Revogada Norma
14/12/2006
#42937

Circular Nº 3.335

Institui a Transferência Especial de Crédito (TEC) e regula sua liquidação interbancária e o crédito ao beneficiário.

                         CIRCULAR N. 003335                          
                         ------------------                          

                                 Institui  a  Transferência  Especial
                                 de   Crédito,   dispõe   sobre   sua
                                 liquidação interbancária e  sobre  a
                                 liquidação     interbancária      da
                                 Transferência Eletrônica  Disponível
                                 e  do Documento de Crédito, bem como
                                 sobre  o  momento  do  crédito   dos
                                 recursos na conta do beneficiário.  

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  13 de dezembro de 2006, com base no  art.  10  da  Lei
10.214,  de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução 2.882,  de
30  de agosto de 2001, e tendo em vista os arts. 3º, inciso VII, e 4º
da Resolução 2.882, de 2001,                                         

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º Fica instituída a Transferência Especial de Crédito
- TEC,  consistente em ordem de transferência de fundos dada por  uma
pessoa  física ou jurídica a uma instituição financeira para que  ela
efetue um conjunto de transferências de crédito, que são destinadas a
pessoas   físicas  ou  jurídicas  clientes  de  outras   instituições
financeiras.                                                         

         § 1º São partes de uma TEC:                                 

         I  -  o  remetente:  pessoa que ordena as transferências  de
crédito;                                                             

         II  -  a  instituição financeira remetente: instituição  que
recebe   a   ordem  do  remetente  e  por  intermédio  da   qual   as
transferências de crédito são iniciadas;                             

         III    -    as   instituições   financeiras   destinatárias:
instituições  por intermédio das quais as transferências  de  crédito
são completadas; e                                                   

         IV  -  os  beneficiários: pessoas às quais as transferências
de crédito são destinadas.                                           

         §  2º  o valor máximo  de  cada  transferência   de  crédito
efetuada mediante TEC  é  de  R$4.999,99 (quatro  mil,  novecentos  e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos).                     

         §  3º  Admite-se o uso da TEC para a realização de uma única
transferência de crédito.                                            

         §  4º A TEC pode ser emitida diretamente por uma instituição
financeira  para fazer transferências de crédito em nome próprio  ou,
no  âmbito  de um contrato de prestação de serviços de pagamento,  em
nome de terceiros.                                                   

         §  5º  O  remetente e cada um dos beneficiários de  uma  TEC
devem  ser  identificados pelo nome ou razão social,  bem  como  pelo
correspondente  número de inscrição no Cadastro de Pessoa  Física-CPF
ou   no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica - CNPJ,   ambos  do
Ministério da Fazenda.                                               

         Art.  2º  Ressalvado  o  disposto no art.  4º,  os  recursos
transferidos  por  intermédio da Transferência Eletrônica  Disponível
- TED,  de  que trata a Circular 3.115, de 18 de abril  de  2002,  do
Documento de Crédito - DOC, de que trata a Circular 3.224, de  12  de
fevereiro de 2004, e da TEC devem ser creditados ao beneficiário  em,
no   máximo,   sessenta  minutos  após  a  correspondente  liquidação
interbancária.                                                       

         Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se  aplica
à situação na qual a instituição financeira destinatária, na forma de
um   contrato  de  prestação  de  serviços  de  pagamento   legal   e
regularmente amparado, é autorizada a lhe transferir os  recursos  em
momento posterior ao do recebimento.                                 

         Art. 3º A liquidação interbancária deve ser efetuada:       

         I  -  nos casos da TED e da TEC, no mesmo dia em que é feito
o débito na conta do remetente; e                                    

         II  -  no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito  na
conta do remetente.                                                  

         §  1º  Ressalvado  o disposto no art. 4°,  a  TED  deve  ser
encaminhada  ao  sistema de liquidação em, no máximo, trinta  minutos
após  o  momento em que é feito o débito na conta do remetente,  para
imediata liquidação na forma do pertinente regulamento.              

         §  2º  Os prazos de liquidação interbancária, de que  tratam
os  incisos I e II, bem como o prazo de que trata o § 1º,  devem  ser
considerados em relação ao início do expediente bancário  do  dia  da
execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos  for
utilizada  por uma instituição financeira para efetuar pagamento  por
conta  de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação  de
serviços  de  pagamento, não  implicar imediato débito  na  conta  do
contratante dos serviços.                                            

         §  3º  Para  fins  do  disposto no parágrafo  2º,  deve  ser
considerado  o  horário  do  expediente  bancário  da  praça  em  que
localizada a agência contratante dos serviços.                       

         Art.  4º  Em  relação  à  cada transferência  de  crédito  e
qualquer  que  seja a ordem de transferência de fundos  utilizada,  a
instituição   financeira   remetente  e  a   instituição   financeira
destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso,  deixar
de observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos prescritos
pelo  art.  2º  e pelo § 1º do art. 3º, com o objetivo de  adotar  as
providências  legais  e  regulamentares relacionadas  à  apuração  de
indícios de irregularidade.                                          

         Art.  5º  Os procedimentos para processamento  e  liquidação
da  TEC  serão  estabelecidos  pelas  instituições  financeiras,  por
por intermédio de suas associações com atuação nacional.             

         Parágrafo  único.  O regramento de que trata o caput  deverá
ser formalizado, preferencialmente, em  aditamento à convenção de que
tratam o art. 7º da Circular 3.254 e o art.  8º  da  Circular  3.255,
ambas de 31 de agosto de 2004,  e  submetido  à  aprovação  do  Banco
Central do Brasil no prazo  máximo  de  trinta dias contados a partir
da publicação desta Circular.                                        

         Art.  6º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos, em relação aos prazos de que tratam o
art. 2º e o § 1º do art. 3º, a partir de 1º de fevereiro de 2007.    

                                    Brasília, 14 de dezembro de 2006.




                   Rodrigo Telles da Rocha Azevedo                   
                               Diretor