RESOLUCAO No. 3847, DE 10 DE JANEIRO DE 2007Dispoe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isencao naentrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar defabricacao nacional, nas hipoteses relacionadas na Parte 1 do Anexo I doRegulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 dedezembro de 2002.O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suasatribuicoes e tendo em vista o disposto no art. 43 da Consolidacao daLegislacao Tributaria Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG),aprovada pelo Decreto no. 23.780, de 10 de agosto de 1984,RESOLVE:Art. 1o. Na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, semsimilar de fabricacao nacional, nas hipoteses relacionadas na Parte 1 doAnexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 43.080, de 13 dedezembro de 2002, a isencao depende de reconhecimento pelo Fisco na formaprevista nesta Resolucao.Art. 2o. O pedido de reconhecimento de isencao sera protocolizado naAdministracao Fazendaria (AF) a que estiver circunscrito o importador,instruido com as provas do preenchimento das condicoes e do cumprimentode requisitos exigidos para fruicao do beneficio.Paragrafo unico. O despacho de reconhecimento de isencao sera previamenteemitido pela AF de domicilio do importador e referendado pelo titular deDelegacia Fiscal a que esta estiver circunscrita.Art. 3o. Salvo disposicao em contrario, o reconhecimento de isencao de quetrata o art. 2o. desta Resolucao produzira efeitos pelo periodo de 12(doze) meses contados da data do reconhecimento previo, podendo serprorrogado por ato do titular da Delegacia Fiscal, desde que requeridoantes do termino de sua vigencia.Art. 4o. Para aposicao de visto fiscal no documento "Guia para Liberacaode Mercadoria Estrangeira sem Comprovacao de Recolhimento do ICMS", ocontribuinte, a cada importacao realizada no periodo de validade doreconhecimento de isencao, devera dirigir-se a qualquer Delegacia Fiscalneste Estado ou a reparticao fazendaria estadual localizada em porto secode Estacao Aduaneira do Interior (EADI) ou em aeroporto, munido dosseguintes documentos:I - despacho de reconhecimento previo da isencao;II - laudo de inexistencia de similaridade nacional para a mercadoria oubem importado emitido conforme o disposto no respectivo item do Anexo Iou, conforme o caso:a) pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI);b) pelo Departamento de Operacoes de Comercio Exterior (DECEX), daSecretaria de Comercio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministerio deDesenvolvimento, Industria e Comercio Exterior (MDIC);c) pelo Sindicato Nacional da Industria de Maquinas (SINDIMAQ), pelaAssociacao Brasileira da Industria Eletrica e Eletronica (ABINEE) ou porentidade representativa do setor produtivo de maquinas, aparelhos,equipamentos e instrumentos, com abrangencia em todo territorio nacional.$ 1o. Na hipotese de impossibilidade de apresentacao do laudo de naosimilaridade no momento do desembaraco, o titular da Delegacia Fiscal ouda reparticao fazendaria a que se refere o caput podera visar o documento"Guia para Liberacao de Mercadoria Estrangeira sem Comprovacao deRecolhimento do ICMS" desde que o importador apresente, cumulativamente:I - Termo de Compromisso em que se comprometa a apresentar o documento noprazo de 90 (noventa) dias contados do desembaraco aduaneiro;II - Licenca de Importacao (LI) constando no campo "Andamento dasAnuencias" a informacao emitida pelo DECEX reconhecendo a naosimilaridade da mercadoria ou do bem a ser importado.$ 2o. O titular da Delegacia Fiscal ou da reparticao fazendaria a que serefere o caput, depois de efetivada a importacao e apresentado o laudo deinexistencia de similaridade nacional para a mercadoria ou bem importado,encaminhara os documentos relativos a importacao a AF a que estivercircunscrito o importador para juntada dos mesmos ao respectivo ProcessoTributario Administrativo (PTA) de reconhecimento de isencao.Art. 5o. O reconhecimento previo de isencao de que trata esta Resolucaosera cassado ou revogado pelo titular da Delegacia Fiscal na hipotese dedenegacao do referendo ao reconhecimento previo da isencao.Art. 6o. O referendo de que trata o paragrafo unico do art. 2o. destaResolucao nao impede o lancamento de oficio em virtude de irregularidadeconstatada posteriormente.Art. 7o. Sera devido o ICMS relativo a cada operacao, com acrescimoslegais a partir da data do desembaraco aduaneiro, sem prejuizo da acaofiscal cabivel, ainda que a mercadoria ou bem tenham sido liberados, nocaso de:I - o importador nao apresentar o laudo de inexistencia de similaridadenacional no prazo firmado no Termo de Compromisso;II - descumprimento de qualquer requisito ou condicao;III - denegacao do referendo ao reconhecimento previo da isencao.Art. 8o. Para fins do disposto nesta Resolucao serao observados, ainda, osarts. 42 e 44 da Consolidacao da Legislacao Tributaria Administrativa doEstado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto no. 23.780, de 10de agosto de 1984.Art. 9o. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.Secretaria de Estado de Fazenda, aos 10 de janeiro de 2007; 219o. daInconfidencia Mineira e 186o. da Independencia do Brasil.SIMAO CIRINEU DIASSecretario de Estado de Fazenda