Revogada Norma
14/12/2006
#42737

Circular Nº 3.336

Estabelece regras para transferências interbancárias de recursos relacionadas a pagamentos de salários e liquidação antecipada de contratos de crédito.

                         CIRCULAR N. 003336                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe   sobre   as   transferências
                                 interbancárias  de recursos  de  que
                                 tratam   as  Resoluções  3.401,   de
                                 2006, e 3.402, de 2006.             

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  13 de dezembro de 2006, com base no  art.  10  da  Lei
10.214, de 27 de março de 2001, no art. 1º, § 3º, da Resolução 3.401,
de  6  de setembro de 2006, e no art. 8º da Resolução 3.402, de 6  de
setembro de 2006,                                                    

         D E C I D I U :                                             

         Art.   1º   A   transferência  de  recursos  da  conta   não
movimentável por cheques destinada ao registro e controle de fluxo de
recursos   de   pagamentos   de  salários,  vencimentos,   proventos,
aposentadorias, pensões e similares, de que trata o art.  2º,  inciso
II, da Resolução 3.402, de 2006, deve ser feita por intermédio:      

         I  - da Transferência Eletrônica Disponível (TED) instituída
pela Circular 3.115, de 18 de abril de 2002; ou                      

         II  -  da Transferência Especial de Crédito (TEC) instituída
pela Circular 3.335, de 14 de dezembro de 2006.                      

         Art.  2º  Em  qualquer  situação,  a  remessa  da  ordem  de
transferência  de fundos para liquidação interbancária  deve  ocorrer
com   a  tempestividade  necessária  para  que  o  procedimento  seja
concluído  até  às  12h do dia do crédito dos salários,  vencimentos,
proventos,  aposentadorias, pensões e similares  nas  contas  de  que
trata o art. 1º.                                                     

         Parágrafo  único. O crédito na conta de registro e  controle
de  fluxo deve ocorrer no mesmo dia em que for feito crédito em conta
de depósitos dos demais empregados da empresa pagadora.              

         Art.  3º Na transferência de recursos destinada à liquidação
antecipada  de  contratos de concessão de crédito e  de  arrendamento
mercantil,  a  que se refere o art. 1º da Resolução 3.401,  de  2006,
deve ser utilizada exclusivamente a TED.                             

         Art. 4º Nas situações de que tratam os arts. 1º e 3º, a  TED
não está sujeita a qualquer limitação de valor.                      

         Art.  5º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  6º  Fica revogada a Circular 3.326, de 12 de  setembro
de 2006.                                                             

                                    Brasília, 14 de dezembro de 2006.




                   Rodrigo Telles da Rocha Azevedo                   
                               Diretor                               










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