Revogada Norma
28/02/2007
#43267

Resolução Nº 3.442

Estabelece regras para a constituição, funcionamento e autorização de cooperativas de crédito.

                        RESOLUCAO N. 003442                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre a constituição  e  o
                                   funcionamento  de cooperativas  de
                                   crédito.                          

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro  de  2007,
tendo  em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e  55  da
referida lei, e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,         

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º   Esta  resolução dispõe sobre a  constituição,  a
autorização  para  funcionamento,  o  funcionamento,  as   alterações
estatutárias  e  o cancelamento de autorização para funcionamento  de
cooperativa de crédito.                                              

                             Capítulo I                              

         DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          
                     E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA                      

         Art.   2º    Os   pedidos  envolvendo  a   constituição,   a
autorização   para  funcionamento  e  a  alteração   estatutária   de
cooperativas de crédito, bem como as demais autorizações e aprovações
exigidas  na  regulamentação aplicável a  essas  instituições,  serão
objeto  de  estudo  pelo Banco Central do Brasil, com  vistas  a  sua
aceitação ou recusa.                                                 

         Art. 3º  A constituição de cooperativa de crédito subordina-
se  às  seguintes  condições, cujo atendimento será  verificado  pelo
Banco Central do Brasil:                                             

         I  -  comprovação  das possibilidades de reunião,  controle,
realização  de operações e prestação de serviços na área  de  atuação
pretendida,  bem como, se for o caso, de manifestação  da  respectiva
cooperativa  central,  quando  se  tratar  de  cooperativa   singular
filiada;                                                             

         II  -  apresentação  de  estudo  de  viabilidade  econômico-
financeira  abrangendo  um horizonte de,  no  mínimo,  três  anos  de
funcionamento, contendo:                                             

         a)  análise  econômico-financeira da área de  atuação  e  do
segmento social ou do segmento de cooperativas singulares de crédito,
definido pelas condições de associação;                              

         b)   demanda   de  serviços  financeiros  apresentada   pelo
segmento  social  ou de cooperativas singulares a ser  potencialmente
atendido,  atendimento  existente  por  instituições  concorrentes  e
projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;                 

         c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;       

         III  -  apresentação  de  plano de negócios,  abrangendo  um
horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando  os
seguintes aspectos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º:          

         a)    estabelecimento   dos   objetivos   estratégicos    da
instituição;                                                         

         b)  definição dos padrões de governança corporativa a  serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos  e
da política de remuneração dos administradores;                      

         c)  detalhamento da estrutura organizacional  proposta,  com
determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis  da
instituição;                                                         

         d)  definição  da  estrutura  dos  controles  internos,  com
mecanismos   que   garantam   adequada  supervisão   por   parte   da
administração e a efetiva utilização de auditoria interna  e  externa
como instrumentos de controle;                                       

         e)   definição  dos  principais  produtos  e  serviços,  das
políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas  e
dimensionamento da rede de atendimento;                              

         f)  definição  de  prazo máximo para início  das  atividades
após  a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização  para
funcionamento;                                                       

         g)  definição  de sistemas, procedimentos e  controles  para
detecção de operações que possam indicar a existência de indícios dos
crimes definidos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;                

         h)  ações  relacionadas  com  a  capacitação  do  quadro  de
dirigentes.                                                          

         §  1º   O plano de negócios a ser apresentado, com vistas  à
constituição  de  cooperativa singular de crédito,  deve  contemplar,
ainda, os seguintes aspectos:                                        

         I  -  identificação do grupo de fundadores e, quando  for  o
caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;   

         II  -  motivações  e  propósitos que levaram  à  decisão  de
constituir a cooperativa;                                            

         III  -  condições  estatutárias  de  associação  e  área  de
atuação pretendida;                                                  

         IV  - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou,
na  hipótese  de  não  filiação,  os motivos  que  determinaram  essa
decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir
os serviços prestados pelas centrais;                                

         V  -  estimativa  do  número  de pessoas  que  preenchem  as
condições  de  associação  e  do  crescimento  esperado  do   quadro,
indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;   

         VI  -  medidas visando a efetiva participação dos associados
nas assembléias;                                                     

         VII  -  formas de divulgação aos associados das deliberações
adotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres
de auditoria e dos atos da administração;                            

         VIII - participação em fundo garantidor.                    

         §  2º   O plano de negócios a ser apresentado, com vistas  à
constituição  de  cooperativa central de  crédito,  deve  contemplar,
ainda, os seguintes aspectos, em função dos objetivos da cooperativa:

         I  -  identificação de cada uma das cooperativas  singulares
pleiteantes, com indicação do respectivo nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área  de
atuação,  tipos  de serviços prestados, número de  associados  e  sua
variação nos últimos três anos;                                      

         II  -  identificação,  quando  for  o  caso,  das  entidades
fornecedoras  de  apoio técnico e/ou financeiro para constituição  da
central;                                                             

         III  -  previsão de participação societária  da  central  em
outras entidades;                                                    

         IV  -  condições  estatutárias de associação,  indicação  do
número  de cooperativas singulares de crédito não filiadas a centrais
que  preencham  referidas condições na área de atuação  pretendida  e
previsão de eventual ampliação dessa área;                           

         V   -   políticas  de  constituição  de  novas  cooperativas
singulares  de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes
inclusive  por meio de fusões e incorporações, de promoção  de  novas
filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;         

         VI  -  requisitos  exigidos  dos  ocupantes  de  cargos  com
funções de supervisão em filiadas;                                   

         VII  -  dimensionamento  e evolução das  áreas  responsáveis
pelo  cumprimento  das  atribuições  estabelecidas  no  Capítulo  IV,
destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais e de
outras  entidades,  com  vistas a suprir ou complementar  os  quadros
próprios e à obtenção de apoio para a formação de equipe técnica;    

         VIII  -  medidas  a  serem adotadas para  tornar  efetiva  a
implementação  dos  sistemas  de controles  internos  das  singulares
filiadas,   desenvolvimento  ou  adoção  de  manual  padronizado   de
controles  internos  e realização das auditorias internas  requeridas
pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços  de
outras entidades visando esses fins;                                 

         IX  - descrição do sistema de administração centralizada  de
recursos  e  respectivos fluxos operacionais, obrigações,  limites  e
responsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da central
e  das  filiadas  no  tocante  ao sistema  de  garantias  recíprocas,
recomposição de liquidez, operações  de saneamento e constituição  de
fundo garantidor;                                                    

         X  -  serviços  visando proporcionar às filiadas  acesso  ao
sistema  de  compensação  de cheques e de transferência  de  recursos
entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos
operacionais e relacionamento com bancos conveniados;                

         XI   -   planejamento  das  atividades  de  capacitação   de
administradores,  gerentes  e associados  de  cooperativas  filiadas,
destacando  as  entidades  especializadas  em  treinamento  a   serem
eventualmente contratadas;                                           

         XII  -  descrição  de  outros  serviços  relevantes  para  o
funcionamento  das  cooperativas filiadas, especialmente  consultoria
jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e
sistemas administrativos e de atendimento a associados;              

         XIII   -   estudo   econômico-financeiro   demonstrando   as
economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas,  sua
capacidade  para  arcar  com  os custos  operacionais,  orçamento  de
receitas  e despesas e formas de distribuição de sobras e  rateio  de
perdas às filiadas.                                                  

         §  3º   O  Banco  Central do Brasil, no  exercício  de  suas
atribuições de autorização, pode reduzir a abrangência dos estudos de
que  trata  o  caput,  incisos  II e  III,  conforme  a  natureza  da
cooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame.              

         Art. 4º  A autorização para funcionamento de cooperativa  de
crédito  está vinculada à manifestação favorável, pelo Banco  Central
do  Brasil,  quanto  aos  atos formais de constituição,  observada  a
regulamentação vigente.                                              

         Art.   5º    Não   será   concedida   autorização   para   o
funcionamento de  seção  de  crédito  de cooperativa mista.          

         Art.   6º    Os   pedidos   de  alteração   estatutária   de
cooperativas  em funcionamento envolvendo mudanças nas  condições  de
admissão  de  associados,  ampliação  da  área  de  atuação,   fusão,
incorporação  ou  desmembramento de cooperativas  estão  sujeitos  às
condições estabelecidas no art. 3º.                                  

         Art.  7º   Uma vez obtida a manifestação favorável do  Banco
Central   do  Brasil  em  relação  ao  projeto  de  constituição   da
cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido  de
autorização  para  funcionamento no prazo  máximo  de  noventa  dias,
contado do recebimento da respectiva comunicação.                    

         Parágrafo  único.  O Banco Central do Brasil pode  conceder,
mediante  solicitação  justificada, prazo adicional  de  até  noventa
dias,  findo  o  qual,  não adotadas as providências  pertinentes,  o
processo será considerado encerrado e arquivado.                     

         Art.  8º   O início de atividades da cooperativa de  crédito
deve  observar  o  prazo previsto no respectivo  plano  de  negócios,
podendo  o  Banco  Central do Brasil conceder prorrogação  do  prazo,
mediante  requisição fundamentada, firmada pelos  administradores  da
cooperativa, bem como solicitar, com vistas a essa prorrogação, novos
documentos   e  declarações  visando  atualização  do   processo   de
autorização.                                                         

         Parágrafo  único.  Na hipótese de existência de  compromisso
de  filiação a cooperativa central, definido em plano de negócios,  o
início  das atividades da cooperativa de crédito fica condicionado  à
formalização dessa filiação.                                         

         Art.  9º  Com vistas ao acolhimento, à continuidade do exame
e  à  aprovação  de  pedidos  de constituição,  de  autorização  para
funcionamento  e de alteração estatutária de cooperativa  de  crédito
devem  ser  observadas,  por  parte das  cooperativas  singulares  ou
centrais  pleiteantes, bem como, quando for  o  caso,  por  parte  da
cooperativa central patrocinadora do pleito, as seguintes condições: 

         I  -  cumprimento da legislação e regulamentação  em  vigor,
inclusive limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas
por esta resolução e obrigações perante o Banco Central do Brasil;   

         II  -  ausência de irregularidade e de restrição em sistemas
públicos  ou  privados de cadastro e informações que contenham  dados
pertinentes à autorização pretendida.                                

         §  1º   O  Banco  Central do Brasil poderá considerar,  para
fins  de análise do cumprimento dos limites operacionais de que trata
o  inciso I, eventual plano de regularização apresentado na forma  da
regulamentação em vigor.                                             

         §  2º   O  disposto  no inciso II deve ser  observado  pelos
administradores  das  cooperativas de crédito  envolvidas  no  pedido
apresentado.                                                         

         §  3º   O  Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos  em
relação  aos  quais  for  apurada falsidade nas  declarações  ou  nos
documentos apresentados na instrução do processo.                    

         Art. 10.  O Banco Central do Brasil pode:                   

         I   -   determinar  procedimentos  a  serem  observados   na
instrução  dos processos de interesse de cooperativas de  crédito  em
constituição ou em funcionamento, a serem por ele examinados;        

         II  -  solicitar  documentos  e informações  adicionais  que
julgar necessários à decisão da pretensão;                           

         III  -  convocar para entrevista os associados fundadores  e
administradores  da cooperativa singular de crédito e administradores
da cooperativa central de crédito;                                   

         IV  - interromper o exame de processos de autorização ou  de
alteração  estatutária, caso verificada a inobservância das condições
de  que  trata  o  art. 9º, mantendo-se referida  interrupção  até  a
solução   das   pendências   ou  a  apresentação   de   fundamentadas
justificativas;                                                      

         V  -  conceder  prazo para que sejam sanadas irregularidades
eventualmente  verificadas ou, se for o caso,  para  apresentação  da
correspondente justificativa;                                        

         VI  -  encerrar  e arquivar processos em relação  aos  quais
houver  protelação de solução das pendências apontadas além do  prazo
determinado,   sem   apresentação  de  justificativas    consideradas
suficientes.                                                         

         Art.  11.  A cooperativa de crédito, para a qual tenha  sido
exigida  a  apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade
econômica com vistas à concessão de autorização para funcionamento ou
alteração estatutária, deve evidenciar, no relatório de administração
que  acompanha as demonstrações financeiras semestrais,  a  adequação
das  operações  realizadas aos objetivos estabelecidos nos  referidos
documentos,  durante  três  exercícios  sociais  após  o  início  das
operações ou a aprovação do pedido de alteração.                     

         §  1º  O responsável pela auditoria externa deve opinar,  em
item específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos
legais e regulamentares, sobre a adequação de que trata o caput.     

         §  2º   Verificada  pelo Banco Central  do  Brasil  ou  pela
auditoria  externa, durante os três primeiros exercícios  sociais,  a
inadequação  das  operações  aos  objetivos  referidos  no  caput,  a
cooperativa  de crédito deve apresentar justificativas fundamentadas,
na  forma  e prazos determinados pela referida autarquia, que  poderá
estabelecer medidas corretivas e prazo para seu atendimento.         

                             Capítulo II                             

        DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS         

         Art.   12.    A   cooperativa  singular  de   crédito   deve
estabelecer,  em  seu estatuto, condições de admissão  de  associados
segundo os seguintes critérios:                                      

         I  - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de
serviço  em caráter  não  eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas,
públicas  ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades  sejam
afins,  complementares  ou correlatas, ou  pertencentes  a  um  mesmo
conglomerado econômico;                                              

         II  -  profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais
profissões  e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos  sejam
afins, complementares ou correlatos;                                 

         III  -  pessoas  que  desenvolvam, na  área  de  atuação  da
cooperativa,  de forma efetiva e predominante, atividades  agrícolas,
pecuárias  ou  extrativas, ou se dediquem a operações  de  captura  e
transformação do pescado;                                            

         IV    -    pequenos    empresários,   microempresários    ou
microempreendedores,   responsáveis   por   negócios   de    natureza
industrial,  comercial  ou  de prestação de  serviços,  incluídas  as
atividades  da  área rural objeto do inciso III, cuja  receita  bruta
anual,  por ocasião da associação, seja igual ou inferior  ao  limite
máximo  estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 123, de  14  de
dezembro de 2006, e alterações posteriores;                          

         V  - empresários participantes de empresas vinculadas direta
ou  indiretamente a sindicatos patronais ou associações patronais, de
qualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando  da
constituição da cooperativa;                                         

         VI - livre admissão de associados.                          

         §  1º  O Banco Central do Brasil pode aprovar, relativamente
ao disposto no caput:                                                

         I  -  condições  de  admissão em  que  coexistam  grupos  de
associados  de diversas origens, desde que as respectivas  definições
sejam isoladamente enquadráveis nos incisos I a V;                   

         II  - fusão, incorporação e continuidade de funcionamento de
cooperativas singulares de crédito, facultadas a manutenção do quadro
social e a redefinição das condições de admissão.                    

         §  2º   Condições de admissão de associados que  incluam  os
regimes próprios das cooperativas definidas nos incisos IV ou  V,  ou
caracterizem,   a  critério  do  Banco  Central  do  Brasil,   regime
assemelhado ao estabelecido no inciso VI, somente podem ser aprovadas
com  a aplicação dos requisitos regulamentares específicos referentes
a essas modalidades de cooperativas.                                 

         Art.  13.   A  cooperativa singular de  crédito  pode  fazer
constar de seus estatutos previsão de associação de:                 

         I  -  seus próprios empregados e pessoas físicas que  a  ela
prestem  serviços em caráter não eventual, equiparados aos  primeiros
para os correspondentes efeitos legais;                              

         II  -  empregados e pessoas físicas prestadoras de  serviços
em  caráter  não eventual às entidades a ela associadas e àquelas  de
cujo capital participe direta ou indiretamente;                      

         III   -  aposentados  que,  quando  em  atividade,  atendiam
critérios estatutários de associação;                                

         IV   -   pais,  cônjuge  ou  companheiro,  viúvo,  filho   e
dependente legal e pensionista de  associado vivo ou falecido;       

         V  -  pensionistas de falecidos que preenchiam as  condições
estatutárias de associação;                                          

         VI   -  pessoas  jurídicas,  observadas  as  disposições  da
legislação em vigor.                                                 

                            Capítulo III                             

 DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO 
     DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E      
                MICROEMPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS                 

         Art.  14.   O  Banco  Central  do  Brasil,  na  hipótese  de
constituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão  de
associados  ou  de  adoção desse regime de admissão  por  cooperativa
existente,  somente examinará pedidos que se enquadrem nas  seguintes
situações:                                                           

         I   -  autorização  para  constituição  e  funcionamento  de
cooperativa   singular  de  crédito  ou  alteração   estatutária   de
cooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da
respectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;      

         II  -  alteração  estatutária  de  cooperativa  singular  de
crédito  em  funcionamento há mais de três anos, caso a população  da
respectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.       

         §  1º   A área de atuação das cooperativas de que trata este
artigo  deve  ser  constituída por um ou mais municípios  inteiros  e
formar  região  contínua, com população total  não  superior  a  dois
milhões de habitantes.                                               

         §   2º   São  equiparadas  a  municípios,  para  efeito   da
verificação  das  condições estabelecidas neste  artigo,  as  regiões
administrativas pertencentes ao Distrito Federal.                    

         §  3º   A população da área de atuação será verificada,  com
vistas à aplicação dos requisitos regulamentares a ela referidos, por
ocasião da formalização do respectivo processo de autorização  ou  de
alteração   estatutária,   tomando-se   por   base   as   estimativas
populacionais  municipais  divulgadas pelo  Instituto  Brasileiro  de
Geografia  e  Estatística  (IBGE),  relativas  à  data  mais  próxima
disponível.                                                          

         §  4º   A  ampliação  da  área  de  atuação  de  cooperativa
constituída  de  acordo  com o inciso I, para  além  do  limite  nele
fixado, somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil após
três anos de funcionamento.                                          

         Art.  15.   As cooperativas singulares de crédito  de  livre
admissão, de empresários e de pequenos empresários,  microempresários
e  microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de  2003,
devem observar as seguintes condições:                               

         I  - filiação a cooperativa central de crédito que satisfaça
as  condições estabelecidas no art. 9º e seja considerada capacitada,
com  vistas ao desempenho das atribuições de que trata o capítulo IV,
a critério do Banco Central do Brasil;                               

         II  -  apresentação,  quando do pedido de  autorização  para
constituição  ou de alteração estatutária visando a transformação  em
cooperativas   dos  tipos  referidos  no  caput,  de   relatório   de
conformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo  os
motivos  que atestam a consistência do projeto apresentado, bem  como
seu comprometimento em acompanhar a correspondente execução;         

         III - participação em fundo garantidor;                     

         IV  -  publicação de declaração de propósito por  parte  dos
administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

         Parágrafo  único.  A cooperativa de empresários deve  também
apresentar  relatório  de conformidade firmado  pelos  sindicatos  ou
associações  a  que  estejam  vinculados,  expondo  os  motivos   que
recomendam  a  aprovação do pedido, bem como as medidas  de  apoio  à
instalação e funcionamento da cooperativa.                           

         Art.  16.   Na   hipótese de não cumprimento do disposto  no
art.  15, incisos I ou III, fica a cooperativa de crédito obrigada  a
adotar as seguintes medidas:                                         

         I - suspensão da admissão de novos associados;              

         II  - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório
detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de  plano
de adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.              

         Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício  de
suas  atribuições de autorização e de fiscalização, pode dispensar  a
aplicação  da  medida  de que trata o inciso I,  bem  como  estipular
conteúdo e prazo para entrega da documentação referida no inciso  II,
após avaliação da situação da cooperativa afetada.                   


                             Capítulo IV                             

   DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO    

         Art.  17.  A cooperativa central de crédito deve prever,  em
seus  estatutos e normas operacionais, dispositivos que  possibilitem
prevenir   e   corrigir  situações  anormais  que  possam  configurar
infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a
solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a
possibilidade de participar em fundo garantidor.                     

         Art.  18.  Com vistas ao cumprimento das atribuições de  que
trata  o  presente capítulo,  a cooperativa central de  crédito  deve
desempenhar   as  seguintes  funções,  com  relação  às  cooperativas
filiadas:                                                            

         I   -   supervisionar  o  funcionamento,   com   vistas   ao
cumprimento  da  legislação e regulamentação em vigor  e  das  normas
próprias do sistema associado;                                       

         II  - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas
em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos
e à certificação de empregados;                                      

         III  -  promover  a formação e a capacitação permanente  dos
membros  de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como  dos
integrantes da equipe técnica da cooperativa central;                

         IV   -   recomendar   e  adotar  medidas   com   vistas   ao
restabelecimento  da  normalidade  do  funcionamento,  em   face   de
situações  de  inobservância  da  regulamentação  aplicável  ou   que
acarretem risco imediato ou futuro.                                  

         Art.  19.   A  cooperativa central deve comunicar  ao  Banco
Central do Brasil:                                                   

         I  - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação
e  proceder  a  desfiliação  de  cooperativa  singular,  abordando  a
estratégia  de  viabilização  da  filiação  de  cooperativas   recém-
constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a
porte   patrimonial  e  estrutura  organizacional,  com   vistas   ao
provimento dos serviços tratados neste capítulo;                     

         II  -  irregularidades ou situações de exposição  anormal  a
riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de
que   trata  o  presente  capítulo,  inclusive  medidas  tomadas   ou
recomendadas   e   eventuais  obstáculos  para   sua   implementação,
destacando  as  ocorrências  que  indiquem  possibilidade  de  futuro
desligamento;                                                        

         III  -  ato  de desligamento de cooperativa filiada,  com  a
correspondente  justificativa,  fazendo  referência  às  comunicações
exigidas no inciso II;                                               

         IV  -  indeferimento  de pedido de filiação  de  cooperativa
singular  de crédito em  funcionamento ou em constituição,  abordando
as razões que levaram a essa decisão;                                

         V  -  deliberação  de  admissão de cooperativa  singular  de
crédito, com apresentação de relatório de auditoria externa realizada
nos últimos três meses anteriores à data da comunicação.             

         Art.  20.   A cooperativa central deve designar, entre  seus
administradores, responsável perante o Banco Central do Brasil  pelas
atividades tratadas neste capítulo.                                  

         Art.   21.    Constatado  o  não  atendimento  de  quaisquer
disposições  deste  capítulo, por parte  de  cooperativa  central  de
crédito, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições
de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:                   

         I  -  exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação
e  capacitação  de  equipe técnica própria, à  implantação  de  novos
procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;              

         II  -  aplicar,  às  cooperativas  singulares  filiadas,  os
limites  operacionais e outros requisitos relativos  às  cooperativas
singulares  não  filiadas  a  centrais, mediante  estabelecimento  de
cronograma de adequação;                                             

         III   -   determinar  a  suspensão  da  filiação  de   novas
cooperativas singulares, até que sejam sanadas as irregularidades.   

         Art.  22.   O  Banco  Central  do  Brasil,  com  vistas   ao
cumprimento   das   disposições  deste  capítulo,  pode   estabelecer
requisitos em relação a:                                             

         I  - freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a
serem  adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios  e
envio  de  comunicações à referida autarquia, inclusive definição  de
procedimentos  específicos  com relação a  determinadas  cooperativas
singulares;                                                          

         II  - condições a serem observadas com vistas à prestação de
serviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação
de serviços especializados no mercado;                               

         III  - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem
como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância
das presentes disposições.                                           

                             Capítulo V                              

                        DA AUDITORIA EXTERNA                         

         Art.  23.   As  cooperativas de crédito, na  contratação  de
serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se
da   observância   da   regulamentação  em  vigor   sobre   auditoria
independente,  especialmente da Resolução 3.198, de  27  de  maio  de
2004,  e  alterações  posteriores, no  que  não  conflitar  com  esta
resolução.                                                           

         §  1º   A  auditoria a que se refere este  artigo  pode  ser
realizada  por  auditor  independente ou por  entidade  de  auditoria
cooperativa  destinada à prestação de serviços de auditoria  externa,
constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por
suas confederações.                                                  

         §    2º    Constatada   a   inobservância   dos   requisitos
estabelecidos   neste  capítulo,  os  serviços  de  auditoria   serão
considerados  sem  efeito para o atendimento às  normas  emanadas  do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.            

         Art.  24.  Aplicam-se à realização de auditoria externa pela
entidade  de  auditoria cooperativa referida no art.  23,  §  1º,  as
seguintes disposições:                                               

         I  -  ficam  dispensados o registro da referida entidade  na
Comissão  de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição periódica  do
auditor;                                                             

         II - não representa impedimento à realização de auditoria  a
existência  de  vínculo  societário  indireto  entre  a  entidade  de
auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;                      

         III  -  não  se aplica o limite do percentual de faturamento
anual,  de  que  trata o inciso V do art. 6º da Resolução  3.198,  de
2004;                                                                

         IV  -  deve  ser providenciada a substituição  periódica  do
responsável  técnico  e  dos demais membros da  equipe  envolvida  na
auditoria  de  cada cooperativa, na mesma periodicidade originalmente
estabelecida  para a substituição do auditor na Resolução  3.198,  de
2004;                                                                

         V  - é vedada a participação de associado de uma determinada
cooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados
nessa cooperativa;                                                   

         VI  -  não  será  aceita  a auditoria externa  realizada  em
cooperativa  de  crédito que apresente, com  relação  à  entidade  de
auditoria, vínculo societário direto, ou membro de órgão estatutário,
empregado  ou prestador de serviço de alguma forma vinculado  a  essa
entidade.                                                            

         Art.  25.   A auditoria de que trata este capítulo deve  ter
por objeto:                                                          

         I  -  as demonstrações contábeis relativas às datas-base  de
30  de  junho e 31 de dezembro de cada ano, nas cooperativas centrais
de  crédito  e  nas  cooperativas singulares de  livre  admissão,  de
empresários   e   de   pequenos   empresários,   microempresários   e
microempreendedores;                                                 

         II   -   as  demonstrações  relativas  ao  encerramento   do
exercício social, nas demais cooperativas singulares.                

         Art.   26.    As   demonstrações   contábeis   relativas   a
encerramento  de exercício, acompanhadas do respectivo  relatório  de
auditoria,  devem  ser divulgadas pela cooperativa  com  antecedência
mínima  de  dez  dias da data de realização da respectiva  Assembléia
Geral  Ordinária,  mantendo-se os demais  relatórios  resultantes  da
auditoria externa à disposição dos associados que os solicitarem.    


                             Capítulo VI                             

                     DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO                      

         Art.  27.   A  cooperativa  de  crédito  deve  observar   os
seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado  e  ao
Patrimônio de Referência (PR), conforme o caso:                      

         I  -  cooperativa central: integralização inicial de capital
de  R$60.000,00 (sessenta mil reais) e PR de R$300.000,00  (trezentos
mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;

         II  - cooperativa singular filiada a central, excetuadas  as
mencionadas  nos  incisos  III,  IV e V:  integralização  inicial  de
capital  de R$3.000,00 (três mil reais) e PR de R$60.000,00 (sessenta
mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;

         III   -   cooperativa  singular  de  pequenos   empresários,
microempresários  e  microempreendedores e  cooperativa  singular  de
empresários:  integralização inicial de capital de  R$10.000,00  (dez
mil reais) e PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) após quatro
anos da data de autorização para funcionamento;                      

         IV  -  cooperativa singular de livre admissão de  associados
constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I:       

         a)   no   caso   de   constituição  de   nova   cooperativa:
integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais)  e
PR  de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) após quatro anos
da data de autorização para funcionamento;                           

         b)  no caso de transformação de cooperativa existente: PR de
R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);                       

         V  -  cooperativa singular de livre admissão  de  associados
constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso II  ou  §
4º:                                                                  

         a)  PR  de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos
em  que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e  até
750 mil habitantes;                                                  

         b)  PR  de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos
em  que  a  área de atuação apresente população superior  a  750  mil
habitantes e até 2 milhões de habitantes;                            

         VI   -   cooperativa   singular  não  filiada   a   central:
integralização  inicial  de  capital  de  R$4.300,00  (quatro  mil  e
trezentos reais) e PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais)  após
quatro anos da data de autorização para funcionamento.               

         Parágrafo único.  Para as Regiões Norte, Nordeste e  Centro-
Oeste,  aplica-se  redutor de 50% (cinqüenta por cento)  aos  limites
mínimos estabelecidos nos incisos IV e V.                            

         Art.  28.   Para  efeito de verificação do  atendimento  dos
limites  mínimos  de capital integralizado e PR das  cooperativas  de
crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio
líquido  mínimo  fixado  para  as  instituições  financeiras  de  que
participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

         Art.  29.  A cooperativa de crédito deve manter valor de  PR
compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos,  passivos
e  contas  de  compensação,  de acordo com  normas  específicas  para
cálculo  do  Patrimônio Líquido Exigível (PLE), editadas  pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art. 30.  São vedadas à cooperativa de crédito:             

         I  - a integralização de cotas-partes e rateio de perdas  de
exercícios  anteriores  mediante concessão de  crédito,  retenção  de
parte  do  seu valor, bem como concessão de garantia ou  assunção  de
coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades;          

         II  -  a  adoção de capital rotativo, assim caracterizado  o
registro,  em contas de patrimônio líquido, de recursos  captados  em
condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.            

         Parágrafo único.  O estatuto social pode estabelecer  regras
relativas  a  resgates  eventuais de quotas  de  capital,  quando  de
iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número  mínimo
de   quotas,   o   cumprimento   dos   limites   estabelecidos   pela
regulamentação  em  vigor  e a integridade do  capital  e  patrimônio
líquido,  cujos  recursos devem permanecer por prazo suficiente  para
refletir  a estabilidade inerente à sua natureza de capital  fixo  da
instituição.                                                         


                            Capítulo VII                             

        DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE         

         Art.  31.   A  cooperativa  de  crédito  pode  realizar   as
seguintes  operações  e atividades, além de outras  estabelecidas  em
regulamentação específica:                                           

         I  - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de
certificado;   obter   empréstimos  ou   repasses   de   instituições
financeiras  nacionais  ou  estrangeiras,  inclusive  por   meio   de
depósitos  interfinanceiros;  receber  recursos  oriundos  de  fundos
oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a
taxas  favorecidas,  de  qualquer  entidade,  na  forma  de  doações,
empréstimos ou repasses;                                             

         II  -  conceder  créditos  e prestar  garantias,  somente  a
associados,   inclusive  em   operações  realizadas  ao   amparo   da
regulamentação  do  crédito rural em favor de  associados  produtores
rurais;                                                              

         III  - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive  em
depósitos  à  vista,  depósitos  a  prazo  com  ou  sem  emissão   de
certificado   e  depósitos  interfinanceiros,  observadas   eventuais
restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;    

         IV  -  proceder à contratação de serviços com o objetivo  de
viabilizar  a compensação de cheques e as transferências de  recursos
no  sistema  financeiro, de prover necessidades de  funcionamento  da
instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa
aos associados;                                                      

         V  -  no  caso  de  cooperativa central de crédito,  prestar
serviços técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas no
Capítulo  IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou  não,  bem
como  serviços de administração de recursos de terceiros em favor  de
singulares filiadas;                                                 

         VI  -  prestar os seguintes serviços, visando atendimento  a
associados e a não associados:                                       

         a)  cobrança, custódia e recebimentos e pagamentos por conta
de terceiros, entidades públicas ou privadas;                        

         b)  correspondente no País, nos termos da regulamentação  em
vigor;                                                               

         c)  aos bancos cooperativos, com vistas à colocação, em nome
e  por  conta  da  instituição contratante, de  produtos  e  serviços
oferecidos  por  essa última, inclusive os relativos a  operações  de
câmbio;                                                              

         d)  a  instituições financeiras, em operações realizadas  em
nome  e por conta da instituição contratante, destinadas a viabilizar
a distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros
sujeitos  a  legislação ou regulamentação específicas, ou  envolvendo
equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo  a
formalização,  concessão  e  liquidação  de  operações   de   crédito
celebradas com os tomadores finais dos recursos;                     

         e)   distribuição   de  cotas  de  fundos  de   investimento
administrados por instituições autorizadas, observada,  inclusive,  a
regulamentação aplicável editada pela CVM.                           

         §  1º   A  cooperativa singular de crédito que não participe
de   fundo   garantidor  deve  obter  do  associado   declaração   de
conhecimento  dessa situação, por ocasião da abertura  da  respectiva
conta de depósitos.                                                  

         §  2º  A concessão de créditos e a prestação de garantias  a
membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos
utilizados para os demais associados.                                

         §  3º   Os contratos celebrados com vistas às prestações  de
serviços  referidas  no inciso VI, alíneas "c" e  "d",  devem  conter
cláusulas estabelecendo:                                             

         I  -  assunção  de responsabilidade, para todos  os  efeitos
legais,  por  parte  da  instituição  financeira  contratante,  pelos
serviços  prestados  em  seu nome e por sua  conta  pela  cooperativa
contratada;                                                          

         II  -  adoção,  pela  contratada, de  manual  de  operações,
atendimento  e  controle  definido pela  contratante  e  previsão  de
realização de inspeções operacionais por parte dessa última;         

         III   -  manutenção,  por  ambas  as  partes,  de  controles
segregados  das  operações  realizadas  sob  contrato,  imediatamente
verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;               

         IV  - realização de acertos financeiros entre as partes,  no
máximo, a cada dois dias úteis;                                      

         V - vedação ao substabelecimento;                           

         VI  -  divulgação pela contratada, em local e forma  visível
ao  público  usuário,  de sua condição de prestadora  de  serviços  à
instituição   contratante,  em  relação  aos  produtos   e   serviços
oferecidos em nome dessa última.                                     

         §  4º  Os contratos firmados com terceiros, para a prestação
dos  serviços  de que trata o caput, inciso VI, devem ser mantidos  à
disposição do Banco Central do Brasil pelas cooperativas de  crédito,
bem  como  pelas  entidades  contratantes  eventualmente  sujeitas  à
supervisão da referida autarquia.                                    

         Art.  32.   A  cooperativa  de  crédito  deve  observar   os
seguintes limites de exposição  por cliente:                         

         I  -  nas  aplicações  em  depósitos  e  títulos  e  valores
mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma  entidade,
empresas  coligadas e controladora e suas controladas: 25%  (vinte  e
cinco por cento) do PR;                                              

         II  -  nas  operações de crédito e de concessão de garantias
em  favor  de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes  de
operações com derivativos:                                           

         a)  por  parte  de  cooperativa singular:  15%  (quinze  por
cento)  do PR, caso filiada a cooperativa central de crédito,  e  10%
(dez por cento) do PR, caso não filiada a central;                   

         b)  por  parte de cooperativa central: 20% (vinte por cento)
do PR.                                                               

         §  1º   Considera-se cliente, para os fins  previstos  neste
artigo,  qualquer  pessoa física ou jurídica,  ou  grupo  de  pessoas
agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico
comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação  a
uma mesma cooperativa.                                               

         §  2º   Não  estão  sujeitos aos limites  de  exposição  por
cliente:                                                             

         I   -   depósitos  e  aplicações  efetuados  na  cooperativa
central,  pelas  respectivas filiadas, e no banco cooperativo,  pelas
cooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;       

         II - aplicações em títulos públicos federais;               

         III - aplicações em quotas de fundos de investimento.       

         §   3º   No  caso  de  aplicação  em  quotas  de  fundo   de
investimento em que a cooperativa seja o único condômino,  devem  ser
computadas  as aplicações realizadas pelo fundo para fins de  cálculo
dos limites de que trata este artigo.                                

         §  4º   Para  efeito de verificação dos limites de exposição
por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações  no
capital   social  de  outras  instituições  financeiras,  exceto   da
cooperativa central de crédito a qual é filiada.                     

         §  5º   Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente  de
títulos   ou  valores  mobiliários  configurarem  uma  mesma   pessoa
jurídica,  ou  representarem  interesse econômico  comum,  devem  ser
observados, simultaneamente, os limites referidos no caput, incisos I
e  II,  e,  no  somatório das operações, o maior dos limites  a  elas
aplicáveis.                                                          

         Art.  33.   A cooperativa central de crédito que, juntamente
com  a  adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares
filiadas,  realize  a  centralização financeira das  disponibilidades
líquidas  dessas  filiadas pode valer-se do limite de  exposição  por
cliente  de  10%  (dez por cento) da soma do PR total  das  filiadas,
limitado ao PR da central, nas seguintes aplicações:                 

         I   -   depósitos   e  títulos  e  valores  mobiliários   de
responsabilidade  ou de emissão de uma mesma instituição  financeira,
empresas  coligadas  e controladora e suas controladas,  observado  o
disposto no art. 32, § 2º;                                           

         II  -  repasses e garantias envolvendo recursos  sujeitos  à
legislação  específica ou envolvendo equalização de  taxas  de  juros
pelo Tesouro Nacional;                                               

         III  - concessão de créditos e garantias envolvendo recursos
não  referidos  no inciso II, em operação previamente  aprovada  pelo
conselho de administração da cooperativa central.                    

         §  1º   A concessão de créditos e garantias às filiadas,  na
forma   definida   pelos   incisos  II  e  III,   fica   sujeita   ao
estabelecimento   de  normas  próprias,  aprovadas  pela   respectiva
assembléia  geral,  relativas aos limites de crédito  e  garantias  a
serem observadas.                                                    

         §  2º   A  soma  dos créditos e garantias concedidos  a  uma
mesma  filiada  na forma dos incisos II e III não pode ultrapassar  o
limite  de  que trata este artigo, devendo ser computadas, ainda,  as
operações eventualmente existentes sujeitas ao limite de que trata  o
art. 32, inciso II, alínea "b".                                      

         §  3º  O Banco Central do Brasil, com vistas à aplicação  do
limite de exposição por cliente de que trata este artigo, pode adotar
as seguintes medidas:                                                

         I  -  estabelecer condições mínimas a serem observadas pelas
cooperativas centrais de crédito e respectivas filiadas;             

         II  -  determinar,  no  exercício  de  suas  atribuições  de
fiscalização,  a  suspensão dessa aplicação  por  parte  de  qualquer
cooperativa central de crédito.                                      

         Art.  34.   Nos  dois  anos seguintes à data  de  início  de
funcionamento,  a cooperativa singular filiada a central  de  crédito
pode  adotar  os  seguintes limites de exposição  por  cliente,  para
concessão  de créditos a um mesmo associado com recursos  sujeitos  à
legislação  específica ou envolvendo equalização de  taxas  de  juros
pelo  Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas  ao
limite  geral  estabelecido  no  art.  32,  inciso  II,  alínea  "a",
realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:      

         I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;   

         II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.           

                            Capítulo VIII                            

          DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          

         Art.  35.   O  Banco  Central  do  Brasil  pode  cancelar  a
autorização   para  funcionamento  de  cooperativa  de  crédito   que
ingressar em regime de liquidação ordinária.                         

         Art.  36.   O Banco Central do Brasil, esgotadas  as  demais
medidas  cabíveis  na  esfera  de sua competência,  pode  cancelar  a
autorização  para  funcionamento da cooperativa  de  crédito,  quando
constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:   

         I - inatividade operacional, sem justa causa;               

         II - instituição não localizada no endereço informado;      

         III  -  interrupção,  por mais de quatro  meses,  sem  justa
causa,   do   envio   de  demonstrativos  contábeis   exigidos   pela
regulamentação em vigor;                                             

         IV  -  descumprimento do prazo para início de  funcionamento
previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º;

         V  - não cumprimento do compromisso de filiação previsto  no
plano de negócios.                                                   

         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, previamente  ao
cancelamento  pelos  motivos referidos neste artigo,  divulgará,  por
meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização
de  que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por
parte do público, no prazo de trinta dias.                           

                             Capítulo IX                             

                   DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES                    

         Art.  37.   A cooperativa singular de crédito não filiada  a
cooperativa central de crédito pode contratar serviços dessa central,
com  vistas  à  implementação de sistemas de controles internos  e  à
realização   de   auditoria   interna  exigidas   pelas   disposições
regulamentares em vigor.                                             

         Art.  38.   Respeitada  a legislação e a  regulamentação  em
vigor,  a  cooperativa de crédito somente pode participar do  capital
de:                                                                  

         I  -  cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa
singular;                                                            

         II  -  instituições financeiras controladas por cooperativas
de crédito, de acordo com regulamentação específica;                 

         III  - cooperativas ou empresas controladas por cooperativas
centrais  de  crédito,  que atuem majoritariamente  na  prestação  de
serviços  e  fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo
de   crédito,   desde  que  necessários  ao  seu   funcionamento   ou
complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;    

         IV   -   entidades   de   representação  institucional,   de
cooperação técnica ou de fins educacionais.                          

         §  1º   A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada
pelo  Banco  Central  do  Brasil, fornecer  quaisquer  documentos  ou
informações   sobre  a  entidade  não  financeira  de  cujo   capital
participe.                                                           

         §  2º   A  participação  societária detida  por  cooperativa
singular  em  quotas de cooperativa central de crédito não  deve  ser
computada  para  efeito  de  observância do  limite  de  imobilização
estabelecido na regulamentação em vigor.                             

         Art. 39.  É vedado aos membros de órgãos estatutários e  aos
ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar
da  administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de
outras  instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a
funcionar  pelo  Banco Central do Brasil, bem  como  de  empresas  de
fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.            

         Art. 40.  A cooperativa singular de crédito deve manter,  em
suas  dependências, em local acessível e visível, publicação impressa
ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo
exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência
ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.       

         Art.  41.   A  cooperativa de crédito de livre  admissão  de
associados  em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar  as
normas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 12, incisos I, II
e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a
adequação  aos  requisitos específicos estabelecidos nesta  resolução
para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo  no
caso de ampliação da respectiva área de atuação.                     

         Art.  42.   As  infrações aos dispositivos da legislação  em
vigor  e  desta resolução, bem como a prática de atos contrários  aos
princípios  cooperativistas, sujeitam os diretores e  os  membros  de
conselhos  administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas  de
crédito  às penalidades da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.             

         §   1º   Constatado  o  descumprimento  de  qualquer  limite
operacional,  o Banco Central do Brasil poderá exigir a  apresentação
de   plano   de   regularização,  contendo  medidas  previstas   para
enquadramento e respectivo cronograma de execução.                   

         §  2º  Os prazos de apresentação do plano de regularização e
de  cumprimento  das  medidas para enquadramento e  outras  condições
pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.         

         §  3º  A implementação de plano de regularização deverá  ser
objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,
ou  de  auditor externo, que remeterá relatórios ao Banco Central  do
Brasil, mensalmente, ou na freqüência por ele determinada.           

         Art.  43.  As cooperativas de crédito, para a realização  de
suas  operações  e atividades, podem instalar postos  de  atendimento
permanentes,   transitórios   e  eletrônicos,   bem   como   unidades
administrativas, na área de atuação definida no respectivo  estatuto,
observados  os  procedimentos gerais estabelecidos na  regulamentação
pertinente.                                                          

         Art.  44.  Aplicam-se aos processos protocolizados no  Banco
Central  do  Brasil anteriormente à data de entrada  em  vigor  desta
resolução, as disposições regulamentares em vigor na ocasião.        

         Art. 45.  A auditoria externa em cooperativas singulares  de
crédito por cooperativa central de crédito pode ser realizada, até  a
data-base  de  30 de junho de 2007, de acordo com as  disposições  do
Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005.      

         Art.  46.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
baixar  as  normas  e  a  adotar as medidas  julgadas  necessárias  à
execução  do disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras  de
transição   a   serem  observadas  pelas  cooperativas   de   crédito
autorizadas até a data de sua entrada em vigor.                      

         Art.  47.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  48.   Fica  revogada  a  Resolução  3.321,  de  30  de
setembro  de  2005,  passando a base regulamentar  e  as  citações  à
referida norma, constantes de normativos editados pelo Banco  Central
do Brasil a ter como referência esta resolução.                      

                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2007.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

O que deve conter o plano de negócios para a constituição de uma cooperativa de crédito?
O plano de negócios deve contemplar os objetivos estratégicos da instituição, padrões de governança corporativa, estrutura organizacional proposta, estrutura dos controles internos, principais produtos e serviços, políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas, dimensionamento da rede de atendimento, prazo máximo para início das atividades, sistemas e controles para detecção de operações suspeitas e ações relacionadas à capacitação do quadro de dirigentes.
Quando o Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização para funcionamento de uma cooperativa de crédito?
O Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização para funcionamento de uma cooperativa de crédito em casos de inatividade operacional sem justa causa, instituição não localizada no endereço informado, interrupção do envio de demonstrativos contábeis por mais de quatro meses sem justa causa, descumprimento do prazo para início de funcionamento previsto no processo de autorização, ou não cumprimento do compromisso de filiação previsto no plano de negócios.
Quais operações e atividades podem ser realizadas por uma cooperativa de crédito?
Uma cooperativa de crédito pode captar depósitos de associados, obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras, conceder créditos e prestar garantias a associados, aplicar recursos no mercado financeiro, contratar serviços para viabilizar a compensação de cheques e transferências de recursos, prestar serviços técnicos e de administração de recursos, e prestar serviços de cobrança, custódia, recebimentos e pagamentos, entre outros.
O que dispõe a Resolução nº 003442?
A Resolução nº 003442 dispõe sobre a constituição, autorização para funcionamento, funcionamento, alterações estatutárias e cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.
Quais são as disposições complementares para cooperativas de crédito?
As disposições complementares incluem a possibilidade de cooperativas singulares não filiadas a centrais contratarem serviços dessas centrais, a vedação de participação de membros de órgãos estatutários e gerentes em outras instituições financeiras, a manutenção de publicação informativa sobre direitos e deveres dos associados, e a observância de normas específicas para cooperativas de livre admissão de associados em funcionamento antes de 25 de junho de 2003.
Quais são as condições para a constituição de uma cooperativa de crédito?
A constituição de uma cooperativa de crédito subordina-se à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços na área de atuação pretendida, apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira e plano de negócios abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento.
Quais são os limites mínimos de capital e patrimônio de referência para cooperativas de crédito?
Os limites mínimos variam conforme o tipo de cooperativa. Por exemplo, uma cooperativa central deve ter uma integralização inicial de capital de R$60.000,00 e um Patrimônio de Referência (PR) de R$300.000,00 após cinco anos de funcionamento. Já uma cooperativa singular de pequenos empresários deve ter uma integralização inicial de capital de R$10.000,00 e um PR de R$120.000,00 após quatro anos de funcionamento.
Quais são as atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito?
As cooperativas centrais de crédito devem prever dispositivos para prevenir e corrigir situações anormais, supervisionar o funcionamento das filiadas, assegurar o cumprimento das normas de controles internos e certificação de empregados, promover a formação e capacitação dos membros de órgãos estatutários e gerentes, e recomendar medidas para restabelecimento da normalidade do funcionamento das filiadas.
Quais são os limites de exposição por cliente para cooperativas de crédito?
Os limites de exposição por cliente variam conforme o tipo de operação e a cooperativa. Por exemplo, nas operações de crédito e concessão de garantias, uma cooperativa singular filiada a central deve observar um limite de 15% do PR, enquanto uma cooperativa central deve observar um limite de 20% do PR.
Quais são as condições estatutárias de admissão de associados em uma cooperativa singular de crédito?
As condições estatutárias de admissão de associados em uma cooperativa singular de crédito podem incluir empregados, servidores e prestadores de serviço de pessoas jurídicas definidas no estatuto, profissionais e trabalhadores de profissões afins, pessoas que desenvolvam atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores com receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido pela Lei Complementar 123, e empresários vinculados a sindicatos ou associações patronais.