Revogada Norma
22/01/2007
#42978

Resolução Nº 3.438

Autoriza contratação de operações de crédito para o Programa Pró-Moradia visando urbanização e habitação popular.

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                        RESOLUCAO N. 003438                          
                        -------------------                          

                                 Contingenciamento  de   Crédito   ao
                                 Setor  Público - Inclui o art.  9º-I
                                 na  Resolução  nº 2.827,  de  30  de
                                 março    de    2001    -    Autoriza
                                 contratação de operações de  crédito
                                 no    âmbito    do    Programa    de
                                 Atendimento Habitacional através  do
                                 Poder Público - Pró-Moradia.        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em sessão extraordinária  realizada  em  18  de
janeiro de 2007, com base no art. 4º, VI e VIII, da mencionada lei,  

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Incluir na Resolução 2.827, de  30  de  março  de
2001, o art. 9º-I, com a seguinte redação:                           

         "Art.   9º-I   Fica   autorizada  a  contratação  de   novas
         operações   de  crédito,   no   valor  global  de   até   R$
         1.000.000.000,00  (um  bilhão   de  reais),   destinados   à
         urbanização  e regularização de  assentamentos precários,  à
         produção  de  conjuntos habitacionais  e ao  desenvolvimento
         institucional  de estados, municípios,  Distrito  Federal  e
         respectivas  empresas estatais não dependentes, no âmbito do
         Programa  de   Atendimento  Habitacional  através  do  Poder
         Público (Pró-Moradia) do Ministério das Cidades.            

         §  1º   São  requisitos  para a contratação de operações  de
         crédito previstas no caput deste artigo:                    

         I  -  comprovação de capacidade de pagamento junto ao Agente
         Financeiro da operação;                                     

         II   -   obtenção  de  enquadramento  e  seleção  junto   ao
         Ministério   das   Cidades,   obedecida   a   regulamentação
         específica que rege o Pró-Moradia; e                        

         III  - obtenção  de autorização de endividamento do ente  da
         federação  junto   à  Secretaria  do  Tesouro  Nacional   do
         Ministério da Fazenda;                                      

         §  2º   Para  a  alocação  do valor previsto no caput  deste
         artigo  entre as Unidades  da Federação, serão estabelecidos
         limites,  segundo critérios  definidos pelo  Ministério  das
         Cidades,  até o limite global  estabelecido no  caput  deste
         artigo.                                                     

         §  3º   As  instituições  financeiras  deverão  proceder  ao
         cadastramento das contratações  das operações no Sistema  de
         Registro  de  Operações  de Crédito   com  o  Setor  Público
         (CADIP), nos termos da legislação em vigor.                 

         §  4º   No  ato  da contratação das operações previstas  no 
         caput  deste  artigo,  as  instituições  financeiras  devem 
         proceder   à   baixa   das  propostas   que   tenham   sido 
         anteriormente  cadastradas  no  sistema  de   Registro   de 
         Operações com o Setor Público (CADIP).                      

         §  5º  As instituições  financeiras que contratarem operação
         de   crédito  com  base   neste  artigo  deverão  encaminhar
         demonstrativo,  até  o   final  do  mês  subseqüente  ao  de
         referência,   segundo   modelo  anexo,  ao  Ministério   das
         Cidades,   contendo    o   saldo   devedor,   os   montantes
         desembolsados  no   período, comprovando  a  utilização  dos
         recursos  nas  ações  previstas no caput deste  artigo  e  a
         previsão dos desembolsos para os próximos 12 meses.         

         § 6º  O Ministério  das Cidades encaminhará ao Ministério da
         Fazenda, quinze dias  após o recebimento dos demonstrativos,
         relatório   consolidado    das  informações   referidas   no
         parágrafo 5º."                                              

         Art.  2º   Esta  Resolução  entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 22 de janeiro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


                              ANEXO                                  

---------------------------------------------------------------------
ACOMPANHAMENTO OPERAÇÕES DE CRÉDITO HABITAÇÃO (PRÓ-MORADIA) - RESOLU-
ÇÃO CMN Nº 3.438, DE 22 DE JANEIRO DE 2007                           
---------------------------------------------------------------------
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:                                              
IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO:                                           
POSIÇÃO EM:                                                          
                                                                  R$ 
---------------------------------------------------------------------
|    |       |LIBE-|DESTINAÇÃO   |  PREVISÃO DE   |    RETORNOS     |
|    |       |RA-  |DOS RECURSOS |  DESEMBOLSOS   |   OCORRIDOS/    |
|    |SALDO  |ÇÕES |DESEMBOLSADOS|    FUTUROS     |    PREVISTOS    |
|DATA|DEVEDOR|OCOR-|-------------|----------------|------------------
|    |       |RIDAS|VALOR|DESTI- |DATA|VA- |DESTI-|DATA|PRIN-|JUROS |
|    |       |     |     |NAÇÃO  |    |LOR |NAÇÃO |    |CIPAL|      |
|----|-------|-----|-----|-------|----|----|------|----|-----|------|
|    |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|    |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|    |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|    |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|    |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|    |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|    |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|    |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|    |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|----|-------|-----|-----|-------|----|----|------|----|-----|------|
|TO- |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|TAL |       |     |     |       |    |    |      |    |     |      |
|----|-------|-----|-----|-------|----|----|------|----|-----|------|
RESPONSÁVEL:                                                         





Perguntas e respostas

O que é o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia)?
O Pró-Moradia é um programa do Ministério das Cidades que visa atender às necessidades habitacionais da população, incluindo urbanização e regularização de assentamentos precários e produção de conjuntos habitacionais.
Quais são os requisitos para a contratação de operações de crédito previstas na Resolução nº 3.438?
Os requisitos são: comprovação de capacidade de pagamento junto ao Agente Financeiro da operação; obtenção de enquadramento e seleção junto ao Ministério das Cidades, obedecida a regulamentação específica que rege o Pró-Moradia; e obtenção de autorização de endividamento do ente da federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Quais são os objetivos das operações de crédito autorizadas pela Resolução nº 3.438?
Os objetivos são a urbanização e regularização de assentamentos precários, a produção de conjuntos habitacionais e o desenvolvimento institucional de estados, municípios, Distrito Federal e respectivas empresas estatais não dependentes.
Qual é o prazo para o Ministério das Cidades encaminhar o relatório consolidado ao Ministério da Fazenda?
O Ministério das Cidades deve encaminhar o relatório consolidado ao Ministério da Fazenda quinze dias após o recebimento dos demonstrativos das instituições financeiras.
O que é a Resolução nº 3.438?
A Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007, autoriza a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$ 1.000.000.000,00 para urbanização e regularização de assentamentos precários, produção de conjuntos habitacionais e desenvolvimento institucional de estados, municípios, Distrito Federal e respectivas empresas estatais não dependentes, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia) do Ministério das Cidades.
Qual é o papel do Ministério das Cidades na Resolução nº 3.438?
O Ministério das Cidades é responsável pelo enquadramento e seleção das operações de crédito, definição dos critérios para alocação dos valores entre as Unidades da Federação, e pelo encaminhamento de um relatório consolidado ao Ministério da Fazenda com as informações sobre os demonstrativos enviados pelas instituições financeiras.
Quando a Resolução nº 3.438 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.438 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de janeiro de 2007.
Qual é o valor global autorizado para novas operações de crédito segundo a Resolução nº 3.438?
O valor global autorizado é de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Quais são as obrigações das instituições financeiras que contratarem operações de crédito com base na Resolução nº 3.438?
As instituições financeiras devem proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), baixar as propostas anteriormente cadastradas no CADIP no ato da contratação, e encaminhar um demonstrativo mensal ao Ministério das Cidades contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, a utilização dos recursos nas ações previstas e a previsão dos desembolsos para os próximos 12 meses.
O que é o Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP)?
O CADIP é um sistema utilizado para o cadastramento e registro das operações de crédito contratadas com o setor público, conforme a legislação em vigor.

Temas

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