Norma
29/12/2006
#42333

Resolução Nº 3.431

Dispõe sobre a reprogramação do pagamento das dívidas de financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 003431                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   reprogramação    do
                                 pagamento     das     dívidas     de
                                 financiamentos    ao    amparo    do
                                 Programa  de Recuperação da  Lavoura
                                 Cacaueira Baiana.                   

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro  de  2006,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º  As prestações vencidas em 15 de julho de 2006 e  as
vincendas em 15 de janeiro de 2007, referentes às operações ao amparo
do  Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que integram
a  Etapa 3, de que trata o art. 1°, inciso II, da Resolução 3.345, de
3  de  fevereiro de 2006, mantidas as demais condições  originalmente
pactuadas,  terão os pagamentos reprogramados, respectivamente,  para
até 15 de janeiro de 2014 e 15 de julho de 2014.                     

         Parágrafo   único.    O   valor   total   dos   juros    não
capitalizados,  referente às parcelas vencidas em  julho  de  2006  e
vincendas  em  janeiro de 2007 será incorporado proporcionalmente  às
parcelas vincendas a partir de fevereiro de 2007.                    

         Art.  2°   As operações de que trata o art. 4° da  Resolução
2.960,  de 25 de abril de 2002, contratadas de 29 de abril de 2002  a
30 de setembro de 2003, e que constituem a Etapa 4 do programa, terão
os  pagamentos das prestações vencidas e das prestações vincendas  em
janeiro  de  2007  reprogramados  para  ocorrer  a  partir   do   ano
subseqüente  à  última parcela do cronograma de  reembolso  pactuado,
respeitada  a  periodicidade  e  as  demais  condições  do   contrato
original.                                                            

         Art.  3º   As  prestações vencidas em julho  de  2006  e  as
vincendas  em  janeiro  de  2007,  dos  financiamentos  destinados  à
aquisição de títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art.  2°  da
Resolução   2.960,   de   2002,  preservadas  as   demais   condições
originalmente   pactuadas,  terão  o  pagamento  reprogramado   para,
respectivamente, até julho de 2008 e até janeiro de 2009.            

         Art.  4°   O prazo, inclusive o estabelecido no art.  1º,  §
1º,  da  citada Resolução 3.345, de 2006, para os agentes financeiros
adotarem  as  medidas necessárias para viabilizar a renegociação  das
operações,  bem  como formalizarem os aditivos junto  aos  mutuários,
caso a caso, fica estendido para 29 de junho de 2007.                

         Parágrafo  único.  As operações serão mantidas  em  situação
de  normalidade até 29 de junho de 2007, devendo o agente  financeiro
atentar para a necessária adoção dos procedimentos cabíveis,  no  seu
âmbito, para evitar a prescrição da dívida.                          

         Art.  5º   As  reprogramações de que  trata  esta  resolução
devem  ser  realizadas  sem prejuízo da observância  do  disposto  na
Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente   à
classificação das referidas operações.                               

         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º  Ficam revogadas as Resoluções 3.386, de 4 de julho
de 2006, e 3.413, de 4 de outubro de 2006.                           

                                    Brasília, 29 de dezembro de 2006.


                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        










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