Revogada Norma
29/12/2006
#43080

Resolução Nº 3.433

Altera regras para renegociação de dívidas de crédito rural na área da Adene conforme modificações legais recentes.

                        RESOLUCAO N. 003433                          
                        -------------------                          

                                 Altera  a Resolução 3.407, de  2006,
                                 que   trata   da   renegociação   de
                                 dívidas  oriundas  de  operações  de
                                 crédito     rural    relativas     a
                                 empreendimentos localizados na  área
                                 de    atuação    da    Agência    de
                                 Desenvolvimento     do      Nordeste
                                 (Adene),  em  face das  modificações
                                 introduzidas  na  Lei   11.322,   de
                                 2006,  por  meio da Lei  11.420,  de
                                 2006.                               

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro  de  2006,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,   5º  da  Lei
10.186,  de  12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322,  de  13  de
julho  de 2006, com as modificações introduzidas pela Lei 11.420,  de
20 de dezembro de 2006,                                              

         R E S O L V E U :                                           

Art.  1º   Os  arts. 5°, 7°, 8° e 10 da Resolução  3.407,  de  27  de
setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:      


         "Art.  5º   A renegociação de dívidas de financiamentos     
         de   custeio  e  investimento  concedidos  até  31   de     
         dezembro   de   1997,   relativas   a   empreendimentos     
         localizados  na  área   da  Adene,  de   valor    total     
         originalmente  contratado de  até  R$15.000,00  (quinze     
         mil  reais),  por  mutuário, em uma ou mais  operações,     
         relativos    a    empreendimentos    de    agricultores     
         familiares, mini, pequenos e médios produtores  rurais,     
         suas   cooperativas  ou  associações,  lastreados   por     
         recursos  do  Fundo Constitucional de Financiamento  do     
         Nordeste  (FNE)  e  do Fundo de Amparo  ao  Trabalhador     
         (FAT),  não  equalizadas  pela  Secretaria  do  Tesouro     
         Nacional  (STN), e, no caso de operações  classificadas     
         como  Programa  de Geração de Emprego e Renda  Rural  -     
         Proger  Rural  equalizado pela STN ou de outras  linhas     
         equalizadas  pela STN, de que trata o art.  2°,  inciso     
         I,  da  Lei 11.322, de 2006, alterada pela lei  11.420,     
         de  20  de  dezembro  de 2006, deve ser  realizada  com     
         observância,  adicionalmente, das  seguintes  condições     
         específicas:                                                

         ................................................" (NR)      

         "Art.  7º   A renegociação de dívidas de financiamentos     
         de   custeio  e  investimento  concedidos  até  31   de     
         dezembro   de   1997,   relativas   a   empreendimentos     
         localizados  na  área de atuação  da  Adene,  de  valor     
         total   originalmente  contratado  de  até  R$35.000,00     
         (trinta  e  cinco mil reais), por mutuário, em  uma  ou     
         mais   operações,   relativos  a   empreendimentos   de     
         agricultores  familiares,  mini,  pequenos   e   médios     
         produtores  rurais, suas cooperativas  ou  associações,     
         lastreados  por  recursos do FAT ou de  outras  fontes,     
         sem  equalização  pela STN, em operações  com  recursos     
         mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art.  2°,     
         §  5°,  da  Lei  11.322,  de 2006,  alterada  pela  Lei     
         11.420,  de  2006, deve ser realizada com  observância,     
         adicionalmente, das seguintes condições específicas:        

         ................................................" (NR)      

         "Art.  8°   A renegociação de dívidas de financiamentos     
         de  custeio e investimento concedidos no período  de  2     
         de  janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001,  relativas     
         a  empreendimentos localizados na área  de  atuação  da     
         Adene,  de  valor  total originalmente  contratado  até     
         R$15.000,00  (quinze mil reais), por mutuário,  em  uma     
         ou  mais  operações,  relativos  a  empreendimentos  de     
         agricultores  familiares,  mini,  pequenos   e   médios     
         produtores  rurais, suas cooperativas  ou  associações,     
         concedidos   ao   abrigo   do  Programa   Nacional   de     
         Fortalecimento  da Agricultura Familiar  (Pronaf),  sem     
         equalização  da STN, com recursos do FNE ou  equalizado     
         pela  STN, lastreados por recursos do FNE ou lastreadas     
         por  recursos do FAT, não equalizadas pela STN, no caso     
         de    operações   classificadas   como   Proger   Rural     
         equalizado  pela  STN ou de outras  linhas  equalizadas     
         pela   STN,   deve   ser  realizada  com   observância,     
         adicionalmente, das seguintes condições específicas:        

         ......................................................      

         III - para os mutuários não enquadrados no inciso II:       

         ......................................................      

         e)  deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um  por     
         cento) do saldo devedor atualizado.                         

         ................................................" (NR)      

         "Art.  10.  A renegociação de dívidas de financiamentos     
         de  custeio e investimento concedidos no período  de  2     
         de  janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001,  relativas     
         a  empreendimentos localizados na área  de  atuação  da     
         Adene,  de  valor  total originalmente  contratado  até     
         R$35.000,00  (trinta e cinco mil reais), por  mutuário,     
         em  uma  ou mais operações, relativos a empreendimentos     
         de  agricultores  familiares, mini, pequenos  e  médios     
         produtores  rurais, suas cooperativas  ou  associações,     
         lastreados  por  recursos do FAT ou de  outras  fontes,     
         sem  equalização  pela STN, em operações  com  recursos     
         mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art.  2°,     
         §  5°,  da  Lei  11.322,  de 2006,  alterada  pela  Lei     
         11.420,  de  2006, deve ser realizada com  observância,     
         adicionalmente, das seguintes condições específicas:        

         ................................................" (NR)      

         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 29 de dezembro de 2006.


                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        













Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.