Revogada Norma
13/02/2007
#43467

Carta Circular Nº 3.265

Define procedimentos operacionais para o Sistema do Meio Circulante no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003265                       
                      ------------------------                       

                                   Define  procedimentos operacionais
                                   do  Sistema  do Meio Circulante  -
                                   CIR,  no  âmbito  do  Sistema   de
                                   Pagamentos Brasileiro.            


     Tendo em vista o disposto nos Artigos 1º e 7º da Circular 3.109,
de  10  de abril de 2002 e no Artigo 2º da Circular 3.298, de  1º  de
novembro  de  2005, esclarecemos que as operações de meio  circulante
realizadas  por  meio  do  Sistema do Meio  Circulante  -  CIR  devem
observar os procedimentos definidos nesta carta-circular.            

OPERAÇÕES COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL                              

2.   Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e  as caixas econômicas podem registrar as solicitações de saque e de
depósito  de  numerário antecipadamente ou no próprio  dia,  ficando,
nesta  última  hipótese, condicionado o atendimento à observância  de
rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante - Mecir.      

3.   As  operações de troca de numerário são dispensadas de  registro
de   solicitação   prévia,  estando  o  atendimento  condicionado   à
disponibilidade do Banco Central do Brasil.                          

OPERAÇÕES COM O CUSTODIANTE                                          

4.   Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e  as  caixas econômicas devem registrar as solicitações de saque  de
numerário para atendimento pelo Custodiante, observado que:          

I  -  aquelas feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas
têm o atendimento garantido pelo Custodiante; e                      
II  -  aquelas registradas com prazo inferior a quarenta e oito horas
dependem de confirmação pelo Custodiante.                            

5.   As  solicitações  de depósito e de troca  de  numerário  não  se
sujeitam ao estabelecimento de prazo para confirmação.               

6.    O   Custodiante  pode  cancelar  solicitações  de   saques   já
confirmadas  em razão da ocorrência de caso fortuito ou  força  maior
que impeça as operações.                                             

7.   Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e  as  caixas  econômicas podem cancelar solicitações não efetivadas,
observado o disposto no item 10.                                     

8.   O  Custodiante pode estabelecer rotinas internas  necessárias  à
execução  dos  serviços de atendimento à rede bancária,  atinentes  à
custodia de numerário do Banco Central do Brasil.                    

9.   O percentual máximo da remuneração, a que se refere o art. 2º da
Circular  3.298,  de  1º de novembro de 2005, a  incidir  sobre  cada
solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de  depósito
ou  de  troca  de  numerário efetivada na  rede  de  dependências  do
custodiante  autorizadas a executarem o serviço de  custódia,  válido
para todo o território nacional, será de 0,15% (quinze centésimos por
cento).                                                              

10. A remuneração não será devida quando:                            
I  -  o custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada  em
virtude  da ocorrência de caso fortuito ou força maior que  impeça  a
operação;                                                            
II  -  a instituição financeira cancelar a solicitação de saque ainda
não confirmada pelo custodiante;                                     
III - a instituição financeira cancelar a solicitação de depósito  ou
de troca de numerário; e                                             
IV  -  nas  operações  de  troca  com  numerário  não  utilizável  ou
dilacerado.                                                          

DA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS                          

11.  Na  data  prevista para a efetivação de saque de  numerário,  na
abertura  do  Sistema  de  Transferência  de  Reservas  -  STR,  será
procedida  a  transferência  para  conta  transitória  titulada  pela
instituição  financeira solicitante, mediante  débito  na  sua  conta
Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil:                       

I - do valor correspondente à solicitação do saque; e                
II  -  do valor da remuneração, com o percentual descrito no item  9,
quando se tratar de movimentação junto ao Custodiante.               

12.  Os  valores  transferidos na forma do item  11  permanecerão  na
conta  transitória até que o Banco Central do Brasil ou o Custodiante
registre a efetivação da operação de saque.                          

13.  A  diferença  entre  o valor máximo da remuneração,  transferido
conforme  citado  no  inciso II do item 11, e  o  valor  efetivamente
cobrado  pelo Custodiante, será creditada na conta Reservas Bancárias
da  Instituição Financeira quando ocorrer o registro da  operação  de
saque.                                                               

14.  Na  hipótese de a instituição financeira não dispor, na abertura
do  STR, de suficiente provisão de fundos na conta Reservas Bancárias
para  fazer  face  ao lançamento referido no item 11,  a  solicitação
ficará pendente de atendimento.                                      

15.  Em  caso de cancelamento da solicitação de saque, será procedido
o  retorno  para a conta Reservas Bancárias da instituição financeira
do valor correspondente à solicitação de saque.                      

16. No caso previsto no item 15, não será procedido o retorno para  a
conta  Reservas  Bancárias  da instituição  financeira  do  valor  da
remuneração, quando esta for devida.                                 

17.   Os  créditos  correspondentes  às  operações  de  depósito   de
numerário  serão efetuados na conta Reservas Bancárias da instituição
financeira no momento de sua efetivação, quando ocorrerão, também, os
débitos das remunerações correspondentes, no caso de os depósitos  ou
trocas de numerário serem feitos no Custodiante.                     

DA EFETIVAÇÃO DE SAQUE, DE DEPÓSITO OU DE TROCA DE NUMERÁRIO         

18.  A  efetivação da operação de saque ou de depósito  de  numerário
depende da apresentação pela instituição financeira, ao Banco Central
do  Brasil  ou  ao  Custodiante, conforme o caso,  do  correspondente
documento de autorização para movimentação de numerário, a saber:    

I - Saque de Instituição Financeira - SIF; e                         
II - Depósito de Instituição Financeira - DIF.                       

19.  Os documentos referidos no item anterior devem ser firmados  por
quem,  por força dos atos constitutivos, de decisão de assembléia  ou
do  conselho  de administração, da outorga de mandato ou  de  ato  de
autoridade competente, detenha poderes para representar a instituição
financeira  em juízo ou fora dele ou, ainda, por preposto devidamente
credenciado.                                                         

20.  Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e as caixas econômicas devem manter, junto ao Mecir e ao Custodiante,
cadastro atualizado, das assinaturas das pessoas credenciadas para os
fins previstos no item 18.                                           

21.  O  Banco  Central  do  Brasil e o Custodiante  podem,  antes  de
efetivar  a  operação de saque ou de troca de numerário, modificar  a
composição  quantitativa dos valores a serem sacados ou recebidos  na
troca, desde que mantido o valor financeiro original.                

22.  A  unidade mínima para saque, depósito ou de troca de  numerário
no  Custodiante é o maço de cédulas, constituído por cem unidades  de
uma mesma denominação. A unidade mínima para saque, depósito ou troca
de  numerário  no  Banco Central do Brasil é o milheiro  de  cédulas,
constituído  por mil unidades de uma mesma denominação. Em  ambos  os
casos, quantidades fracionárias não são admitidas.                   

DA CONFERÊNCIA DO NUMERÁRIO                                          

23.  O  numerário recebido das instituições financeiras titulares  de
conta  Reservas Bancárias será, posteriormente, conferido pelo  Banco
Central do Brasil ou pelo Custodiante.                               

24.  As  diferenças apuradas, a menor ou a maior, serão, ao longo  do
dia,  comunicadas  às instituições financeiras por meio  de  mensagem
específica   do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro,  assim  como  o saldo diário final  das  diferenças,  que
aglutinará  as  ocorrências apuradas nas operações realizadas  com  o
Banco Central do Brasil e com o Custodiante.                         

25.  No  caso de o saldo diário final das diferenças ser desfavorável
à  instituição  financeira, será emitida mensagem de  solicitação  de
regularização  na  data  de  apuração,  aguardando-se  a   respectiva
autorização  de débito a ser lançado na conta Reservas Bancárias,  no
primeiro dia útil subseqüente.                                       

26.  No  caso de o saldo diário final das diferenças ser a  favor  da
instituição  financeira, o crédito respectivo será lançado  na  conta
Reservas  Bancárias da instituição financeira favorecida, no primeiro
dia útil subseqüente.                                                

27.  Na  ausência  de  autorização de débito  para  regularização  de
diferença,  nos termos do item 25, haverá a compensação  dos  valores
devidos  na  próxima operação de depósito efetivada pela  instituição
financeira junto ao Banco Central do Brasil ou ao Custodiante.       

DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS FALSAS                                

28.  As  cédulas e as moedas metálicas nacionais identificadas  pelas
instituições  financeiras  como falsas ou  de  legitimidade  duvidosa
devem  ser registradas no CIR com utilização de mensagens específicas
do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.        

29.  As  cédulas e as moedas metálicas nacionais a que  se  refere  o
item   28   devem  ser  entregues  nas  diversas  representações   do
Departamento do Meio Circulante, de acordo com configuração das áreas
de  jurisdição definidas pelo Banco Central do Brasil  em  relação  à
área  de  meio  circulante,  acompanhadas  do  documento  Recibo   de
Encaminhamento - RE.                                                 

30.  As  instituições financeiras podem acompanhar o trâmite de  cada
cédula e moeda remetida para análise, bem como tomar conhecimento  do
resultado  do  exame realizado e de eventuais créditos  referentes  a
espécimes  identificados  como legítimos, mediante  a  utilização  de
mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.                                                          

31.  Os  documentos a que se referem os itens 18  e  29  observam  os
padrões constantes dos modelos anexos a esta carta-circular.         

32.  Ficam  revogadas  as  Cartas-Circulares  nº  3.090,  de  28   de
fevereiro de 2003, nº 3.214, de 1º de novembro de 2005 e nº 3.257, de
22 de dezembro de 2006.                                              

33. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua divulgação.    


                             Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007.

                             DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE         

                             João Sidney de Figueiredo Filho         
                             Chefe                                   


Obs.:  Os anexos citados no item 31 desta Carta-Circular encontram-se
disponíveis  no  endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br,  no  link
"Legislação e normas/Normas do CMN e do BC".                         






Perguntas e respostas

O que é a Carta-Circular n. 003265?
A Carta-Circular n. 003265 define procedimentos operacionais do Sistema do Meio Circulante (CIR) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Quais cartas-circulares foram revogadas pela Carta-Circular n. 003265?
Foram revogadas as Cartas-Circulares nº 3.090, de 28 de fevereiro de 2003, nº 3.214, de 1º de novembro de 2005 e nº 3.257, de 22 de dezembro de 2006.
Qual é o prazo mínimo para garantir o atendimento de solicitações de saque pelo Custodiante?
Solicitações feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas têm o atendimento garantido pelo Custodiante.
Em quais situações a remuneração não será devida?
A remuneração não será devida quando: o custodiante cancelar a solicitação de saque já confirmada por caso fortuito ou força maior; a instituição financeira cancelar a solicitação de saque ainda não confirmada; a instituição financeira cancelar a solicitação de depósito ou de troca de numerário; e nas operações de troca com numerário não utilizável ou dilacerado.
Qual é a unidade mínima para saque, depósito ou troca de numerário no Custodiante e no Banco Central do Brasil?
No Custodiante, a unidade mínima é o maço de cédulas (cem unidades de uma mesma denominação). No Banco Central do Brasil, a unidade mínima é o milheiro de cédulas (mil unidades de uma mesma denominação).
Como são tratadas as cédulas e moedas nacionais falsas ou de legitimidade duvidosa?
Devem ser registradas no CIR com mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro e entregues nas representações do Departamento do Meio Circulante, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento (RE).
Quais documentos são necessários para efetivar operações de saque ou depósito de numerário?
São necessários os documentos 'Saque de Instituição Financeira - SIF' e 'Depósito de Instituição Financeira - DIF'.
Quais instituições podem registrar solicitações de saque e depósito de numerário?
Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas podem registrar essas solicitações.
O que acontece se a instituição financeira não tiver fundos suficientes na conta Reservas Bancárias na data prevista para saque?
A solicitação ficará pendente de atendimento.
Qual é o percentual máximo de remuneração sobre solicitações de saque confirmadas?
O percentual máximo de remuneração é de 0,15% (quinze centésimos por cento).