Norma
02/02/2007
#42347

Resolução Nº 3.440

Estende prazo para formalização de operações de crédito e dispõe sobre ressarcimento do bônus de adimplência aos agentes financeiros.

                        RESOLUCAO N. 003440                          
                        -------------------                          

                                   Define     novo     prazo     para
                                   formalização   das  operações   de
                                   crédito de que tratam os arts.  15
                                   e  15-A  da Lei 11.322,  de  2006,
                                   referentes      às       operações
                                   contratadas    ao    amparo    das
                                   Resoluções 2.238, de 1996,  2.471,
                                   de  1998,  e  2.681,  de  1999,  e
                                   alterações posteriores,  e  dispõe
                                   sobre  o ressarcimento aos agentes
                                   financeiros    do     bônus     de
                                   adimplência  de que trata  o  art.
                                   2º,   incisos  I  e  II,  da   Lei
                                   10.437, de 2002.                  

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 24 de  janeiro  de  2007,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 18  da  Lei
11.322, de 13 de julho de 2006,                                      

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   O  prazo  para contratação das operações  de  que
tratam os arts. 15, incisos I e II, e 15-A, caput, da Lei 11.322,  de
13 de julho de 2006, fica estendido até 30 de abril de 2007, mantidas
as   demais  condições  estabelecidas  nos  regulamentos  anteriores,
pertinentes à matéria.                                               

         Art.  2º  O valor correspondente ao bônus de adimplência  de
que trata o art. 2º, incisos I e II, da Lei 10.437, de 25 de abril de
2002,  desde que regularizadas as parcelas até 30 de abril  de  2007,
para  as  operações não adquiridas ou não desoneradas de  risco  pela
União  ao  amparo do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de  24  de
agosto  de 2001, será ressarcido aos agentes financeiros pelo Tesouro
Nacional,  conforme  art. 15, § 6º, da Lei 11.322,  de  2006,  com  a
redação dada pela Lei 11.434, de 28 de dezembro de 2006.             

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 2 de fevereiro de 2007.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        





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