CIRCULAR N. 003335
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Institui a Transferência Especial
de Crédito, dispõe sobre sua
liquidação interbancária e sobre a
liquidação interbancária da
Transferência Eletrônica Disponível
e do Documento de Crédito, bem como
sobre o momento do crédito dos
recursos na conta do beneficiário.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 13 de dezembro de 2006, com base no art. 10 da Lei
10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução 2.882, de
30 de agosto de 2001, e tendo em vista os arts. 3º, inciso VII, e 4º
da Resolução 2.882, de 2001,
D E C I D I U :
Art. 1º Fica instituída a Transferência Especial de Crédito
- TEC, consistente em ordem de transferência de fundos dada por uma
pessoa física ou jurídica a uma instituição financeira para que ela
efetue um conjunto de transferências de crédito, que são destinadas a
pessoas físicas ou jurídicas clientes de outras instituições
financeiras.
§ 1º São partes de uma TEC:
I - o remetente: pessoa que ordena as transferências de
crédito;
II - a instituição financeira remetente: instituição que
recebe a ordem do remetente e por intermédio da qual as
transferências de crédito são iniciadas;
III - as instituições financeiras destinatárias:
instituições por intermédio das quais as transferências de crédito
são completadas; e
IV - os beneficiários: pessoas às quais as transferências
de crédito são destinadas.
§ 2º o valor máximo de cada transferência de crédito
efetuada mediante TEC é de R$4.999,99 (quatro mil, novecentos e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
§ 3º Admite-se o uso da TEC para a realização de uma única
transferência de crédito.
§ 4º A TEC pode ser emitida diretamente por uma instituição
financeira para fazer transferências de crédito em nome próprio ou,
no âmbito de um contrato de prestação de serviços de pagamento, em
nome de terceiros.
§ 5º O remetente e cada um dos beneficiários de uma TEC
devem ser identificados pelo nome ou razão social, bem como pelo
correspondente número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-CPF
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ambos do
Ministério da Fazenda.
Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 4º, os recursos
transferidos por intermédio da Transferência Eletrônica Disponível
- TED, de que trata a Circular 3.115, de 18 de abril de 2002, do
Documento de Crédito - DOC, de que trata a Circular 3.224, de 12 de
fevereiro de 2004, e da TEC devem ser creditados ao beneficiário em,
no máximo, sessenta minutos após a correspondente liquidação
interbancária.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica
à situação na qual a instituição financeira destinatária, na forma de
um contrato de prestação de serviços de pagamento legal e
regularmente amparado, é autorizada a lhe transferir os recursos em
momento posterior ao do recebimento.
Art. 3º A liquidação interbancária deve ser efetuada:
I - nos casos da TED e da TEC, no mesmo dia em que é feito
o débito na conta do remetente; e
II - no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na
conta do remetente.
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 4°, a TED deve ser
encaminhada ao sistema de liquidação em, no máximo, trinta minutos
após o momento em que é feito o débito na conta do remetente, para
imediata liquidação na forma do pertinente regulamento.
§ 2º Os prazos de liquidação interbancária, de que tratam
os incisos I e II, bem como o prazo de que trata o § 1º, devem ser
considerados em relação ao início do expediente bancário do dia da
execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for
utilizada por uma instituição financeira para efetuar pagamento por
conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de
serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do
contratante dos serviços.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo 2º, deve ser
considerado o horário do expediente bancário da praça em que
localizada a agência contratante dos serviços.
Art. 4º Em relação à cada transferência de crédito e
qualquer que seja a ordem de transferência de fundos utilizada, a
instituição financeira remetente e a instituição financeira
destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar
de observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos prescritos
pelo art. 2º e pelo § 1º do art. 3º, com o objetivo de adotar as
providências legais e regulamentares relacionadas à apuração de
indícios de irregularidade.
Art. 5º Os procedimentos para processamento e liquidação
da TEC serão estabelecidos pelas instituições financeiras, por
por intermédio de suas associações com atuação nacional.
Parágrafo único. O regramento de que trata o caput deverá
ser formalizado, preferencialmente, em aditamento à convenção de que
tratam o art. 7º da Circular 3.254 e o art. 8º da Circular 3.255,
ambas de 31 de agosto de 2004, e submetido à aprovação do Banco
Central do Brasil no prazo máximo de trinta dias contados a partir
da publicação desta Circular.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação aos prazos de que tratam o
art. 2º e o § 1º do art. 3º, a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Brasília, 14 de dezembro de 2006.
Rodrigo Telles da Rocha Azevedo
Diretor