RESOLUCAO N. 003425
-------------------
Dispõe sobre a realização de
empréstimos e financiamentos pelas
companhias hipotecárias.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006,
com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e tendo em vista o
disposto no art. 22 da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 3º da Resolução 2.122, de 30 de novembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As companhias hipotecárias têm por objeto social:
I - conceder financiamentos destinados à aquisição,
produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou
comerciais e lotes urbanos;
II - conceder empréstimos e financiamentos, garantidos
por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com
destinação diversa da que se refere o inciso I;
III - comprar, vender, refinanciar e administrar
créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de
bens imóveis, próprios ou de terceiros;
IV - administrar fundos de investimento imobiliário,
desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V - repassar recursos destinados ao financiamento da
produção ou da aquisição de imóveis residenciais ou comerciais."
(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente