322/2006.

                        RESOLUCAO N. 003418                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  formalização   das
                                 operações  de crédito de que  tratam
                                 os  arts.  15 e 15-A da Lei  11.322,
                                 de  2006,  referentes  às  operações
                                 contratadas    ao     amparo     das
                                 Resoluções  2.238, de  1996,  2.471,
                                 de   1998,  e  2.681,  de  1999,   e
                                 alterações posteriores.             

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em  sessão extraordinária  realizada  em  3  de
novembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso
VI,  da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006,                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Na formalização das operações de crédito  de  que
tratam os arts. 15 e 15-A da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006,  com
a  redação dada pela Medida Provisória 317, de 16 de agosto de  2006,
destinadas,   direta   e  exclusivamente,  à  liquidação   do   valor
correspondente às parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas  em
2006,  relativas  às operações contratadas ao amparo  das  Resoluções
2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,
inclusive daquelas que foram adquiridas ou desoneradas de risco  pela
União  na  forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3,  de  24  de
agosto  de 2001, e da Resolução 2.681, de 21 de dezembro de  1999,  e
respectivas alterações posteriores, devem ser observadas as seguintes
condições:                                                           

         I  -  beneficiários:  mutuários em situação  de  adimplência
relativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004;       

         II - fonte de recursos: recursos obrigatórios (MCR 6-2);    

         III  -  limite  financiável: até  o  valor  suficiente  para
quitar as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas em 2006;   

         IV - prazo de contratação: até 29 de dezembro de 2006;      

         V  -  prazo  e  cronograma  de reembolso:  até  cinco  anos,
incluídos  até  dois  anos  de carência para  pagamento  da  primeira
parcela, devendo o cronograma de reembolso ser fixado de acordo com o
fluxo de caixa da atividade do mutuário;                             

         VI  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VII - garantias: a critério do agente financeiro;           

         VIII - risco da operação: integral do agente financeiro.    

         §  1º   Podem ser financiadas as despesas já efetuadas  pelo
mutuário  com o pagamento de parcelas vencidas em 2005 e  em  2006  e
vincendas  em  2006,  desde  que o respectivo  pagamento  tenha  sido
realizado entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.          

         §  2º   O  saldo  das operações contratadas na  forma  deste
artigo  pode  ser computado para fins de cumprimento da exigibilidade
de aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2.              

         Art.   2º   Relativamente   às   operações   adquiridas   ou
desoneradas  de  risco  pela União, na forma do  art.  2º  da  Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, devem ser observadas,
também, as seguintes disposições:                                    

         I  - os valores devidos devem ser atualizados pelos encargos
de  normalidade até a data do respectivo vencimento, observado que  o
valor de cada parcela deve ser calculado:                            

         a) sem encargos adicionais de inadimplemento;               

         b)  com  o bônus de adimplência de que tratam o art.  5º,  §
5º, inciso V, alínea "d", da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995,  e
o art. 2º, incisos I e II, da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002;    

         c)  sem  a  incidência da correção do preço mínimo,  de  que
trata  o art. 5º, § 5º, inciso III, da Lei 9.138, de 1995, nos termos
do art. 1º, § 5º, da Lei 10.437, de 2002;                            

         II   -   os  valores  devidos  devem  ser  atualizados  pela
aplicação  da  variação pro rata die da Taxa Selic desde  a  data  do
respectivo  vencimento das parcelas até a data do  efetivo  pagamento
com a contratação do financiamento de que trata o art. 1º.           

         §  1º   O  Tesouro Nacional, nos casos em que  o  risco  das
operações  for incompatível com os encargos financeiros estabelecidos
no  art.  1º,  inciso  VI,  pode equalizar os  encargos  financeiros,
conforme  previsto na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e  autorizado
pelo art. 15-A da Lei 11.322, de 2006, com a redação dada pela Medida
Provisória 317, de 2006.                                             

         §  2º   As operações são mantidas em situação de normalidade
até  o final do prazo estabelecido para contratação do financiamento,
sujeitando-se  à  forma  de atualização e às condições  previstas  no
caput.                                                               

         §  3º   As  condições estabelecidas no caput são  aplicáveis
inclusive aos mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006,  as
parcelas   vencidas  em  2005  e  em  2006  ou  vincendas  em   2006,
independentemente  da contratação do financiamento regulamentado  por
esta resolução.                                                      

         Art.  3º   Na formalização das operações de crédito  de  que
trata  esta  resolução,  devem  ser  observadas  as  disposições   da
Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente   à
classificação das referidas operações.                               

         Art.  4°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º   Fica revogada a Resolução 3.394, de 18 de  agosto
de 2006.                                                             

                                     Brasília, 3 de novembro de 2006.


                                 Henrique de Campos Meirelles        
                                 Presidente                          

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Observação: Republicada para retificar o inciso III do art. 1º.      

Perguntas e respostas

Qual é o prazo de contratação das operações de crédito conforme a Resolução nº 3.418?
O prazo de contratação é até 29 de dezembro de 2006.
Até quando as operações são mantidas em situação de normalidade segundo a Resolução nº 3.418?
As operações são mantidas em situação de normalidade até o final do prazo estabelecido para contratação do financiamento.
Quais são as condições de reembolso das operações de crédito segundo a Resolução nº 3.418?
O prazo de reembolso é de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência para pagamento da primeira parcela, devendo o cronograma de reembolso ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade do mutuário.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 3.418?
A Resolução nº 3.394, de 18 de agosto de 2006, foi revogada pela Resolução nº 3.418.
Qual é a fonte de recursos para as operações de crédito segundo a Resolução nº 3.418?
A fonte de recursos é composta por recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Quando a Resolução nº 3.418 entra em vigor?
A Resolução nº 3.418 entra em vigor na data de sua publicação.
Quem define as garantias para as operações de crédito segundo a Resolução nº 3.418?
As garantias são definidas a critério do agente financeiro.
Como devem ser atualizados os valores devidos nas operações adquiridas ou desoneradas de risco pela União?
Os valores devidos devem ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, sem encargos adicionais de inadimplemento, com o bônus de adimplência e sem a incidência da correção do preço mínimo. Além disso, devem ser atualizados pela variação pro rata die da Taxa Selic desde a data do vencimento das parcelas até a data do efetivo pagamento com a contratação do financiamento.
Qual é a taxa de juros efetiva para as operações de crédito mencionadas na Resolução nº 3.418?
A taxa efetiva de juros é de 8,75% ao ano.
O que pode fazer o Tesouro Nacional nos casos em que o risco das operações for incompatível com os encargos financeiros estabelecidos?
O Tesouro Nacional pode equalizar os encargos financeiros, conforme previsto na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e autorizado pelo art. 15-A da Lei 11.322, de 2006, com a redação dada pela Medida Provisória 317, de 2006.
Quais disposições devem ser observadas na formalização das operações de crédito mencionadas na Resolução nº 3.418?
Devem ser observadas as disposições da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.
O que dispõe a Resolução nº 3.418?
A Resolução nº 3.418 dispõe sobre a formalização das operações de crédito referentes às operações contratadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 1996, 2.471, de 1998, e 2.681, de 1999, e suas alterações posteriores.
Quais despesas podem ser financiadas segundo a Resolução nº 3.418?
Podem ser financiadas as despesas já efetuadas pelo mutuário com o pagamento de parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas em 2006, desde que o respectivo pagamento tenha sido realizado entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.
Qual é o limite financiável estabelecido pela Resolução nº 3.418?
O limite financiável é até o valor suficiente para quitar as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas em 2006.
Quem assume o risco das operações de crédito conforme a Resolução nº 3.418?
O risco da operação é integral do agente financeiro.
Quais são os beneficiários das operações de crédito mencionadas na Resolução nº 3.418?
Os beneficiários são mutuários em situação de adimplência relativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004.

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