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Estabelece critérios para análise pela CVM de emissões de valores mobiliários por organismos financeiros multilaterais no Brasil.
RESOLUCAO N. 003441
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Dispõe sobre a análise, pela
Comissão de Valores Mobiliários, de
pleitos relativos a emissões de
valores mobiliários no mercado
brasileiro por organismos
financeiros multilaterais
autorizados a captar recursos no
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007,
com base no art. 3º, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários, ao apreciar os
pleitos de dispensa de requisitos de divulgação relativos a emissões
de valores mobiliários no mercado brasileiro por organismos
financeiros multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil,
deverá, sem prejuízo da observância da legislação em vigor,
considerar as práticas internacionais adotadas em emissões
semelhantes em outras jurisdições, o público investidor a que se
destina a emissão e a classificação de risco do emissor por agências
internacionais de classificação de risco.
Art. 2º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada
a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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