Revogada Norma
23/02/2007
#42302

Circular Nº 3.342

Estabelece regras para autorização, transferência de controle e atos societários em administradoras de consórcio.

                         CIRCULAR N. 003342                          
                         ------------------                          

                                 Dispõe     sobre    concessão     de
                                 autorização para administrar  grupos
                                 de   consórcio,   transferência   de
                                 controle  societário, cisão,  fusão,
                                 incorporação,  prática   de   outros
                                 atos  societários  e  exercício   de
                                 cargos  em  órgãos  estatutários  ou
                                 contratuais  em  administradoras  de
                                 consórcio,   bem   como   sobre    o
                                 cancelamento  de  autorização   para
                                 administrar grupos de consórcio.    

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de fevereiro de 2007, com base no art. 33 da  Lei  nº
8.177, de 1º de março de 1991,                                       

         D E C I D I U:                                              

         Art. 1º  Esta circular dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelas administradoras de consórcio relativamente à:       

         I - obtenção da autorização do Banco Central do Brasil para:

         a) administração de grupos de consórcio;                    

         b)  transferência  de controle societário de  administradora
de consórcio;                                                        

         c)  cisão,  fusão ou incorporação envolvendo  administradora
de consórcio;                                                        

         d)   reforma   estatutária   ou  alteração   contratual   de
administradora de consórcio;                                         

         e) alteração do valor do capital social;                    

         f)   exercício   de   cargos  em  órgãos   estatutários   ou
contratuais;                                                         

         II   -  solicitação  do  cancelamento  de  autorização  para
administrar grupos de consórcio.                                     

         §  1º   Fica  sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis  à
transferência  de  controle societário qualquer  mudança,  direta  ou
indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração na gestão
dos negócios da administradora de consórcio, decorrentes de:         

         I - acordo de acionistas/quotistas;                         

         II  - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo  de
doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;         

         III  -  ato,  isolado  ou em conjunto,  de  qualquer  pessoa
física  ou  jurídica, ou de grupo de pessoas representando  interesse
comum.                                                               

         §  2º   Os  atos societários relativos aos assuntos  de  que
tratam  o  inciso I, alíneas "b" a "f", somente devem ser  levados  a
registro público após a aprovação pelo Banco Central do Brasil.      

         Art.  2º   Podem  ser  autorizadas a administrar  grupos  de
consórcio:                                                           

         I  -  as  sociedades constituídas sob a forma  de  sociedade
limitada ou de sociedade anônima;                                    

         II - as associações e entidades civis sem fins lucrativos.  
         §  1º   Deve constar obrigatoriamente da denominação  social
das  sociedades  mencionadas  no inciso I a expressão "Administradora
de Consórcio".                                                       

         §  2º  Os grupos de consórcio constituídos por associações e
entidades  civis sem fins lucrativos somente podem ser compostos  por
integrantes efetivos do seu quadro social, conforme disposição de seu
estatuto social.                                                     

         Art.  3º   As  administradoras de consórcio devem  ter  como
objeto  exclusivo  de  sua  atividade a administração  de  grupos  de
consórcio.                                                           

         §  1º   O disposto no caput não impede a colocação de quotas
de  grupos  de  consórcio  administrados por outras  administradoras,
desde  que  haja  celebração de convênio de  representação  entre  as
partes, na forma da regulamentação em vigor.                         

         §   2º    As  disposições  do  caput   não  se  aplicam   às
associações e entidades civis sem fins lucrativos.                   

         Art.  4º  O capital inicial das administradoras de consórcio
deve ser realizado em moeda corrente.                                

         Art. 5º  Os aumentos de capital que não forem realizados  em
moeda  corrente somente poderão decorrer da incorporação de  reservas
de  lucro,  vedada a utilização de reservas de reavaliação para  essa
finalidade.                                                          

                             Capítulo I                              

DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR GRUPOS DE CONSÓRCIO

         Art.  6º   O  funcionamento das administradoras de consórcio
pressupõe:                                                           

         I  - constituição da empresa, conforme as normas legais,  as
normas desta circular e demais disposições regulamentares vigentes;  

         II - autorização para administrar grupos de consórcio.      

         Art.  7º   A  constituição das administradoras de  consórcio
deve  ser precedida das seguintes providências visando avaliação pelo
Banco  Central do Brasil, devendo a documentação pertinente compor  o
respectivo processo, nos termos do art. 27:                          

         I  -  publicação de declaração de propósito,  por  parte  de
pessoas  físicas  ou  jurídicas controladoras  de  administradora  de
consórcio, nos termos do art. 28;                                    

         II  -  indicação  da  composição do  grupo  de  controle  da
administradora de consórcio;                                         

         III   -   demonstração  de  capacidade  econômico-financeira
compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento, a  ser
atendida, a critério do Banco Central do Brasil, individualmente  por
acionista ou cotista controlador ou pelo grupo de controle;          

         IV  -  autorização  expressa, por todos  os  integrantes  do
grupo   de  controle  e  por  todos  os  detentores  de  participação
qualificada:                                                         

         a) à   Receita  Federal, para fornecimento ao Banco  Central
do Brasil de cópias da Declaração  de  Ajuste  Anual  do  Imposto  de
Renda Pessoa Física e da Declaração de Informações  Econômico-Fiscais
da  Pessoa Jurídica, relativas  aos  três  últimos  exercícios,  para
uso exclusivo no respectivo processo de autorização;                 

         b)  ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações  a
seu  respeito  constantes de qualquer sistema público ou  privado  de
cadastro e informações, para uso exclusivo no respectivo processo  de
autorização;                                                         

         V  -  indicação da origem dos recursos que serão  utilizados
no empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por
todos os detentores de participação qualificada;                     

         VI  -  indicação  do  responsável, tecnicamente  capacitado,
pela  condução  do  projeto  junto  ao  Banco  Central  do  Brasil  e
identificação  do grupo organizador da nova administradora,  do  qual
devem  participar representantes do futuro grupo de  controle  e  dos
futuros detentores de participação qualificada;                      

         VII - apresentação de projeto de constituição contendo:     

         a) plano de negócios, discriminando:                        

         1. detalhamento da estrutura organizacional proposta;       

         2.   especificação  da  estrutura  dos  controles  internos,
evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da
administração e a efetiva utilização de auditoria interna  e  externa
como instrumentos de controle;                                       

         3. estabelecimento de objetivos estratégicos;               

         4.  definição  dos  principais produtos a serem  operados  e
público-alvo;                                                        

         5.  tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos
e dimensionamento da rede de atendimento;                            

         6.  definição  de  prazo máximo para início  das  atividades
após  a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização  para
administrar grupos de consórcio;                                     

         7.   descrição  dos  critérios  utilizados  na  escolha  dos
administradores,  bem  como  identificação  desses  últimos,   quando
solicitada pelo Banco Central do Brasil;                             

         8.  definição dos padrões de governança corporativa a  serem
observados, incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e  da
política de remuneração;                                             

         b)  estudo  da  viabilidade econômico-financeira  abrangendo
pelo  menos  os  três primeiros anos de atividade da  administradora,
contendo, no mínimo:                                                 

         1.  análise  econômico-financeira  da  área  de  atuação   e
projeção  da participação nos segmentos de consórcio em que  pretende
atuar, com indicação dos principais concorrentes em cada um;         

         2.  expectativa de rentabilidade, com indicação de  retornos
esperados em cada um dos segmentos escolhidos;                       

         3.   projeções   financeiras  evidenciando   os   resultados
esperados no período.                                                

         §  1º   Na avaliação dos controladores indicados, nos termos
do  inciso  II, será levada em consideração a eventual existência  de
restrições  que  possam afetar sua reputação,  aplicando-se,  no  que
couber,  as  demais  normas  legais e  regulamentares  referentes  às
condições  para  o  exercício de cargos  em  órgãos  estatutários  ou
contratuais em administradoras de consórcio referidas no art. 22.    

         §   2º    Na   avaliação   do  atendimento   das   condições
estabelecidas no inciso VII, será levada em consideração a natureza e
o porte da administradora envolvida.                                 

         §  3º  O disposto no inciso VII aplica-se, no que couber, às
associações e entidades civis sem fins lucrativos.                   

         §  4º   Para fins do disposto nesta circular entende-se como
qualificada  a participação, direta ou indireta, por pessoas  físicas
ou  jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais de ações ou
quotas   representativas  do  capital  total  da  administradora   de
consórcio.                                                           

         Art. 8º  Uma vez reconhecido pelo Banco Central do Brasil  o
atendimento   das  providências  estabelecidas   no   art.   7º,   os
interessados devem formalizar os atos societários de constituição  da
sociedade, levá-los a registro público em Junta Comercial e  instruir
o  processo relativo ao pedido de autorização para administrar grupos
de consórcio, nos termos do art. 27, no prazo máximo de noventa dias,
contado  do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância
ensejará o arquivamento do processo.                                 

         Parágrafo  único.   Mediante pedido  justificado,  pode  ser
concedido  prazo  adicional de até noventa dias, findo  o  qual,  não
adotadas as providências pertinentes, o processo será automaticamente
arquivado.                                                           

         Art.  9º   Caso  haja formalização de pedido de  autorização
para  administrar  grupos  de consórcio  sem  atendimento  pleno  das
providências  estabelecidas  nos  arts.  7º  e  8º,  após  a   devida
comunicação da referida situação ao interessado, o exame do pedido de
autorização será sobrestado pelo prazo de noventa dias, findo o qual,
não tendo sido regularizadas as pendências apontadas, o processo será
automaticamente arquivado.                                           

         Art. 10.  A concessão de autorização para administrar grupos
de consórcio depende da comprovação da origem dos recursos utilizados
no empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por
todos os detentores de participação qualificada.                     

         Art.   11.    A   administração   de  grupos  de   consórcio
referenciados  em bens imóveis depende de autorização  específica  do
Banco  Central do Brasil, sem prejuízo das condições gerais previstas
nesta circular.                                                      

         Parágrafo único.  Para efeito da autorização, a documentação
constante do art. 7º, inciso VII, deve enfocar o negócio de consórcio
referenciado em bens imóveis.                                        

         Art.  12.   O  início  das atividades da  administradora  de
consórcio  deve  observar  o prazo previsto  no  plano  de  negócios,
podendo  ser  concedida prorrogação, em caráter de  excepcionalidade,
mediante  requisição  fundamentada, firmada por  pelo  menos  um  dos
administradores.                                                     

         §  1º   No  caso de prorrogação do prazo previsto no  caput,
podem  ser  exigidos  quaisquer documentos e declarações  necessários
para atualização do processo de autorização.                         

         §  2º   Iniciadas  as  atividades,  a  administradora  deve,
durante  seus  três  primeiros  exercícios  sociais,  evidenciar   no
relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras
semestrais  a  adequação das operações realizadas com  o  projeto  de
constituição mencionado no art. 7º, inciso VII.                      

         § 3º  O auditor independente deve opinar, em item específico
do  parecer elaborado a respeito das demonstrações financeiras, sobre
as informações de que trata o § 2º.                                  

         Art.  13.  Verificada,  durante os três primeiros exercícios
sociais, a não adequação das operações ao projeto de constituição,  a
administradora deve apresentar justificativas fundamentadas, as quais
serão  objeto  de  exame por parte do Banco Central  do  Brasil,  que
poderá  estabelecer  condições adicionais,  fixando  prazo  para  seu
atendimento.                                                         

         Art.  14.   A  administradora  de consórcio  deve  elaborar,
remeter  ao  Banco  Central do Brasil e publicar  suas  demonstrações
financeiras a partir da data de publicação, por aquela autarquia,  da
autorização para administrar grupos de consórcio.                    

         Parágrafo único.  A remessa e a publicação das demonstrações
financeiras dos grupos deve ser realizada a partir da constituição do
primeiro grupo de consórcio.                                         
                             Capítulo II                             

               DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO               

         Art.  15.   A  autorização  para transferência  de  controle
societário  e  qualquer  mudança, direta ou  indireta,  no  grupo  de
controle  que  possa implicar alteração na  gestão dos   negócios  da
administradora depende:                                              

         I - da adoção das providências constantes do art. 7º;       

         II  -  da  comprovação da origem dos recursos utilizados  no
empreendimento;                                                      

         III  -  da  respectiva instrução do processo, nos termos  do
art. 27.                                                             

         §  1º   Na  análise  dos  processos, pode ser  dispensado  o
cumprimento  de  condições estabelecidas  no  art.  7º,  à  vista  de
justificativa fundamentada pelos interessados.                       

         §  2º   As  disposições   deste  artigo  não  se  aplicam  à
transferência  de controle societário para pessoas jurídicas  em  que
não   ocorra  ingresso  de  novas  pessoas  físicas  no   quadro   de
controladores finais da entidade.                                    

         Art.  16.  Devem  ser comunicados ao componente regional  do
Departamento  de  Organização  do  Sistema  Financeiro  (Deorf)   que
jurisdiciona a administradora de consórcio, no prazo de  quinze  dias
de  sua ocorrência, mediante remessa do documento mencionado no  item
26  constante  da Relação de Documentos e Informações  Necessários  à
Instrução de Processos, anexa a esta circular:                       

         I  -  expansão  da  participação  detida  por  acionista  ou
cotista   controlador, em  percentual igual ou superior a  5%  (cinco
por cento) do capital, de forma acumulada ou não;                    

         II  -  expansão   da  participação  qualificada  detida  por
acionista ou cotista em percentual igual ou superior a 5% (cinco  por
cento) do capital da administradora, de forma acumulada ou não;      

         III - ingresso/assunção  da condição de acionista ou cotista
detentor  de  participação qualificada, inclusive em  decorrência  de
atos  jurídicos  formalizados, direta ou  indiretamente,  com  outros
sócios ou acionistas da administradora.                              

         §  1º  A comunicação  mencionada no caput não substitui  nem
invalida outras comunicações requeridas pela regulamentação.         

         § 2º  Na  hipótese do inciso I, poderá ser exigido, no prazo
de sessenta dias contados do recebimento da comunicação mencionada no
caput,  o  cumprimento das providências estabelecidas nos  arts.  7º,
incisos III e IV, e 15, inciso II.                                   

         §  3º   Nas  hipóteses  dos incisos II  e  III,  poderá  ser
exigido,  no  prazo  de  sessenta dias  contados  do  recebimento  da
comunicação  mencionada  no  caput, o  cumprimento  das  providências
estabelecidas nos arts. 7º, inciso IV, e 15, inciso II.              

                            Capítulo III                             

 DA CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO E REFORMA ESTATUTÁRIA OU ALTERAÇÃO  
                             CONTRATUAL                              

         Art.  17.  A  autorização para realização de cisão, fusão  e
incorporação  envolvendo  administradora  de  consórcio  ou   reforma
estatutária  ou alteração contratual de administradora  de  consórcio
depende:                                                             

         I - da adoção, no que couber, das providências constantes do
art. 7º;                                                             

         II - da respectiva instrução do processo, nos termos do art.
27.                                                                  

         Parágrafo único.  O  disposto neste artigo não se aplica  às
associações e entidades civis sem fins lucrativos.                   

                             Capítulo IV                             

 DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR GRUPOS DE CONSÓRCIO 

         Art.  18. O  cancelamento  da  autorização  para administrar
grupos de consórcio depende:                                         

         I - do encerramento das operações típicas de consórcio;     

         II - da publicação de declaração de propósito, nos termos do
art. 28;                                                             

         III  -  da  respectiva instrução do processo, nos termos  do
art. 27.                                                             

         §  1º  As  disposições do caput não se aplicam à extinção da
administradora decorrente de fusão, cisão ou incorporação, desde  que
a  empresa  resultante ou sucessora seja autorizada a funcionar  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         §   2º   A  existência   de   recursos  não  procurados  por
consorciados ou participantes desistentes ou excluídos e  de  valores
pendentes  de recebimento objeto de cobrança judicial não  impede,  a
critério  do  Banco  Central do Brasil, o deferimento  de  pedido  do
cancelamento de autorização.                                         

         § 3º  As  disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, ao
caso  de  prática  de atos societários que acarretem  a  extinção  da
sociedade  ou  a  mudança  de  objeto  social,  que  resulte  na  sua
descaracterização como administradora de consórcio.                  

         Art. 19.  Esgotadas  as demais medidas cabíveis na esfera de
competência  do  Banco  Central  do  Brasil,  pode  ser  cancelada  a
autorização  para administrar grupos de consórcio, quando constatada,
a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:               

         I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;   

         II - administradora  não localizada no endereço informado ao
Banco Central do Brasil;                                             

         III   -  interrupção,  por   mais  de   quatro  meses,   sem
justificativa  aceitável,  do envio ao Banco  Central  do  Brasil  de
demonstrativos financeiros exigidos pela regulamentação em vigor;    

         IV - não observância do prazo para início de atividades.    

         Parágrafo único.  Previamente  ao cancelamento pelos motivos
referidos  neste  artigo, será divulgada a  intenção  de  cancelar  a
autorização  de  que se trata, com vistas à eventual apresentação  de
objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.             

                             Capítulo V                              

          DOS CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS OU CONTRATUAIS           

         Art.  20.   A  posse  e  o exercício  de  cargos  em  órgãos
estatutários  ou  contratuais  em  administradora  de  consórcio  são
privativos  de  pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido  aprovada
pelo Banco Central do Brasil.                                        

         Parágrafo  único.   A  utilização  do  termo  diretor,  seja
adjunto, executivo, técnico, ou assemelhado, é exclusiva das  pessoas
eleitas ou nomeadas na forma do estatuto social ou do contrato social
da  administradora  de  consórcio para o  exercício  das  funções  de
administração previstas na legislação em vigor.                      

         Art. 21.  A aprovação  da eleição ou nomeação para os cargos
referidos no art. 20 depende:                                        

         I - do atendimento das disposições dos arts. 22  e 23;      

         II - da publicação de declaração de propósito, nos termos do
art. 28, no caso de eleição/nomeação de administrador;               

         III  -  da  respectiva instrução do processo, nos termos  do
art. 27.                                                             

         Parágrafo único.  O  disposto neste artigo não se aplica  às
associações e entidades civis sem fins lucrativos.                   

         Art. 22.  Constituem  condições básicas para o exercício dos
cargos referidos no art. 20:                                         

         I - ter reputação ilibada;                                  

         II  -  ser  residente  no País, nos casos de  diretor  e  de
conselheiro fiscal;                                                  

         III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por
crime  falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção
ativa  ou  passiva,  de  concussão, de peculato,  contra  a  economia
popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional
(SFN),   ou   condenado  à  pena  criminal  que   vede,   ainda   que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;                         

         IV  -  não  estar declarado inabilitado ou suspenso  para  o
exercício  de  cargos  em  órgãos  estatutários  ou  contratuais  nas
instituições  sob  a  supervisão do  Banco  Central  do  Brasil,  nas
entidades  de  previdência complementar, nas sociedades  seguradoras,
nas sociedades resseguradoras, nas sociedades de capitalização ou  em
companhias abertas;                                                  

         V  -  não  responder,  nem  qualquer empresa  da  qual  seja
controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto  de
títulos,   cobranças  judiciais,  emissão  de  cheques  sem   fundos,
inadimplemento  de obrigações e outras ocorrências ou  circunstâncias
análogas;                                                            

         VI  -  não  estar  declarado falido ou insolvente,  nem  ter
participado  da  administração ou ter controlado firma  ou  sociedade
concordatária ou insolvente.                                         

         § 1º  Na hipótese de eleitos ou nomeados não enquadrados nos
incisos  V  e  VI,  a situação individual dos pretendentes  pode  ser
analisada  pelo  Banco  Central do Brasil, com  vistas  a  avaliar  a
possibilidade de aprovação de seus nomes.                            

         §  2º  A  comprovação do cumprimento das condições previstas
neste  artigo deve ser efetuada por meio de declaração firmada  pelos
pretendentes,  acompanhada das autorizações  referidas  no  art.  7º,
inciso IV.                                                           

         Art.  23.   É  também condição para o exercício  dos  cargos
referidos  no art. 20  possuir capacitação técnica compatível  com  o
cargo para o qual foi eleito ou nomeado.                             

         § 1º  A  capacitação técnica deve ser comprovada com base na
formação  acadêmica, experiência profissional ou em  outros  quesitos
julgados  relevantes,  por  intermédio de declaração,  justificada  e
firmada   pela administradora de consórcio, submetida à avaliação  do
Banco  Central do Brasil, concomitantemente aos correspondentes  atos
de eleição ou nomeação.                                              

         §  2º  A  declaração referida no § 1º é dispensada nos casos
de   eleição  de  administrador  com  mandato  em  vigor   em   outra
administradora  ou  em instituição financeira e  demais  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                

         Art. 24.  A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil,
de  nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 20 não  exime
de  responsabilidade  os eleitos ou nomeados, a administradora,  seus
controladores  e  administradores, pela  veracidade  das  informações
prestadas no processo de aprovação de nomes.                         

         Art.  25.   Constatada,  a  qualquer  tempo,  irregularidade
cadastral  contra  os  administradores,  pré-existente  à  respectiva
eleição  ou  nomeação, ou falsidade nas declarações ou nos documentos
apresentados na instrução de processo, pode ser revogado, a  critério
do Banco Central do Brasil, o ato que concedeu a aprovação do nome do
eleito ou nomeado.                                                   

         Art.  26.  Devem  ser objeto de comunicação ao Banco Central
do  Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do  evento,
as  informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento,
bem  como  de afastamentos temporários superiores a trinta  dias,  de
pessoas que exerçam cargos em órgãos estatutários ou contratuais.    

         Parágrafo  único.  As informações  de que trata este  artigo
devem  ser  registradas diretamente no Sistema de  Informações  sobre
Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad.                    

                             Capítulo VI                             

        DA INSTRUÇÃO DE PROCESSO E DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO        

         Art. 27.  Os  processos relativos aos assuntos disciplinados
por  esta  circular devem ser instruídos, conforme o  caso,  mediante
apresentação,   ao   componente   do   Deorf   que   jurisdicione   a
administradora  de  consórcio, dos documentos  e  informações  abaixo
indicados,   constantes  da  Relação  de  Documentos  e   Informações
Necessários à Instrução de Processos, anexa a esta circular:         

         I  - constituição  de administradora de consórcio: 1 a 7, 9,
12 a 15, 19 a 22, 27 e 32;                                           

         II - autorização para administrar grupos de consórcio: 1, 16
a 18, 23 a 26, 28 e 34;                                              

         III - autorização para administradora em funcionamento atuar
no segmento de imóveis: 1, 10 e 11;                                  

         IV - transferência de controle societário: 1, 4, 6 a 8, 13 a
15, 19 a 22, 26 a 28, 31 e 32;                                       

         V - cisão, fusão ou incorporação: 1, 8, 23, 26, 29 e 30;    

         VI - reforma estatutária e alteração contratual: 1, 23 e 24;

         VII - alteração do valor do capital social: 1, 23 a 26, 28 e
34;                                                                  

         VIII  - cancelamento  da autorização para administrar grupos
de consórcio: 1, 7, 23, 24 e 33;                                     

         IX - eleição ou  nomeação para cargos em órgãos estatutários
ou contratuais: 1, 7, 13, 14, 16 a 18, 23 e 24.                      

         § 1º  Além de fornecer a documentação especificada no caput,
as  administradoras de consórcio devem incluir no sistema  Unicad  as
informações necessárias à instrução de processos na forma da Circular
3.180, de 26 de fevereiro de 2003, bem como remeter o estatuto social
ou o contrato social na forma da Circular 3.215, de 12 de dezembro de
2003.                                                                

         §  2º   O  prazo máximo para a instrução de processos  é  de
trinta   dias,   contados  da  data  da  deliberação  societária   ou
formalização da operação.                                            

         § 3º  O Deorf divulgará os nomes das pessoas cuja eleição ou
nomeação  tenha  sido aprovada, utilizando, para tanto,  o  meio  que
julgar mais adequado.                                                

         § 4º  A  apresentação do currículo de que trata o item 18 da
Relação  de  Documentos  e  Informações Necessários  à  Instrução  de
Processos fica dispensada quando se tratar de:                       

         I - membro estatutário ou contratual com mandato em vigor em
administradora  de  consórcio ou em instituição financeira  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;   

         II  -  liquidante  de  instituição  submetida  a  regime  de
liquidação ordinária.                                                

         Art.  28.   A  declaração  de propósito de  que  trata  esta
circular deve ser:                                                   

         I   -  elaborada   consoante   modelos   próprios   a  serem
divulgados pelo Deorf e, nos casos das declarações de que  tratam  os
arts. 7º, inciso I, e 18, inciso II, apresentadas àquele departamento
previamente à instrução do processo de autorização, sob  a  forma  de
minuta;                                                              

         II  -  publicada,   no  País,   por  duas  vezes,  em  datas
diferentes,  no  caderno   de economia ou equivalente  de  jornal  de
grande circulação:                                                   

         a) nas localidades da sede e do domicílio dos controladores,
no  caso das declarações de que tratam os arts. 7º, inciso I,  e  18,
inciso  II, citando o número do processo fornecido no ato do registro
da solicitação, observado o disposto no § 1º;                        

         b)   nas   localidades   da   sede  e   do   domicílio   dos
administradores,  no caso  da  declaração de que  trata  o  art.  21,
inciso II;                                                           

         III  -  transmitida   ao  Banco Central  do  Brasil,  com  a
utilização  do  padrão rich text format - rtf, via internet,  para  o
endereço  eletrônico  [email protected],  imediatamente  após  a
última  publicação,  com  a indicação dos  jornais  e  das  datas  de
publicação.                                                          

         §   1º   No   caso   de  cancelamento  da  autorização  para
administrar  grupos  de  consórcio, a  publicação  da  declaração  de
propósito também deve ser efetuada em jornal de grande circulação nas
localidades das demais dependências da administradora, conveniadas ou
não, mantidas nos últimos doze meses.                                

         §  2º   Ficam  dispensadas  da publicação de  declaração  de
propósito:                                                           

         I - as  pessoas físicas e jurídicas que já integrem grupo de
controle  de  administradora de consórcio ou instituições financeiras
ou  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil,  exceto  sociedades  de  crédito  ao  microempreendedor,  nos
processos  referentes à constituição e à autorização para administrar
grupo de consórcio e transferência de controle societário;           

         II  -  os  eleitos   ou   nomeados  para  cargos  em  órgãos
estatutários  ou  contratuais em administradora  de  consórcio  cujos
nomes  já tenham sido anteriormente aprovados  para referidos  cargos
em  administradoras de consórcio, instituições financeiras  e  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,
exceto se para cargos em:                                            

         a) sociedades de crédito ao microempreendedor;              

         b) cooperativas  de crédito em que os eleitos não tenham  se
submetido  à declaração de propósito nos termos da regulamentação  em
vigor;                                                               

         III - os  eleitos ou nomeados para cargos em  associações  e
entidades civis sem fins lucrativos.                                 

         Art. 29.  No exame dos processos podem ser:                 

         I - solicitados documentos e informações adicionais julgados
necessários  à adequada condução dos processos de autorização  ou  de
aprovação de nomes;                                                  

         II - convocados  para entrevista os integrantes do grupo  de
controle,   os   detentores   de  participação   qualificada   e   os
administradores indicados da administradora de consórcio, a fim de se
obter plenas condições de análise da matéria;                        

         III - adotadas as seguintes medidas relativas às declarações
de propósito previstas nesta  circular:                              

         a)  determinar  a sua publicação na ocorrência de  situações
para  as  quais  tenha sido a mesma dispensada ou não  haja  previsão
específica;                                                          

         b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.           

         Parágrafo  único.   O   não   atendimento  das  providências
previstas  nos  incisos I e II no prazo que vier a  ser  fixado  pelo
Deorf pode implicar arquivamento do processo.                        

         Art. 30.  Instruído o processo de autorização, o pedido será
examinado, com destaque, no que couber, para os seguintes itens:     

         I - capacidade econômico-financeira dos controladores;      

         II - origem dos recursos utilizados no empreendimento;      

         III  -  eventual   restrição   cadastral  com  relação   aos
administradores,   controladores  ou   detentores   de   participação
qualificada, inclusive em razão da declaração de propósito;          

         IV - capacidade técnica dos administradores;                

         V - o atendimento aos limites previstos na regulamentação em
vigor;                                                               

         VI  -  eventual  pendência com relação a grupo de  consórcio
encerrado;                                                           

         VII - existência de recursos não procurados por consorciados
ou participantes desistentes ou excluídos.                           

         Art.  31.   Serão   indeferidos,  sem   prejuízo  de  outras
providências, os pedidos relacionados com os assuntos  de  que  trata
esta circular, caso venha a ser apurada:                             

         I  - irregularidade  cadastral relativa aos administradores,
integrantes  do grupo de controle da administradora ou detentores  de
participação qualificada;                                            

         II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados na
instrução de processos.                                              

         Parágrafo único.  Nos  casos de que trata o inciso  I,  será
concedido  prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral
seja  sanada  ou, se for o caso, para apresentação da  correspondente
justificativa.                                                       

         Art.  32.  Os grupos de consórcio referenciados em serviços 
turísticos  existentes ou em formação na data  da  entrada  em  vigor
desta  circular podem ser mantidos até o seu encerramento,  vedada  a
constituição de novos grupos.                                        

         Art. 33.  Fica  o Deorf autorizado a estabelecer modelos  de
documentos  para  instrução  de  processos  relativos  aos   assuntos
disciplinados nesta Circular.                                        

         Art.  34.   Esta  circular  entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  35.   Ficam  revogados os arts. 2º e  6º  da  Circular
2.861,  de  10  de fevereiro de 1999, e a Circular 3.260,  de  28  de
outubro de 2004.                                                     

                                   Brasília, 23 de fevereiro de 2007.


                         Alexandre Antonio Tombini                   
                                  Diretor                            


   RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE    
                              PROCESSOS                              

1  - requerimento formalizando o pedido de autorização, subscrito por
controladores, seus representantes legais, no caso de  sociedades  em
constituição,  ou  por  administradores cuja representatividade  seja
reconhecida  pelo estatuto, contrato social ou documento  equivalente
da administradora em funcionamento;                                  

2   -   indicação  do  responsável  pela  condução  do   projeto   de
constituição;                                                        

3 - identificação dos integrantes do grupo organizador;              

4  -  identificação  dos  integrantes do  grupo  de  controle  e  dos
detentores de participação qualificada;                              

5  -  formulário cadastral dos integrantes do grupo de controle e dos
detentores de participação qualificada;                              

6   -  indicação  da  forma  pela  qual  o  controle  societário   da
administradora será exercido;                                        

7  - folhas completas dos exemplares dos jornais em que foi publicada
a declaração de propósito;                                           

8 - justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando
os aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira
e tributária;                                                        

9 - projeto de constituição a que se refere o art. 7º, inciso VII;   

10  - plano de negócios contendo as especificações constantes do art.
7º, inciso VII, alínea "a", itens 3 a 6;                             

11  -  estudo de viabilidade econômico-financeira a que se  refere  o
art. 7º, inciso VII, alínea "b";                                     

12 - minuta do estatuto social ou do contrato social da empresa a ser
constituída;                                                         

13  -  original de autorização à Receita Federal para fornecimento de
cópias  da "Declaração de Ajuste Anual do  Imposto  de  Renda  Pessoa
Física" e da "Declaração de Informações Econômico-Fiscais  da  Pessoa
Jurídica";                                                           

14 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações
em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;    

15 - declaração de inexistência de restrições - controlador;         

16 - declaração de inexistência de restrições - eleito ou nomeado;   

17  - declaração de capacitação técnica para o exercício de cargos em
órgãos estatutários ou contratuais;                                  

18 - currículo do administrador eleito/nomeado;                      

19  -  relatório de auditor independente, devidamente  registrado  na
Comissão   de  Valores  Mobiliários  (CVM),  com  base  nos  balanços
patrimoniais  encerrados  nos três últimos  exercícios  imediatamente
anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das
pessoas  jurídicas  controladoras, dispensado o documento  quando  se
tratar  de  instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central  do
Brasil;                                                              

20  -  cópia  do balanço patrimonial do último exercício das  pessoas
jurídicas    controladoras,   auditado   por   auditor   independente
devidamente  registrado  na CVM, dispensado  o  documento  quando  se
tratar  de  instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central  do
Brasil;                                                              

21 - cópias da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa
Física",  relativas aos três últimos exercícios, das pessoas  físicas
controladoras, diretas ou indiretas, entregues à Receita Federal;    

22  -  organograma  completo do conglomerado  econômico,  contendo  a
identificação  de  todas  as empresas com o número  de  inscrição  no
Cadastro  Nacional  de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso  estrangeira,
com  o  nome  do  país  onde está localizada a  sede  da  empresa,  e
respectivos  percentuais  de  capital votante  e  total  detidos,  ou
declaração de que a instituição não pertence a conglomerado;         

23 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral,
na forma da lei, se for o caso;                                      

24  - duas vias autênticas dos atos societários que deliberaram sobre
o assunto;                                                           

25 - lista de subscrição do capital, na forma regulamentar;          

26  -  documento "Capef - Composição de Capital", constante do  Cadoc
como  modelo  38029-8, da administradora de consórcio e  das  pessoas
jurídicas  que  dela participem, elaborado na forma da regulamentação
em vigor;                                                            

27  -  cópia  de  acordo de acionistas/cotistas envolvendo  todos  os
níveis  de participação societária, do qual deve constar cláusula  de
prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação  do  Banco
Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;                

28  - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira  dos
recursos  utilizados  por  todos  os controladores  e  detentores  de
participação qualificada para fazer face ao empreendimento;          

29  -  duas  vias  autênticas dos atos societários  das  instituições
envolvidas  que  deliberaram  sobre a  fusão/cisão/incorporação  e  a
nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;  

30 - duas vias autênticas do protocolo e justificação e dos laudos de
avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos  nos
atos  societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-
base acompanhado do respectivo parecer de auditor externo devidamente
registrado na CVM;                                                   

31  - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual
deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está
condicionada a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;           

32  -  cópia  do  contrato  de  usufruto  relativo  às  participações
societárias   dos  controladores  envolvendo  todos  os   níveis   de
participação societária, ou declaração de sua inexistência;          

33 - declaração de responsabilidade - cancelamento;                  

34  -  comprovante de depósito bancário referente ao valor do capital
integralizado, quando for o caso.                                    





Perguntas e respostas

O que é uma declaração de propósito e quando deve ser publicada?
A declaração de propósito é um documento que deve ser elaborado conforme modelos próprios divulgados pelo Deorf e publicado no País, por duas vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação. Deve ser apresentada previamente à instrução do processo de autorização, e transmitida ao Banco Central do Brasil imediatamente após a última publicação.
Quais são os documentos necessários para a instrução de processos relativos aos assuntos disciplinados pela Circular n. 003342?
Os processos relativos aos assuntos disciplinados pela Circular n. 003342 devem ser instruídos com a apresentação de documentos e informações específicos, conforme o caso, indicados na Relação de Documentos e Informações Necessários à Instrução de Processos, anexa à circular. Exemplos de documentos incluem requerimento formalizando o pedido de autorização, identificação dos integrantes do grupo de controle, declarações de inexistência de restrições, e comprovantes de origem dos recursos utilizados.
Quais são as condições básicas para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradora de consórcio?
As condições básicas para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradora de consórcio incluem ter reputação ilibada, ser residente no País (para diretor e conselheiro fiscal), não estar impedido por lei especial, não estar condenado por crimes específicos, não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em instituições sob supervisão do Banco Central do Brasil, não responder por pendências financeiras, e não estar declarado falido ou insolvente.
Quais são os requisitos para a transferência de controle societário de uma administradora de consórcio?
A transferência de controle societário de uma administradora de consórcio depende da adoção das providências constantes do art. 7º, da comprovação da origem dos recursos utilizados no empreendimento, e da respectiva instrução do processo conforme o art. 27.
O que deve ser feito em caso de cisão, fusão ou incorporação envolvendo uma administradora de consórcio?
A autorização para realização de cisão, fusão e incorporação envolvendo uma administradora de consórcio depende da adoção das providências constantes do art. 7º, conforme aplicável, e da respectiva instrução do processo conforme o art. 27.
O que deve ser feito para obter autorização para administrar grupos de consórcio?
Para obter autorização para administrar grupos de consórcio, é necessário constituir a empresa conforme as normas legais e regulamentares, obter a autorização do Banco Central do Brasil, e cumprir com as providências estabelecidas, como a publicação de declaração de propósito, demonstração de capacidade econômico-financeira, e apresentação de um projeto de constituição.
O que é necessário para o cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio?
O cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio depende do encerramento das operações típicas de consórcio, da publicação de declaração de propósito, e da respectiva instrução do processo conforme o art. 27. Em alguns casos, a existência de recursos não procurados por consorciados ou valores pendentes de recebimento não impede o deferimento do pedido de cancelamento.
Quais são os requisitos para a constituição de uma administradora de consórcio?
A constituição de uma administradora de consórcio deve ser precedida de várias providências, incluindo a publicação de declaração de propósito, indicação da composição do grupo de controle, demonstração de capacidade econômico-financeira, autorização expressa para acesso a informações fiscais e financeiras, indicação da origem dos recursos, e apresentação de um projeto de constituição contendo plano de negócios e estudo de viabilidade econômico-financeira.
O que é a Circular n. 003342?
A Circular n. 003342 dispõe sobre a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio.
Quais são os tipos de entidades que podem ser autorizadas a administrar grupos de consórcio?
Podem ser autorizadas a administrar grupos de consórcio as sociedades constituídas sob a forma de sociedade limitada ou de sociedade anônima, e as associações e entidades civis sem fins lucrativos.