Revogada Norma
05/12/2006
#43477

Circular Nº 3.334

Regulamenta a inclusão e exclusão de ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos para contas conjuntas e contas de pessoas jurídicas.

                         CIRCULAR N. 003334                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a  inclusão   e   a
                                 exclusão,  no Cadastro de  Emitentes
                                 de  Cheques  sem  Fundos  (CCF),  de
                                 ocorrências  relativas   a   cheques
                                 emitidos  contra contas conjuntas  e
                                 contra  contas tituladas por  pessoa
                                 jurídica, de direito privado  ou  de
                                 direito público.                    

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 5 de dezembro de 2006, com base no item II da Resolução
1.631,  de 24 de agosto de 1989, e no art. 2º da Resolução 1.682,  de
31 de janeiro de 1990,                                               

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º  A inclusão de ocorrências no Cadastro de Emitentes
de  Cheques  sem Fundos (CCF), na forma da regulamentação  em  vigor,
relativas  a  cheques emitidos por correntistas de contas  conjuntas,
deve  ficar restrita ao nome e ao número de inscrição no Cadastro  de
Pessoas Físicas (CPF) do titular emitente do cheque.                 

         Art.   2º   Na  hipótese  de  contas  tituladas  por  pessoa
jurídica, de direito privado ou de direito público, deve ser incluído
no  CCF o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular da conta contra a qual  se
verificou a emissão de cheque sem fundos.                            

         Art.  3º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação,    admitindo-se   que   os   procedimentos   operacionais
relacionados  ao  cumprimento do disposto nos arts.  1º  e  2º  sejam
implementados, no máximo, até 2 de julho de 2007.                    

         Parágrafo    único.     Implementados    os    procedimentos
operacionais mencionados neste artigo, a instituição financeira  deve
providenciar,  a  pedido  do inscrito no  CCF  em  desacordo  com  as
disposições  estabelecidas nos arts. 1º e  2º,  no  prazo  máximo  de
quinze  dias   da   data   da  formalização  do  pedido,  os  ajustes
necessários  nos  registros no mencionado cadastro  que  tenham  sido
incluídos  até  a  data  da entrada em vigor  desta  circular  ou  no
decorrer do prazo previsto no caput, sem ônus para os inscritos.     

         Art. 4º  Ficam revogados o item 22 da Circular 1.528, de  24
de  agosto de 1989, e os arts. 4º da Circular 2.655, de 17 de janeiro
de 1996, e 5º da Circular 2.989, de 28 de junho de 2000.             

                                     Brasília, 5 de dezembro de 2006.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               

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