Revogada Norma
04/12/2006
#42257

Circular Nº 3.332

Define regras para apuração do limite e cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista em operações de microcrédito produtivo orientado.

                         CIRCULAR N. 003332                          
                         ------------------                          

                                   Define   forma  de   apuração   do
                                   limite    para    operações     de
                                   microcrédito  produtivo  orientado
                                   e   critérios  para  aferição   do
                                   cumprimento  da  exigibilidade  de
                                   aplicação  dos depósitos  à  vista
                                   em  operações  de  microcrédito  e
                                   estabelece  procedimentos  para  a
                                   remessa  de informações  relativas
                                   às mencionadas operações.         

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na sessão
2.420ª, tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei 4.595,  de
31  de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelo art.  19
da  Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 66 e 67 da Lei 9.069, de  29
de  junho  de 1995, 3º da Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003,  8º,
inciso II, e 3º, § 3º, da Resolução 3.422, de 30 de novembro de 2006,

         D E C I D I U:                                              

          Art. 1º  Constitui exigibilidade de aplicação dos depósitos
à  vista em operações de microcrédito destinadas à população de baixa
renda  e a microempreendedores de que trata a Resolução 3.422, de  30
de  novembro  de  2006,  por parte de bancos múltiplos  com  carteira
comercial,  bancos comerciais e a Caixa Econômica  Federal,  a  média
diária  dos  valores  resultantes da aplicação do  percentual  mínimo
estabelecido  no  art.  1º  da referida resolução,  sobre  os  saldos
diários  inscritos  na  rubrica contábil  4.1.1.00.00-0  Depósitos  à
Vista,  do  Plano  Contábil das Instituições  do  Sistema  Financeiro
Nacional - Cosif, acrescida da média dos saldos diários inscritos  na
rubrica  contábil 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados, apuradas  no
período de cálculo.                                                  

          §  1º   O  período  de  cálculo compreende  os  doze  meses
anteriores  ao  mês  imediatamente  anterior  ao  da  verificação  do
cumprimento da exigibilidade.                                        

         § 2º  São isentos da exigibilidade de aplicação em operações
de microcrédito os depósitos à vista captados:                       

          I  -  por  instituições  financeiras  públicas  federais  e
estaduais:                                                           

         a) dos respectivos governos; e                              

          b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;        

          II  -  pelas  instituições financeiras  públicas  estaduais
titulados  por  entidades públicas municipais da  respectiva  unidade
federativa.                                                          

          Art. 2º  A verificação do cumprimento da exigibilidade será
efetuada no dia 20 de cada mês, ou no dia útil seguinte, caso  o  dia
20  seja dia não útil, com base na média dos saldos das operações  de
microcrédito  de que trata esta circular, acrescidos dos  saldos  dos
depósitos  interfinanceiros vinculados a operações  de  microfinanças
(DIM)  aplicados, apurados ao final de cada dia útil  do  período  de
movimentação,  que compreende os doze meses imediatamente  anteriores
ao mês da verificação.                                               

           Art.  3º   Os  recursos  não  aplicados  em  operações  de
microcrédito, na forma do disposto na Resolução 3.422, de 2006, devem
ser  recolhidos  ao Banco Central do Brasil, em espécie,  no  dia  da
verificação    do   cumprimento   da   exigibilidade,    permanecendo
indisponíveis até a data de recolhimento subseqüente, não fazendo jus
a qualquer remuneração.                                              

          Art.  4º   O não recolhimento ou o recolhimento parcial  de
recursos não aplicados em operações de microcrédito, de que  trata  o
art.  3º,  sujeita  a  instituição infratora ao  pagamento  de  custo
financeiro  sobre  cada  deficiência  diária  apurada,  idêntico   ao
estabelecido  pela  regulamentação em vigor para  deficiência  diária
relativa  ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório  sobre
recursos à vista.                                                    

          Art.  5º   Ficam mantidos no Cosif os seguintes  títulos  e
subtítulos contábeis:                                                

3.0.9.64.00-6   APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS             
3.0.9.64.10-9   Pessoas Físicas - Contas  Especiais -  Operações  em 
                Curso Normal e Vencidas até 1 ano                    
3.0.9.64.11-6   Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações em Curso 
                Normal e Vencidas até 1 ano                          
3.0.9.64.12-3   Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações  em  Curso 
                Normal e Vencidas até 1 ano                          
3.0.9.64.20-2   Pessoas Físicas -  Contas  Especiais  -   Operações  
                Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos              
3.0.9.64.21-9   Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas 
                há mais de 1 e menos de 2 anos                       
3.0.9.64.22-6   Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há
                mais de 1 e menos de 2 anos                          
3.0.9.64.30-5   DIM - Recursos Aplicados                             
3.0.9.64.31-2   DIM - Recursos Captados                              
9.0.9.64.00-8   RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS.    

          Art.  6º   Fica  mantida a função do título  APLICAÇÕES  EM
OPERAÇÕES   DE  MICROFINANÇAS,  código  3.0.9.64.00-6,   e   de   sua
contrapartida  RECURSOS  APLICADOS  EM  OPERAÇÕES  DE  MICROFINANÇAS,
código 9.0.9.64.00-8, que passa a registrar as aplicações de recursos
elegíveis  para  o  cumprimento  da  exigibilidade  de  que  trata  a
Resolução  3.422,  de  2006,  devendo  ser  utilizados  os  adequados
subtítulos, de acordo com a natureza da aplicação, observado que:    

          I - os subtítulos 3.0.9.64.10-9 e 3.0.9.64.20-2 destinam-se
ao  registro das operações de crédito com pessoas físicas  realizadas
nos termos do art. 2º, inciso I, da mencionada resolução;            

         II - os subtítulos 3.0.9.64.11-6 e 3.0.9.64.21-9 destinam-se
ao registro das operações de crédito com pessoas físicas ou jurídicas
realizadas  nos termos do art. 2º, inciso II, bem como das  operações
de microcrédito produtivo orientado realizadas com pessoas físicas  e
jurídicas citadas no art. 2º, inciso IV, da mencionada resolução;    

          III - os subtítulos 3.0.9.64.12-3 e 3.0.9.64.22-6 destinam-
se   ao  registro  das  operações  de  crédito  com  pessoas  físicas
realizadas   nos  termos  do  art.  2º,  inciso  III,  da  mencionada
resolução;                                                           

          IV  - o subtítulo 3.0.9.64.30-5 destina-se ao registro  dos
recursos aplicados em outras instituições por meio de DIM, nos termos
do art. 5º, inciso I, da mencionada resolução;                       

          V  -  o  subtítulo 3.0.9.64.31-2 destina-se ao registro  de
recursos captados de outras instituições por meio de DIM, nos  termos
do art. 5º, inciso I, da mencionada resolução.                       

          §  1º  O registro nessas rubricas do sistema de compensação
não  dispensa  a instituição do registro das operações nas  adequadas
rubricas patrimoniais, de acordo com a natureza da aplicação.        

          §  2º  Nos subtítulos mencionados nos incisos I, II e  III,
devem  ser registradas tanto as operações de crédito originadas  pela
instituição  quanto  aquelas adquiridas de outras  instituições,  nos
termos do art. 5º, inciso II, da Resolução 3.422, de 2006.           

           §   3º    Admite-se  que  nos  subtítulos   3.0.9.64.20-2,
3.0.9.64.21-9  e  3.0.9.64.22-6 sejam registrados apenas  os  valores
relativos às parcelas vencidas há mais de 1 ano e menos de 2 anos das
operações de microcrédito, sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente   à
classificação das referidas operações.                               

          §  4º  No caso de adoção da faculdade prevista no § 3º,  os
valores correspondentes às parcelas vencidas há menos de 1 ano  devem
ser   registrados  nos  subtítulos  3.0.9.64.10-9,  3.0.9.64.11-6   e
3.0.9.64.12-3.                                                       

          Art.  7º   As  instituições  referidas  no  art.  1º  devem
fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data da verificação
do cumprimento, os saldos diários das seguintes rubricas contábeis do
Cosif,  relativos ao mês imediatamente anterior ao mês de verificação
do cumprimento:                                                      

         I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;                        

         II - os depósitos a que se refere o art. 1º, § 2º;          

          III  -  3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais  -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                      

          IV  -  3.0.9.64.11-6  Pessoas  Físicas/Jurídicas  -  SCM  -
Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                      

          V - 3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações
em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;                                

          VI  -  3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas  Especiais  -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;                   

          VII  -  3.0.9.64.21-9  Pessoas Físicas/Jurídicas  -  SCM  -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;                   

          VIII  -  3.0.9.64.22-6  Pessoas Físicas  -  Baixa  Renda  -
Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;                   

         IX - 3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados;                

         X - 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados.                  

           §   1º   A  instituição  está  dispensada  de  prestar  as
informações de que trata este artigo, caso permaneçam inalteradas  em
relação às do dia imediatamente anterior.                            

          § 2º  Na hipótese de ausência de informações relativas a um
ou  mais dias do período de cálculo até o prazo fixado no caput, será
atribuído  a  cada  posição não informada o valor relativo  à  última
posição informada.                                                   

          § 3º  A instituição que informar ou alterar os dados após o
prazo  fixado  no  caput  incorre no pagamento  de  multa,  na  forma
prevista na regulamentação em vigor.                                 

          §  4º   A  instituição titular de conta Reservas  Bancárias
sujeita à prestação de informações de que trata a Circular 3.274,  de
10  de  fevereiro de 2005, está dispensada da remessa das informações
previstas nos incisos I e II.                                        

          Art. 8º  As instituições não sujeitas à exigibilidade e que
sejam depositárias de DIM na forma do art. 5º, inciso I, da Resolução
3.422, de 2006, devem:                                               

          I - prestar as informações relacionadas no art. 7º, incisos
III a X;                                                             

          II  -  indicar  a  instituição titular  de  conta  Reservas
Bancárias  à  qual  serão  encaminhadas as notificações  de  valor  a
recolher,  relativo  à  deficiência  de  aplicação  em  operações  de
microcrédito, além das cobranças, pertinentes a custos financeiros  e
multas, e creditadas eventuais devoluções.                           

          Art. 9º  O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de   Pagamentos   (Deban)   adotará   as   medidas   necessárias    à
operacionalização do disposto nesta circular.                        

          Art.  10.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 11.  Fica revogada a Circular 3.253, de 30 de agosto de
2004.                                                                

                                    São Paulo, 4 de dezembro de 2006.


                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               









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